Legislação Informatizada - LEI Nº 14.156, DE 1º DE JUNHO DE 2021 - Publicação Original
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LEI Nº 14.156, DE 1º DE JUNHO DE 2021
Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para aumentar o prazo de vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC) para 12 (doze) anos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura (PNC), em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal, constante do Anexo desta Lei, com duração de 12 (doze) anos e regido pelos seguintes princípios:
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
XVII - monitorar, acompanhar e avaliar atividades, programas e políticas culturais relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública de alcance nacional." (NR)
"Art. 8º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º Será dada ampla divulgação aos objetos avaliados e aos resultados alcançados pela avaliação periódica de que trata o caput deste artigo." (NR)
"Art. 14. ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º (VETADO)." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
................................................................................................................................." (NR)
..................................................................................................................................
XVII - monitorar, acompanhar e avaliar atividades, programas e políticas culturais relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública de alcance nacional." (NR)
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º Será dada ampla divulgação aos objetos avaliados e aos resultados alcançados pela avaliação periódica de que trata o caput deste artigo." (NR)
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º (VETADO)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Gilson Machado Guimarães Neto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/2021
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/2021, Página 4 (Publicação Original)