CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 14.156, DE 1º DE JUNHO DE 2021

 

 

Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para aumentar o prazo de vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC) para 12 (doze) anos.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º (Revogado na parte em que altera o art. 1º da Lei nº 12.343, de 2/12/2010, pela Medida Provisória nº 1.129, de 7/7/2022, convertida na Lei nº 14.468, de 16/11/2022)

.............................................................................................................." (NR)

 

"Art. 2º .................................................................................................................

..............................................................................................................................

XVII - monitorar, acompanhar e avaliar atividades, programas e políticas culturais relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública de alcance nacional." (NR)

 

"Art. 8º ...................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

§ 2º Será dada ampla divulgação aos objetos avaliados e aos resultados alcançados pela avaliação periódica de que trata o caput deste artigo." (NR)

 

"Art. 14. ...........................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

§ 2º No último ano de vigência de cada PNC, com o objetivo de aperfeiçoá-lo e de elaborar o plano seguinte a partir de instâncias e canais efetivos de participação social, o Poder Legislativo poderá promover seminários e debates com o setor cultural em nível nacional, ouvidas entidades representativas da sociedade civil, cujos resultados serão encaminhados ao Poder Executivo. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 30/12/2021)" (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 1º de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Gilson Machado Guimarães Neto