CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 14.156, DE 1º DE JUNHO DE 2021
Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para aumentar o prazo de vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC) para 12 (doze) anos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (Revogado na parte em que altera o art. 1º da Lei nº 12.343, de 2/12/2010, pela Medida Provisória nº 1.129, de 7/7/2022, convertida na Lei nº 14.468, de 16/11/2022)
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 2º .................................................................................................................
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XVII - monitorar, acompanhar e avaliar atividades, programas e políticas culturais relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública de alcance nacional." (NR)
"Art. 8º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º Será dada ampla divulgação aos objetos avaliados e aos resultados alcançados pela avaliação periódica de que trata o caput deste artigo." (NR)
"Art. 14. ...........................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º No último ano de vigência de cada PNC, com o objetivo de aperfeiçoá-lo e de elaborar o plano seguinte a partir de instâncias e canais efetivos de participação social, o Poder Legislativo poderá promover seminários e debates com o setor cultural em nível nacional, ouvidas entidades representativas da sociedade civil, cujos resultados serão encaminhados ao Poder Executivo. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 30/12/2021)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Gilson Machado Guimarães Neto