CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998

(Vide Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003)

 

 

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

                             Seção I

Da Estrutura

 

Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e pelo Gabinete de Segurança Institucional. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

I - o Conselho de Governo;

II - o Advogado-Geral da União

III - o Gabinete do Presidente da República. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 2º Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:

I - o Conselho da República;

II - o Conselho de Defesa Nacional.

§ 3º  Integram ainda a Presidência da República:

I - a Corregedoria-Geral da União; e

II - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

 

 

 

Seção II

Das Competências e da Organização

 

Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, na publicação e preservação dos atos oficiais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas Subchefias, e um órgão de Controle Interno. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 4º À Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 5º À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, o Gabinete e até três Secretarias. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia. ("Caput" com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 3º Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei nº 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 4º Até que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de seu presidente. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 5º Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 6º-A À Corregedoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público.

Parágrafo único.  A Corregedoria-Geral da União tem, em sua estrutura básica, o Gabinete, a Assessoria Jurídica e a Subcorregedoria-Geral. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 6º-B À Corregedoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.

§ 1º À Corregedoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

§ 2º Cumpre à Corregedoria-Geral da União, na hipótese do § 1º, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis.

§ 3º A Corregedoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquela Instituição, bem assim provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.

§ 4º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração, e avocação, facultados à Corregedoria-Geral da União, aqueles objeto do Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público.

§ 5º Ao Corregedor-Geral da União no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:

I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;

II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem assim requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;

IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;

V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;

VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal;

VII - requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas as informações e os documentos necessários a trabalhos da Corregedoria-Geral da União;

VIII - requisitar, aos órgãos e às entidades federais, os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem assim qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;

IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;

X - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 6º-C Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Corregedor-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos, ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial, elaborada de forma simplificada. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 6º-D Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Corregedor-Geral da União, que serão irrecusáveis.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Corregedor-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 7º Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 1º  Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 2º O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.

§ 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 5º O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II e o § 1º.

 

Art. 8º Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da Administração, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

 

Art. 9º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 10. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 11. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nºs 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.

Parágrafo único.  O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 12. É criado o Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tendo por objetivo coordenar as ações visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome e à pobreza.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária, a que se refere o art. 2º.

 

CAPÍTULO II

DOS MINISTÉRIOS

 

Seção I

                   Da Denominação

 

Art. 13. Os Ministérios são os seguintes:

I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - da Ciência e Tecnologia;

III - das Comunicações;

IV - da Cultura;

V - da Defesa;

VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - da Educação;

VIII - do Esporte e Turismo;

IX - da Fazenda;

X - da Integração Nacional;

XI - da Justiça;

XII - do Meio Ambiente;

XIII - de Minas e Energia;

XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XV - do Desenvolvimento Agrário;

XVI - da Previdência e Assistência Social;

XVII - das Relações Exteriores;

XVIII - da Saúde;

XIX - do Trabalho e Emprego;

XX - dos Transportes.

§ 1º São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Corregedor-Geral da União.

§ 2º O cargo de Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é de natureza militar e privativo de Oficial-General das Forças Armadas. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Seção II

Das Áreas de Competência

 

Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

d) informação agrícola; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

e)  defesa sanitária animal e vegetal; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

j) meteorologia e climatologia; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

l) cooperativismo e associativismo rural; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

n) assistência técnica e extensão rural; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

o) política relativa ao café, açúcar e álcool; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

II - Ministério da Ciência e Tecnologia: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

c) política de desenvolvimento de informática e automação; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

d) política nacional de biossegurança; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

e) política espacial; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

f) política nuclear; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

III - Ministério das Comunicações: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

d) serviços postais; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

IV - Ministério da Cultura: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a) política nacional de cultura; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

b) proteção do patrimônio histórico e cultural; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

c) aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

V - Ministério da Defesa: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a) política de defesa nacional; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

b) política e estratégia militares; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

d) projetos especiais de interesse da defesa nacional; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

f) operações militares das Forças Armadas; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

g) relacionamento internacional das Forças Armadas; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

h) orçamento de defesa; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

i) legislação militar; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

j) política de mobilização nacional; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

m) política de comunicação social nas Forças Armadas; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

n) política de remuneração dos militares e pensionistas; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

q) logística militar; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

r) serviço militar; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

u) política marítima nacional; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

c) metrologia, normalização e qualidade industrial; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

d) políticas de comércio exterior; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

i) execução das atividades de registro do comércio; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

VII - Ministério da Educação: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a)  política nacional de educação; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

b) educação infantil; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

d) avaliação, informação e pesquisa educacional; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

e) pesquisa e extensão universitária; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

f) magistério; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes; (Alínea com redação dada pela Lei nº 10.219, de 11/4/2001)

VIII - Ministério do Esporte e Turismo: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

IX - Ministério da Fazenda: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

d) administração das dívidas públicas interna e externa; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

f) preços em geral e tarifas públicas e administradas; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

g) fiscalização e controle do comércio exterior; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

X - Ministério da Integração Nacional: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

h) defesa civil; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

j) formulação e condução da política nacional de irrigação; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

l) ordenação territorial; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

m) obras públicas em faixas de fronteiras; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XI - Ministério da Justiça: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

b) política judiciária; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

h) nacionalidade, imigração e estrangeiros; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

i) ouvidoria-geral; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

j) ouvidoria das polícias federais; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XII - Ministério do Meio Ambiente: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

d) políticas para integração do meio ambiente e produção; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

f) zoneamento ecológico-econômico; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XIII  - Ministério de Minas e Energia: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a) geologia, recursos minerais e energéticos; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

b) aproveitamento da energia hidráulica; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

c) mineração e metalurgia; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a) formulação do planejamento estratégico nacional; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

j) administração patrimonial; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

l) política e diretrizes para modernização do Estado; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a) reforma agrária; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a) previdência social; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

b) previdência complementar; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

c) assistência social; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XVII - Ministério das Relações Exteriores: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a) política internacional; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

b) relações diplomáticas e serviços consulares; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

d) programas de cooperação internacional; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XVIII - Ministério da Saúde: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a) política nacional de saúde; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

d) informações de saúde; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

e) insumos críticos para a saúde; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XIX  - Ministério do Trabalho e Emprego: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

d) política salarial; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

e) formação e desenvolvimento profissional; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

f) segurança e saúde no trabalho; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

g) política de imigração; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XX  - Ministério dos Transportes: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

b) marinha mercante, portos e vias navegáveis; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

c) participação na coordenação dos transportes aeroviários. (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 5º  Compete às Secretarias de Estado:

I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:

a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:

a) política de assistência social;

b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social; (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea "l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 8º  A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea "c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 9º  A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 10.  No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá:

I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de:

a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;

b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;

c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 11;

III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;

VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:

I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 10;

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 14. Caberá à Divisão de que trata o § 13 a coordenação, o acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 15. As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas "a" e "b" do inciso XX, compreendem:

I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;

II - o planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;

III - a aprovação dos planos de outorgas;

IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;

V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Seção III

Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

 

Art. 15. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

II - Gabinete do Ministro;

III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.

§ 1º No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Seção IV

Dos Órgãos Específicos

 

Art. 16. Integram a estrutura básica: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

V - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até seis Secretarias. (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.219, de 11/4/2001)

VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

IX - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União e até cinco Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XII - do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XIV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e até duas Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XV - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XVI - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até quatro Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XVII - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XVIII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XIX - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XX - do Ministério do Esporte e Turismo o Conselho Nacional do Esporte, o Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 1º  O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XVI, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 2º  As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social serão compostas de até duas secretarias finalísticas. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 3º  Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011)

§ 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011)

 

CAPÍTULO III

                        DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO, E CRIAÇÃO

DE ÓRGÃOS E CARGOS

 

Art. 17. São transformados: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

I - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República, em Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

II - o Ministério do Planejamento e Orçamento, em Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

III - o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

IV - o Ministério da Educação e do Desporto, em Ministério da Educação; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

V - o Ministério do Trabalho, em Ministério do Trabalho e Emprego; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

VI - o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

VII - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

VIII - o Ministério da Marinha, em Comando da Marinha; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

IX - o Ministério do Exército, em Comando do Exército; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

X - o Ministério da Aeronáutica, em Comando da Aeronáutica; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XI - a Casa Militar da Presidência da República, em Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XII - o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária em Ministério do Desenvolvimento Agrário; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XIII - o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 17-A.  Fica alterada para Fundo do Ministério da Defesa a denominação do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - Fundo do EMFA, instituído pela Lei nº 7.448, de 20 de dezembro de 1985. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 18. São transferidas as competências:

I - para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a) da Secretaria de Planejamento Estratégico da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

b) das Secretarias de Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da Integração Regional;

c) das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério da Integração Regional;

d) (Revogada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

e) da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda. (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

II - para o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:

a) da Secretaria de Irrigação, do Ministério da Integração Regional;

b) do Jardim Botânico do Rio de Janeiro;

III - para a Casa Civil da Presidência da República: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

a) administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

b) da Imprensa Nacional; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

c) do Arquivo Nacional; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

IV - para o Ministério da Previdência e Assistência Social, da Secretaria da Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar Social;

V - para o Ministério da Justiça:

a) da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério do Bem-Estar Social;

b) (Revogada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

VI - para a Secretaria-Executiva, em cada Ministério, das Secretarias de Administração-Geral, relativas à modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais, planejamento, orçamento e finanças;

VII - para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:

a) da Secretaria de Desportos e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, para o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;

b) da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.

IX - para o Ministério da Integração Nacional as da Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

X - para a Fundação Nacional de Saúde - FNS do Ministério da Saúde, que passa a denominar-se Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, as da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça, relacionadas com a assistência à saúde das comunidades indígenas; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XI - da Casa Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária para o Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XIII - para a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República as das Secretarias de Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 18-A. Ficam transferidas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária as atribuições relacionadas com a promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 18-B. Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, ficam transferidas para o Ministério da Fazenda as estabelecidas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nºs 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, atribuídas ao Ministério da Justiça.

§ 1º A operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 1971, ficam a cargo da Caixa Econômica Federal, salvo nos casos previstos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os pedidos de autorização para a prática dos atos a que se refere a Lei mencionada no § 1º  deste artigo, em que a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira seja parte interessada, serão analisados e decididos pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

§ 3º As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, que não poderá exceder o prazo de doze meses. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

Art. 19. São extintos:

I - as Fundações Legião Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;

II - o Ministério do Bem-Estar Social;

III - o Ministério da Integração Regional;

IV - no Ministério da Justiça:

a) o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

b) a Secretaria de Polícia Federal;

c) a Secretaria de Trânsito;

d) a Secretaria Nacional de Entorpecentes;

V - a Secretaria de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VI - a Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

VII - as Secretarias de Administração-Geral, em cada Ministério;

VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:

a) o Conselho Superior de Desporto;

b) a Secretaria de Desportos;

c) a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;

d) a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE;

IX - a Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da República.

X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XIII - o Alto Comando das Forças Armadas; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XIV - o Estado-Maior das Forças Armadas. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 19-A. Fica extinto o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.

§ 1º É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, a partir da extinção do órgão referido no caput, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2000 e 2001, consignadas ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, para o Ministério do Esporte e Turismo, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.811, de 28 de julho de 1999, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

§ 2º As atribuições do órgão extinto ficam transferidas para o Ministério do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econômica Federal.

§ 3º O acervo patrimonial do órgão extinto fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo, que o inventariará.

§ 4º O quadro de servidores do INDESP fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 19-B. É o Poder Executivo autorizado a:

I - extinguir a Fundação Centro Tecnológico para Informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, bem como transferir para o Ministério da Ciência e Tecnologia as respectivas competências, e remanejar, transpor e transferir as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária, grupo de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;

II - transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei no 7.677, de 21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para o Ministério da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único.  Aplica-se à autorização de que trata este artigo o disposto no art. 27 da Lei nº 9.649, de 1998. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 20. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 20-A.  Fica criada a Comissão de Coordenação das atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de coordenar a política nacional para o setor, a ser regulamentada pelo Poder Executivo. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 20-B. É criada a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, com a competência para deliberar sobre matéria relativa a comércio exterior.

§ 1º  O Poder Executivo disporá sobre as competências, a organização e o funcionamento da CAMEX.

§ 2º  A Secretaria-Executiva da extinta Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, passa a exercer as suas atribuições junto à CAMEX, até que o regulamento disponha sobre a matéria. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 21. São extintos os cargos:

I - de Secretário das Secretarias de Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional; de Defesa Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; de Desenvolvimento da Região Sul; de Desenvolvimento Urbano; de Irrigação; e de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, todos do Ministério da Integração Regional;

II - de Secretário das Secretarias Nacional de Entorpecentes; de Trânsito; dos Direitos da Cidadania e Justiça; e de Polícia Federal, todos do Ministério da Justiça;

III - de Secretário das Secretarias de Habitação; de Saneamento; e da Promoção Humana, todos do Ministério do Bem-Estar Social;

IV - de Presidente das Fundações de que tratam os incisos I e VIII, alínea "d", do art. 19 ;

V - de Secretário-Executivo; de Chefe de Gabinete; e de Consultor Jurídico, nos Ministérios de que tratam os incisos II e III do art. 19;

VI - de Secretário de Administração-Geral, nos Ministérios Civis de que trata o art. 13;

VII - de Secretário da Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

VIII - de Chefe da Assessoria de Comunicação Institucional e de Subchefe de Divulgação e Relações Públicas, ambos na Casa Civil da Presidência da República;

IX - de Secretário de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

X - de Secretário de Projetos Educacionais Especiais, no Ministério da Educação e do Desporto;

XI - com atribuição equivalente aos de Chefe de Assessoria Parlamentar e de Chefe de Gabinete de Secretário-Executivo nos Ministérios civis, existentes em 31 de dezembro de 1994.

XII - de Secretário-Geral, de Secretário de Assuntos Estratégicos e de Secretário de Comunicação Social, todos da Presidência da República; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XIII - de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XIV - de Ministro de Estado da Educação e do Desporto; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XV - de Ministro de Estado do Trabalho; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XVI - de Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XVII - de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XVIII - de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XIX - de Ministro de Estado da Marinha; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XX - de Ministro de Estado do Exército; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XXI - de Ministro de Estado da Aeronáutica; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XXII - de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XXIII - de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XXIV - de Ministro de Estado de Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XXV - de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XXVI - de Secretário de Estado de Comunicação de Governo; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

XXVII - de Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

Art. 22. São, também, extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; de Ministro de Estado da Integração Regional; de Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de Estado da Previdência Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

 

Art. 23. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 24. São criados os cargos de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

 

Art. 24-A.  São criados os cargos:

I - de Ministro de Estado da Defesa;

II - de Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - de Ministro de Estado da Integração Nacional;

V - de Ministro de Estado da Educação;

VI - de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

VII - de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - de Ministro de Estado do Meio Ambiente;

IX - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo;

X - de Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI - de Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

XII - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República;

XIII - de Ministro de Estado Corregedor-Geral da União;

XIV - de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano;

XV - de Secretário de Estado de Assistência Social;

XVI - de Secretário de Estado dos Direitos Humanos;

XVII - de Comandante da Marinha;

XVIII - de Comandante do Exército;

XIX - de Comandante da Aeronáutica.

§ 1º Os cargos de que tratam os incisos XIV a XIX deste artigo são de Natureza Especial.

§ 2º O titular do cargo de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.

§ 3º A remuneração dos cargos de Secretário de Estado e de Comandante de que tratam os incisos XIV a XIX é de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

Art. 24-B. O cargo de Natureza Especial de Advogado-Geral da União fica transformado em cargo de Ministro de Estado. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 24-C. Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, um cargo em comissão de direção em organismo internacional, para exercer a função de Secretário-Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, quando couber a brasileiro.

§ 1º O ocupante do cargo a que se refere o caput, a ser nomeado pelo Presidente da República, fará jus à remuneração correspondente ao índice noventa e quatro do item I da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

§ 2º Da remuneração de que trata o § 1º, será deduzido o valor correspondente aos vencimentos, salários e quaisquer indenizações ou vantagens pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidas da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

Art. 25. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 27. O acervo patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências, facultado ao Poder Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou, mediante autorização legislativa específica, a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.

§ 1º O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências, ficando o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a ceder ao Distrito Federal, a Estados e Municípios, com ônus para o Governo Federal, e por período não superior a doze meses, os servidores necessários à continuidade dos serviços a eles descentralizados.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos bens móveis utilizados para o desenvolvimento de ações de assistência social, pertencentes aos órgãos a que se refere o art. 19, que poderão ser alienados a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, mediante termos de doação, desde que já estejam de posse das citadas entidades, em função de convênios ou termos similares, firmados anteriormente com os órgãos extintos.

§ 3º É o Poder Executivo autorizado a doar, ao Distrito Federal, aos Estados ou aos Municípios em que se encontrem, terrenos de propriedade da União acrescidos das benfeitorias construídas em decorrência de contratos celebrados por intermédio da extinta Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, ou apenas estas benfeitorias, sempre acrescidas dos móveis e das instalações nelas existentes, independentemente de estarem ou não patrimoniados.

§ 4º Durante o processo de inventário, o Presidente da Comissão do Processo de Extinção da Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, mediante autorização do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, poderá manter ou prorrogar contratos ou convênios cujo prazo de vigência da prorrogação não ultrapasse 31 de dezembro de 1996, desde que preenchidos pelo contratado ou conveniado os requisitos previstos na legislação pertinente.

§ 5º Os servidores da FAE, lotados nas Representações Estaduais e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o Quadro Permanente do Ministério da Educação e do Desporto, não se lhes aplicando o disposto no § 1º.

§ 6º O acervo patrimonial das Representações Estaduais da FAE é transferido para o Ministério da Educação e do Desporto, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 7º Os processos judiciais em que a FAE seja parte serão imediatamente transferidos:

I - para a União, na qualidade de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, nas causas relativas aos servidores mencionados no § 5º;

II - para a Procuradoria-Geral do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nas demais causas.

§ 8º São transferidos para o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS os projetos de irrigação denominados Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba e Platôs de Guadalupe, no Estado do Piauí, Tabuleiros de São Bernardo, Baixada Ocidental Maranhense e Hidroagrícola de Flores, no Estado do Maranhão, e Jaguaribe/Apodi, no Estado do Ceará, e os direitos e obrigações deles decorrentes.

§ 9º É o Poder Executivo autorizado a transferir para o DNOCS, após inventário, os bens móveis e imóveis integrantes do Patrimônio da União, relacionados aos projetos mencionados no parágrafo anterior, localizados nos Municípios de Parnaíba, Buriti dos Lopes, Antônio Almeida, Floriano, Jerumenha, Landri Sales, Magalhães de Almeida, Marcos Parente e Nova Guadalupe, no Estado do Piauí, São Bernardo, Palmeirândia, Pinheiro e Joselândia, no Estado do Maranhão, e Limoeiro do Norte, no Estado do Ceará.

§ 10. Os recursos provenientes da alienação de bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência deverão ser integralmente destinados a programas de assistência social do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

Art. 28. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 1º Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam requisitados e em exercício nos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, enquanto permanecerem em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 2º  Ficam mantidas no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão as funções de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, até que sejam dispensados seus ocupantes, quando, então, serão consideradas extintas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

Art. 28-A.  O Centro de Informática do IPEA e o respectivo patrimônio ficam transferidos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único.  Os servidores do Centro de Informática do IPEA, transferidos para o Ministério do Orçamento e Gestão em 1º de janeiro de 1999, passam a integrar novamente o quadro de pessoal do IPEA. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 28-B.  Ficam transferidos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a FUNASA:

I - os Postos de Saúde e Casas do Índio mantidas pela Fundação Nacional do Índio para assistência à saúde das comunidades indígenas;

II - os bens móveis, imóveis, acervo documental e equipamentos, inclusive veículos, embarcações e aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio.

§ 1º Ficam redistribuídos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a FUNASA os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31 de dezembro de 1998, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos redistribuídos na forma do § 1o, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados na área específica de saúde do índio da Fundação Nacional de Saúde.

§ 3º As transferências de que tratam os incisos I e II serão efetivadas até 15 de dezembro de 1999, ficando, desde já, referidos bens à disposição da FUNASA, sem prejuízo das atividades operacionais a eles pertinentes. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 29. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 1999, em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 72 da Lei nº 9.692, de 1998. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 2º  Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 1º do art. 6º. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 29-A. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2000, consignadas no Programa de Desenvolvimento Social na Faixa de Fronteira, do Ministério da Defesa para o Ministério da Integração Nacional, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 29-B.Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente:

I - aplicam-se aos servidores civis e aos militares em exercício no Ministério da Defesa as normas vigentes para os servidores civis e militares em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992;

II - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o Ministério da Integração Nacional poderão permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995;

III - o Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida.

Parágrafo único.  Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios da Defesa e da Integração Nacional serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

Art. 30. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 31. São transferidas, aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.

 

Art. 32.  O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República e da Corregedoria-Geral da União da Presidência da República, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 33. É o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, instituído pelo art. 42 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, transformado em Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, autarquia federal, com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas atribuídas em lei.

§ 1º O INDESP disporá em sua estrutura básica de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.

 

Art. 34. É o Jardim Botânico do Rio de Janeiro transformado em Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, passando a integrar a estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de promover, realizar e divulgar pesquisas técnico-científicas sobre os recursos florísticos do Brasil.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS REGULADORES

 

Art. 35. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18/7/2000)

 

Art. 36. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18/7/2000)

 

                        CAPÍTULO V

                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 37. São criados: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

I - na Administração Pública Federal, mil, trezentos e sessenta cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: trinta e três DAS 6; cento e oitenta e um DAS 5; quatrocentos e cinqüenta e quatro DAS 4; trezentos e nove DAS 3; doze DAS 2 e trezentos e setenta e um DAS 1; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

II - (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18/7/2000)

III - na Administração Pública Federal, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e trinta e três cargos em comissão e funções gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e setecentas e oitenta e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2; cento e cinqüenta e sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis FG 1; cento e setenta e oito FG 2; e quatrocentas e cinqüenta FG 3. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18/7/2000)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18/7/2000)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18/7/2000)

 

Art. 37-A. Ficam extintos sete mil, seiscentos e trinta e quatro cargos em comissão e funções gratificadas, sendo:

I - cinco de Natureza Especial;

II - trezentos e cinqüenta e sete do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, assim distribuídos: sessenta e três DAS 3; duzentos e sessenta e cinco DAS 2; e vinte e nove DAS 1; e

III - sete mil, duzentas e setenta e duas funções gratificadas, assim distribuídas: duzentas e cinqüenta e quatro FG 1, duas mil, cento e oitenta e duas FG 2; e quatro mil, oitocentas e trinta e seis FG 3. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 38. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 39. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase final de realização, com base na autorização concedida pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.

 

Art. 40. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 41. O Poder Executivo deverá rever a estrutura, funções e atribuições:

I - da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, de forma a separar as funções e atividades diversas da utilização de recursos hídricos, com o objetivo de transferi-las para a Secretaria Especial do Ministério do Planejamento e Orçamento;

II - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de forma a separar as funções de desenvolvimento e fomento dos recursos pesqueiro e da heveicultura, com o objetivo de transferi-las para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

Art. 42. É transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:

I - pelo Ministério da Integração Regional para o Ministério do Planejamento e Orçamento;

II - pelo Ministério do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social e para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida em regulamento;

III - pela Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça;

IV - pela Fundação de Assistência ao Estudante - FAE:

a) no Distrito Federal, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;

b) nas Representações Estaduais da FAE e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, para o Ministério da Educação e do Desporto.

V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 43.  Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos extintos, serão remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para redistribuição e os cargos em comissão e funções de confiança, transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para utilização ou extinção de acordo com o interesse da Administração Pública. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

Parágrafo único.  No encerramento dos trabalhos de inventariança e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com os respectivos ocupantes, os cargos e as funções estritamente necessários à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 43-A.  No processo de inventariança do Estado-Maior das Forças Armadas, as gratificações a que se referem os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, poderão ser remanejadas para o Ministério da Defesa nos quantitativos e valores necessários. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 44.  Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Ministério do Esporte e Turismo, fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo autorizado a requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias de Estado e dos Ministérios de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de 1999, observadas as alterações introduzidas por lei. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 46. O art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Parágrafo único. No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, após parecer do Conselho Nacional de Educação."

 

Art. 47. O art. 3º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

"§ 5º A expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, somente poderá ocorrer em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não-governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino.

§ 6º (VETADO)

§ 7º É a União autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiros para a execução de projetos a serem realizados em consonância ao disposto no parágrafo anterior, obrigando-se o beneficiário a prestar contas dos valores recebidos e, caso seja modificada a finalidade para a qual se destinarem tais recursos, deles ressarcirá a União, em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto no § 5º nos casos das escolas técnicas e agrotécnicas federais que não tenham sido implantadas até 17 de março de 1997."

 

Art. 48. O art. 17 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.

§ 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.

§ 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR) (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 48-A. O caput do art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18.  É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (NR) (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 49. O caput e o § 5º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º. O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

....................................................................................................................

§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

....................................................................................................................." (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 50. O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22. Cabe à Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos Poderes da República, de órgãos da Administração Pública Federal direta e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, às pessoas físicas designadas para execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e, conforme disposto em regulamento aos militares quando envolvidos em inquéritos ou processos judiciais." (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

§ 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

§ 2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

 

Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

§ 1º Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

§ 2º O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.

 

Art. 53. É prorrogado, até 31 de março de 1996, o mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social.

 

Art. 54. É o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho de Administração na estrutura organizacional da Casa da Moeda do Brasil.

 

Art. 55. É o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS da Fundação Nacional de Saúde, em Departamento de Informática do SUS - DATASUS, vinculando-o à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.

§ 1º Os servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos, que, em 13 de agosto de 1997, se encontravam lotados no DATASUS passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, e os que, em 28 de agosto de 1997, se encontravam lotados na Escola de Enfermagem de Manaus passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade do Amazonas, devendo ser enquadrados nos respectivos planos de cargos.

§ 2º Se do enquadramento de que trata o parágrafo anterior resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação de reajuste de vencimento.

 

Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a competência, a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças e de controle interno. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

Art. 57. Os arts. 11 e 12 da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. O exercício financeiro do SERPRO corresponde ao ano civil.

 

Art. 12. O SERPRO realizará suas demonstrações financeiras no dia 31 de dezembro de cada exercício, e do lucro líquido apurado, após realizadas as deduções, provisões e reservas, exceto as estatutárias, o saldo remanescente será destinado ao pagamento de dividendos, no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), dando-se ao restante a destinação determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XI do art. 7º da Constituição."

 

Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.

§ 1º A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais.

§ 2º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

§ 3º Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

§ 4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.

§ 5º O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.

§ 6º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.

§ 7º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.

§ 8º Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

 

Art. 59. O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, criado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 3 de abril de 1939, regido pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 9.482, de 13 de agosto de 1997, passa a denominar-se IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., com a abreviatura IRB-Brasil Re.

 

Art. 60. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18/7/2000)

 

Art. 61. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

Art. 62. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 63. (VETADO)

 

Art. 64. São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 752, de 6 de dezembro de 1994, 797 e 800, de 30 de dezembro de 1994, 931, de 1º de março de 1995, 962, de 30 de março de 1995, 987, de 28 de abril de 1995, 1.015, de 26 de maio de 1995, 1.038, de 27 de junho de 1995, 1.063, de 27 de julho de 1995, 1.090, de 25 de agosto de 1995, 1.122, de 22 de setembro de 1995, 1.154, de 24 de outubro de 1995, 1.190, de 23 de novembro de 1995, 1.226, de 14 de dezembro de 1995, 1.263, de 12 de janeiro de 1996, 1.302, de 9 de fevereiro de 1996, 1.342, de 12 de março de 1996, 1.384, de 11 de abril de 1996, 1.450, de 10 de maio de 1996, 1.498, de 7 de junho de 1996, 1.498-19, de 9 de julho de 1996, 1.498-20, de 8 de agosto de 1996, 1.498-21, de 5 de setembro de 1996, 1.498-22, de 2 de outubro de 1996, 1.498-23, de 31 de outubro de 1996, 1.498-24, de 29 de novembro de 1996, 1.549, de 18 de dezembro de 1996, 1.549-26, de 16 de janeiro de 1997, 1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997, 1.549-28, de 14 de março de 1997, 1.549-29, de 15 de abril de 1997, 1.549-30, de 15 de maio de 1997, 1.549-31, de 13 de junho de 1997, 1.549-32, de 11 de julho de 1997, 1.549-33, de 12 de agosto de 1997, 1.549-34, de 11 de setembro de 1997, 1.549-35, de 9 de outubro de 1997, 1.549-36, de 6 de novembro de 1997, 1.549-37, de 4 de dezembro de 1997, 1.549-38, de 31 de dezembro de 1997, 1.549-39, de 29 de janeiro de 1998, 1.549-40, de 26 de fevereiro de 1998, 1.642-41, de 13 de março de 1998, e 1.651-42, de 7 de abril de 1998.

 

Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, a Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 701, de 24 de julho de 1969, os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, a Lei nº 7.091, de 18 de abril de 1983, os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, o § 2º do art. 4º e o § 1º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

 

Brasília, 27 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Renato de Souza

Edward Amadeo

Paulo Paiva

Luiz Carlos Bresser Pereira

Clovis de Barros Carvalho