Legislação Informatizada - LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998 - Veto
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LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 622, DE 28 DE MAIO DE 1998
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência, que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 1998, que "Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Educação e do Desporto opinou pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 6º do art. 47
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§ 6º Às unidades de ensino da União com obras já concluídas não se aplica o disposto no parágrafo anterior."
Razões do veto
A Constituição Federal, em seu art. 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "e", estabelece que são de iniciativa privativa do Presidente da República a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, e a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. A Carta Magna ainda acrescenta, em seu inciso I do art. 63, que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvados o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º.
As Escolas cujas obras estão concluídas já funcionam, em sua maioria , em parceria, por convênios celebrados entre o MEC, Municípios, Estados e outras Entidades não governamentais. Estas Instituições não foram criadas pela União, não tem quadro de pessoal e nem recursos para sua manutenção, pois estes, bem como a sua gestão estão a cargo dos órgãos conveniados. A redação aprovada pelo Congresso Nacional implicará em que estas escolas sejam criadas como novas autarquias federais, com cargos de pessoal permanente e de confiança, bem como de dotações orçamentárias , para manutenção de despesas e gestão de novas Instituições Federais de Ensino Agrotécnico e Técnico."
Art. 63.
Estas Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 27 de maio de 1998.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1998, Página 29 (Veto)