Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SEÇÃO I
Da Estrutura
Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação Social, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos e pela Casa Militar.
§ 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato no Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União;
III - o Alto Comando das Forças Armadas;
IV - o Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 2º Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República;
II - o Conselho de Defesa Nacional.
SEÇÃO II
Das Competências e da Organização
Art. 2º À Casa Civil da Presidência República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia e supletiva da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, no relacionamento com o Congresso Nacional, com os demais níveis da Administração Pública e com a sociedade, tendo como estrutura básica, além do Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de um atribuições, especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria-Geral;
III - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV - Assessoria Especial;
V - Secretaria de Controle Interno.
Art. 4º À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação social do governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, tendo como estrutura básica o Gabinete e até quatro Subsecretarias, sendo uma Executiva.
Art. 5º À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência de República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no assessoramento sobre assuntos estratégicos, inclusive políticas públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação estratégicas, na definição de estratégias de desenvolvimento, na formulação da concepção estratégica nacional, na promoção de estudos, elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, e do macrozoneamento ecológico-econômico, bem como a execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, tendo como estrutura básica, além do Centro de Estudos Estratégicos e do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações, o Gabinete e até três Subsecretarias, sendo uma Executiva.
Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, assim como pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem assim dos respectivos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo um Executiva.
Art. 7º Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e presididas, quando determinado, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, presididos por um de seus membros, designado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2º O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.
§ 3º É criada a Câmara de Políticas Regionais, do Conselho de Governo, sendo o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a criação das demais Câmaras.
§ 4º O Ministro de Estado da fazenda e o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II.
§ 5º O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso lI e o § 1º.
Art. 8º Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico de Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assisti-Io no controle interno da legalidade dos atos da Administração, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 9º O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por competência assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 10. Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete assessorar o Presidente da República nos assuntos referentes a estudos para fixação da política, estratégia e a doutrina militares, bem como na elaboração e coordenação dos planos e programas daí decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das forças combinadas ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações militares, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares, na coordenação das informações estratégicas no campo militar, na coordenação dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e nos programas de aplicação dos recursos decorrentes e na coordenação das representações das Forças Armadas no País e no exterior.
Art. 11. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nºs 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 12. É criado o Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tendo por objetivo coordenar as ações visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária, a que se refeito o art. 2º.
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
SEÇÃO I
Da Denominação
Art. 13. São os seguintes os Ministérios:
I - da Administração Federal e Reforma do Estado;
II - da Aeronáutica;
III - da Agricultura e do Abastecimento;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Educação e do Desporto;
VIII - do Exército;
IX - da Fazenda;
X - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XI - da Justiça;
XII- da Marinha;
XIII - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
XIV - de Minas e Energia;
XV - do Planejamento e Orçamento;
XVI - da Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único. São Ministros de Estados os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do Estado-Maior das Força Armadas.
SEÇÃO II
Das Áreas de Competência
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:
|
a) |
políticas e diretrizes para a reforma do Estado; |
|
b) |
política de desenvolvimento inconstitucional e capacitação do servidor, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; |
|
c) |
reforma administrativa; |
|
d) |
supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais; |
|
e) |
modernização da gestão e promoção da qualidade no Setor Público; |
|
f) |
desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; |
II - Ministério da Aeronáutica:
|
a) |
formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Especiais; |
|
b) |
organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea Brasileira; |
|
c) |
planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial; |
|
d) |
operação do Controle Aéreo Nacional; |
|
e) |
orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais, privada e desportivas; |
|
f) |
planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea; |
|
g) |
incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as atividades aeroespaciais; |
|
h) |
estimulo à indústria aeroespacial; |
III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
|
a) |
política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; |
|
b) |
produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura; |
|
c) |
mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos; |
|
e) |
defesa sanitária animal e vegetal; |
|
f) |
fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; |
|
g) |
classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais; |
|
h) |
proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário; |
|
i) |
pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária; |
|
j) |
meteorologia e climatologia; |
|
l) |
desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo; |
|
m) |
energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; |
|
n) |
assistência técnica e extensão rural; |
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:
|
a) |
política nacional de pesquisa científica e tecnológica; |
|
b) |
planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia; |
|
c) |
política de desenvolvimento de informática e automação; |
|
d) |
política nacional de biossegurança; |
V - Ministério das Comunicações:
|
a) |
política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão; |
|
b) |
regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações; |
|
c) |
controle e administração do uso do espectro de radiofreqüênias; |
VI - Ministério da Cultura:
|
a) |
política nacional de cultura; |
|
b) |
proteção do patrimônio histórico e cultural; |
VII - Ministério da Educação e do Desporto:
|
a) |
política nacional de educação e política nacional do desporto; |
|
c) |
educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; |
|
e) |
pesquisa e extensão universitária; |
|
g) |
coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes; |
VIII - Ministério do Exército:
|
a) |
política militar terrestre; |
|
b) |
organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres; |
|
c) |
estudos e pesquisa do interesse do Exército; |
|
d) |
planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna o externa do País; |
|
e) |
participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea; |
|
f) |
participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais; |
|
g) |
fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse militar; |
|
h) |
produção de material bélico; |
IX - Ministério da Fazenda:
|
a) |
moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; |
|
b) |
política e administração tributária e aduaneira, fiscalização e arrecadação; |
|
c) |
administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas; |
|
d) |
administração das dívidas públicas interna e externa; |
|
e) |
administração patrimonial; |
|
f) |
negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; |
|
g) |
preços em geral e tarifas públicas e administradas; |
|
h) |
fiscalização e controle do comércio exterior; |
X - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
|
a) |
política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; |
|
b) |
propriedade intelectual e transferência de tecnologia; |
|
c) |
metrologia, normalização e qualidade industrial; |
|
f) |
formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; |
|
g) |
execução das atividades de registro do comércio; |
|
h) |
política relativa ao café, açúcar e álcool; |
XI - Ministério da Justiça:
|
a) |
defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; |
|
c) |
direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias; |
|
d) |
entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal; |
|
e) |
defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária; |
|
f) |
defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; |
|
g) |
planejamento, ordenação e administração da política penitenciária nacional; |
|
h) |
nacionalidade, imigração e estrangeiros; |
|
i) |
documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais; |
|
l) |
assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei; |
XII - Ministério da Marinha:
|
a) |
política naval e doutrina militar naval; |
|
b) |
constituição, organização, efetivos e aprestamento das forças navais; |
|
c) |
planejamento estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País; |
|
d) |
orientação e realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha; |
|
e) |
política marítima nacional; |
|
f) |
orientação e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional; |
|
g) |
segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre; |
|
h) |
adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional; |
XIII - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
|
a) |
planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos; |
|
b) |
formulação e execução da política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; |
|
c) |
preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis; |
|
d) |
implementação de acordos internacionais na àrea ambiental; |
|
e) |
política integrada para a Amazônia Legal; |
XIV - Ministério de Minas e Energia:
|
a) |
geologia, recursos minerais e energéticos; |
|
b) |
aproveitamento da energia hidráulica; |
|
c) |
mineração e metalurgia; |
|
d) |
petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; |
XV - Ministério do Planejamento e Orçamento:
|
a) |
formulação do planejamento estratégico nacional; |
|
b) |
coordenação e gestão do sistema de planejamento e orçamento federal; |
|
c) |
formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais; |
|
d) |
elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento; |
|
e) |
realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas; |
|
f) |
formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano; |
|
g) |
administração dos sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais; |
|
h) |
acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais; |
|
i) |
fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea " c " do inciso I do art. 159 da Constituição; |
|
l) |
formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos; |
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
|
b) |
previdência complementar; |
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
|
a) |
política internacional; |
|
b) |
relações diplomáticas e serviços consulares; |
|
c) |
participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; |
|
d) |
programas de cooperação internacional; |
|
e) |
apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; |
XVIII - Ministério da Saúde:
|
a) |
política nacional de saúde; |
|
b) |
coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde; |
|
c) |
saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios; |
|
e) |
insumos críticos para a saúde; |
|
f) |
ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos; |
|
g) |
vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos; |
|
h) |
pesquisa científica e tecnologia na área de saúde; |
XIX - Ministério do Trabalho:
|
a) |
política nacional de emprego e mercado de trabalho; |
|
b) |
trabalho e sua fiscalização; |
|
d) |
formação e desenvolvimento profissional; |
|
f) |
segurança e saúde no trabalho; |
|
g) |
política de imigração; |
XX - Ministério dos Transportes:
|
a) |
política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário; |
|
b) |
marinha mercante, portos e vias navegáveis; |
|
c) |
participação na coordenação dos transportes aeroviários. |
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios Civis e Militares com os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2º A competência atribuída ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de que trata a alínea " h ", inciso X, inclui o planejamento e o exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em leis e regulamentos.
§ 3º A competência atribuída ao Ministério do Trabalho, de que trata a alínea " b ", inciso XIX, compreende a fiscalização do cumprimento das normas legais ou coletivas de trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções previstas nesses instrumentos.
§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Planejamento e Orçamento, de que trata a alínea " c ", inciso XV, será exercida pelo Conselho de Coordenação e Controle da Empresas Estatais.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 15. Haverá, na estrutura básicos de cada Ministério Civil:
I - Secretaria-Executiva, exceto no Ministério das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1º No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 16. Integram a estrutura básica:
I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, até quatro Secretarias;
II - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, além do Conselho Nacional de Política Agrícola, da Comissão Especial de Recursos, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira e do Instituto Nacional de Meteorologia, até três Secretarias.
III - do Ministério da Ciência e Tecnologia, além do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, do Conselho Nacional de Informática e Automação, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do Instituto Nacional de Tecnologia e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, até quatro Secretarias;
IV - do Ministério das Comunicações, até duas Secretarias;
V - do Ministério de Cultura, além do Conselho Nacional de Política Cultural, da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e da Comissão de Cinema, até quatro Secretarias;
VI - do Ministério da Educação e do Desporto, além do Conselho Nacional de Educação, do Instituto Benjamin Constant e do Instituto Nacional de Educação de Surdos, até cinco Secretarias;
VII - do Ministério da Fazenda, além do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional de Política Fazendária, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, do Conselho Nacional de Seguros Privados, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno, dos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Escola de Administrativa Fazendária e da Junta de Programação Financeira, até sete Secretarias;
VIII - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, além do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e do Conselho Deliberativo da Política do Café, até cinco Secretarias;
IX - do Ministério da Justiça, além do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Conselho Nacional de Trânsito, do Conselho Federal de Entorpecentes, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Nacional de Segurança Pública, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Polícia Federal, do Arquivo Nacional, da Imprensa Nacional, da Ouvidoria-Geral da República e da Defensoria Pública da União, até cinco Secretarias;
X - do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, além do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Nacional da Amazônia Legal, do Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, do Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, até quatro Secretarias;
XI - do Ministério de Minas e Energia, até duas Secretarias;
XII - do Ministério do Planejamento e Orçamento, além da Comissão de Financiamentos Externos, do Conselho Federal de Planejamento e Orçamento, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais e da Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira, até seis Secretarias, sendo uma Especial;
XIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, além do Conselho Nacional da Seguridade Social, do Conselho Nacional de Previdência Social, do Conselho Nacional de Assistência Social, do Conselho de Recursos da Previdência Social, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da Inspetoria-Geral da Previdência Social, até três Secretarias;
XIV - do Ministério da Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o lnstituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;
XV - do Ministério da Saúde, além do Conselho Nacional de Saúde, até quatro Secretarias;
XVI - do Ministério do Trabalho, além do Conselho Nacional do Trabalho, do Conselho Nacional de Imigração, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério dos Transportes, além da Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER, até três Secretarias.
§ 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XIV, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º integra, ainda, a estrutura do Ministério da Justiça o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO, E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
Art. 17. São transformados:
I - a Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, em Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, em Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, em Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
IV - o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
V - o Ministério da Previdência Social, em Ministério da Previdência e Assistência Social;
VI - o Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, em Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VII - na Secretaria-Geral da Presidência da República:
|
a) |
o Gabinete Pessoal, em Gabinete Pessoal do Presidente da República; |
|
b) |
a Assessoria, em Assessoria Especial. |
Art. 18. São transferidas as competências:
I - para o Ministério do Planejamento e Orçamento:
|
a) |
da Secretaria de Planejamento Estratégico da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; |
|
b) |
das Secretarias de Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Cento-Oeste, e de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da Integração Regional; |
|
c) |
das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério da Integração Regional; |
|
d) |
das Secretarias de Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social; |
II - para o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
|
a) |
da Secretaria de Irrigação, do Ministério da lntegração Regional; |
|
b) |
do Jardim Botânico do Rio de Janeiro; |
III - para a Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, do Ministério da Integração Regional;
IV - para o Ministério da Previdência e Assistência Social, da Secretaria da Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar Social;
V - para o Ministério da Justiça:
|
a) |
da Coordenadoria Nacional para lntegração da Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério do Bem-Estar Social; |
|
b) |
atribuídas ao Ministério da Fazenda pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, pelo art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nºs 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, nos termos e condições fixados em ato conjunto dos respectivos Ministros de Estado, ressalvadas as do Conselho Monetário Nacional; |
VI - para a Secretaria-Executiva, em cada Ministério, das Secretarias de Administração-Geral, relativas à modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais, planejamento, orçamento e finanças;
VII - para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:
|
a) |
da Secretaria de Desportos e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo-FUNDESP, para o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP; |
|
b) |
da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE. |
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, do Ministério da Integração Regional, passa a integrar a estrutura do Ministério do Planejamento e Orçamento, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 19. São extintos:
I - as Fundações Legião Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;
II - o Ministério do Bem-Estar Social;
III - o Ministério da Integração Regional;
IV - no Ministério da Justiça:
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a) |
o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão; |
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b) |
a Secretaria de Polícia Federal; |
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c) |
a Secretaria de Trânsito; |
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d) |
a Secretaria Nacional de Entorpecentes; |
V - a Secretaria de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VI - a Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
VII - as Secretarias de Administraçâo-Geral, em cada Ministério;
VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:
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a) |
o Conselho Superior de Desporto; |
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b) |
a Secretaria de Desportos; |
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c) |
a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais; |
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d) |
a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE; |
IX - a Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da República.
Art. 20. A Secretaria Especial, referida no inciso XII do art. 16, será supervisionada diretamente pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, e terá as seguintes competências:
I - integração dos aspectos regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano;
II - política e controle da aplicação dos fundos constitucionais de desenvolvimento;
III - defesa civil.
Art. 21. São extintos os cargos:
I - de Secretário da Secretarias de Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional; de Defesa Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; de Desenvolvimento da Região Sul; de Desenvolvimento Urbano; de Irrigação; e de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, todos do Ministério da Integração Regional;
II - de Secretário das Secretarias Nacional de Entorpecentes; de Trânsito; dos Direitos da Cidadania e Justiça; e de Polícia Federal, todos do Ministério da Justiça;
III - de Secretário das Secretarias de Habitação; de Saneamento; e da Promoção Humana, todos do Ministério do Bem-Estar Social;
IV - de Presidente das Fundações de que tratam os incisos I e VIII, alínea " d ", do art. 19;
V - de Secretário-Executivo; de Chefe de Gabinete; e de Consultor Jurídico, nos Ministérios de que tratam os incisos II e III do art. 19;
VI - de Secretário de Administração-Geral, nos Ministérios Civis de que trata o art. 13;
VII - de Secretário da Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
VIII - de Chefe da Assessoria de Comunicação Institucional e de Subchefe de Divulgação e Relações Públicas, ambos na Casa Civil da Presidência da República;
IX - de Secretário de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
X - de Secretário de Projetos Educacionais Especiais, no Ministério da Educação e do Desporto;
XI - com atribuição equivalente aos de Chefe de Assessoria Parlamentar e de Chefe de Gabinete de Secretário-Executivo nos Ministérios civis, existentes em 31 de dezembro de 1994.
Art. 22. São, também, extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; de Ministro de Estado da Integração Regional; de Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de Estado da Previdência Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Art. 23. Os titulares dos cargos de Natureza Especial de Chefe da Casa Militar da Presidência da República, de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de Comunicação Social da Presidência da República e de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e do cargo de que trata o art. 26, terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
Art. 24. São criados os cargos de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 25. É criado o cargo de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes que terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer, em conjunto com o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, a política nacional do desporto;
II - supervisionar o desenvolvimento dos esportes no País;
III - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros;
IV - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública, tendo em vista a execução de ações integradas na área dos esportes.
Art. 26. O titular do cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o § 3º do art. 7º, será também o titular da Secretaria Especial do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. O Presidente da República encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar, de acordo com o art. 43, § 1º, inciso II, da Constituição, para incluir o titular da Secretaria Especial a que se refere este artigo, nos Conselhos Deliberativos da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e no Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 27. O acervo patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências, facultando ao Poder Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou, mediante autorização legislativa específica, a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.
§ 1º O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências, ficando o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a ceder ao Distrito Federal, a Estados e Municípios, com ônus para o Governo Federal e por período não superior a doze meses, os servidores necessários à continuidade dos serviços a eles descentralizados.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos bens móveis utilizados para o desenvolvimento de ações de assistência social, pertencentes aos órgãos a que se refere o art. 19, que poderão ser alienados a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, mediante termos de doação, desde que já estejam de posse das citadas entidades, em função de convênios ou termos similares, firmados anteriormente com os órgãos extintos.
§ 3º É o Poder Executivo autorizado a doar, ao Distrito Federal, aos Estados ou aos Municípios em que se encontrem, terrenos de propriedade da União acrescidos das benfeitorias construídas em decorrência de contratos celebrados por intermédio da extinta Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, ou apenas estas benfeitorias sempre acrescidas dos móveis e das instalações nelas existentes, independentemente de estarem ou não patrimoniados.
§ 4º Durante o processo de inventário, o Presidente da Comissão do Processo de Extinção da Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, mediante autorização do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, poderá manter ou prorrogar contratos ou convênios cujo prazo de vigência da prorrogação não ultrapasse 31 de dezembro de 1996, desde que preenchidos pelo contratado ou conveniado os requisitos previstos na legislação pertinente.
§ 5º Os servidores da FAE, lotados nas Representações Estaduais e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o Quadro Permanente do Ministério da Educação e do Desporto, não se lhes aplicando o disposto no § 19.
§ 6º O acervo patrimonial das Representações Estaduais da FAE é transferido para o Ministério da Educação e do Desporto, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 7º Os processos judiciais em que a FAE seja parte serão imediatamente transferidos:
I - para a União, na qualidade de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, nas causas relativas aos servidores mencionados no § 5º;
II - para a Procuradoria-Geral do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nas demais causas.
§ 8º São transferidos para o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS os projetos de irrigação denominados Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba e Platôs de Guadalupe, no Estado do Piauí, Tabuleiros de São Bernardo, Baixada Ocidental Maranhense e Hidroagrícola de Flores, no Estado do Maranhão, e Jaguaribe/Apodi, no Estado do Ceará, e os direitos e obrigações deles decorrentes.
§ 9º É o Poder Executivo autorizado a transferir para o DNOCS, após inventário, os bens móveis e imóveis integrantes do Patrimônio da União, relacionados aos projetos mencionados no parágrafo anterior, localizados nos Municípios de Parnaíba, Buriti dos Lopes, Antônio Almeida, Floriano, Jerumenha, Landri Sales, Magalhães de Almeida, Marcos Parente e Nova Guadalupe, no Estado do Piauí, São Bernardo, Palmeirândia, Pinheiro e Joselândia, no Estado do Maranhão, e Limoeiro do Norte, no Estado do Ceará.
Art. 28. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores da Administração Federal indireta, não ocupantes de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 19 de novembro de 1992, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.
Art. 29. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias dos órgãos extintos, transformados ou desmembrados por esta Lei, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 30. No prazo de cento e oitenta dias contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação, estrutura, competências e atribuições da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
§ 1º Enquanto não constituída a Agência Brasileira de Inteligência, a unidade técnica encarregada das ações de inteligência, composta pela Subsecretaria de Inteligência, Departamento de Administração-Geral e Agências Regionais, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, continuará excedendo a competências e atribuições previstas na legislação pertinente, passando a integrar, transitoriamente, a estrutura da Casa Militar da Presidência da República.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 29, o Secretário-Geral e o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República disporão, em ato conjunto, quanto à transferência parcial, para uma coordenação, de caráter transitório, vinculada à Casa Militar, dos recursos orçamentários e financeiros, do acervo patrimonial, do pessoal, inclusive dos cargos em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, bem assim dos alocados à ora extinta Consultoria Jurídica da Secretária de Assuntos Estratégicos, necessários às ações de apoio à unidade técnica a que se refere o parágrafo anterior, procedendo-se à incorporação do restante à Secretária-Geral da Presidência da República.
Art. 31. São transferidas, aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.
Art. 32. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos órgãos essenciais da Presidência da República e dos Ministérios Civis, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.
Art. 33. É o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, instituídos pelo art. 42 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, transformado em Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, autarquia federal, com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exerce outra competências específicas atribuídas em lei.
§ 1º O INDESP disporá em sua estrutura básica de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.
Art. 34. É o Jardim Botânico do Rio de Janeiro transformado em Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, passando a integrar a estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de promover, realizar e divulgar pesquisas técnico-científicas sobre os recursos florísticos do Brasil.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS REGULADORES
Art. 35. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a Agência Nacional do Petróleo - ANP poderão requisitar, com ônus para as Agências, servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas.
§ 1º Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à instalação da ANEEL e da ANP, as requisições de que trata este artigo serão irrecusável e desde que aprovadas pelos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 2º A ANEEL o a ANP poderão solicitar, nas mesmas condições do caput ", a cessão de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, mediante prévio consentimento do órgão ou entidade de origem.
§ 3º Quando a requisição ou cessão implicar redução de remuneração do servidor requisitado, ficam a ANEEL e a ANP autorizadas a complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.
§ 4º Os empregados requisitados pela ANP de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta ou fundacional ligados à indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo, não poderão ser alocados em processos organizacionais relativos às atividades do monópolio da União.
§ 5º Após o período indicado no § 1º, a requisição para a ANP somente poderá ser feita para o exercício de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vedada, também, a utilização de pessoal de entidades vinculadas à indústria do petróleo.
Art. 36. São criados cento e trinta cargos em comissão denominados Cargos Comissionados de Energia Elétrica - CCE, sendo: trinta e dois CCE V, no valor unitário de R$1.170,20 (um mil, cento e setenta reais e vinte centavos); trinta e três CCE IV, no valor unitário de R$855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); vinte e seis CCE III, no valor unitário de R$515,00 (quinhentos e quinze reais); vinte CCE II, no valor unitário de R$454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais); e dezenove CCE I, no valor unitário de R$402,00 (quatrocentos e dois reais).
§ 1º Os CCE são de ocupação exclusiva de servidores do quadro efetivo da ANEEL, podendo, conforme dispuser o regulamento, ser ocupados por servidores ou empregados requisitados na forma do artigo anterior.
§ 2º O Poder Executivo poderá dispor sobre a distribuição e os quantitativos dos CCE dentro da estrutura organizacional da ANEEL, mantido custo global correspondente aos cargos definidos no caput .
§ 3º O servidor ou empregado investido em CCE exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor do cargo para o qual foi nomeado.
§ 4º A nomeação para CCE é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a" a "e" , e inciso X, do art. 102 da Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. São criados:
I - na Administração Pública Federal, cento e vinte e um cargos em comissão, sendo dez de Natureza Especial, e cento e onze do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: trinta e nove DAS 101.5; dezesseis DAS 102.5; um DAS 101.4; vinte e dois DAS 102.4; vinte e um DAS 102.3; e doze DAS 102. 1;
II - no Ministério de Minas e Energia, cento e dois cargos em comissão denominados Cargos Comissionados de Petróleo - CCP, sendo dezenove CCP V, no valor unitário de R$1.170,20 (um mil cento e setenta reais e vinte centavos); trinta e seis CCP IV, no valor unitário de R$855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); oito CCP II, no valor unitário R$454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais); e trinta e nove CCP I, no valor unitário de R$402,00 (quatrocentos e dois reais).
§ 1º O Poder Executivo poderá dispor sobre a distribuição e os quantitativos dos CCP, mantido o custo global correspondente aos cargos definidos no inciso II.
§ 2º O servidor ou empregado investido em CCP exercerá de coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor do cargo para o qual foi nomeado.
§ 3º A nomeação para CCP é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento de servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a" a "e" , e inciso X, do art. 102 da Lei n º 8.112, de 1990.
Art. 38. Enquanto não dispuserem de dotação de pessoal permanente suficiente aplicam-se aos servidores em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento e no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a legislação e as normas regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 dezembro de 1991.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os órgãos mencionados serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 39. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes no parágrafo único do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase final de realização, com base na autorização concedida pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode ser fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 31 de dezembro de 1998, sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta Lei, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais e fixação de sua lotação de pessoal.
Art. 41. O Poder Executivo deverá rever a estrutura, funções e atribuições:
I - da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, de forma a separar as funções e atividades diversas da utilização de recursos hídricos, com o objetivo de transferi-las para a Secretaria Especial do Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de forma a separar as funções de desenvolvimento e fomento dos recursos pesqueiro e da heveicultura, com o objetivo de transferi-la para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 42. É transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:
I - pelo Ministério da Integração Regional para Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - pelo Ministério do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social e para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida em regulamento;
III - pela Fundacao Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça;
IV - pela Fundacao de Assistência ao Estudante - FAE:
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a) |
no Distrito Federal, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE; |
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b) |
nas Representações Estaduais da FAE e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, para o Ministério da Educação e do Desporto. |
Art. 43. Os cargos vagos, ou que venham a vagar dos Ministérios e entidades extintas, serão remanejados para o Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado, devendo, no caso de cargos efetivos, serem redistribuídos, e, no caso de cargos em comissão e funções de confiança, utilizados ou extintos, de acordo com o interesse da Administração.
Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos de inventariança, e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, com os respectivos ocupantes, os cargos e funções estritamente necessários à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores.
Art. 44. Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INDESP, é o Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes autorizado a requisitar servidores do Ministério da Educação e do Desporto e suas entidades vinculadas, para ter exercício naquele Instituto.
Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais da Presidência da República e dos Ministérios Civis, de que trata o art. 32, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, e atribuições, denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 27 de junho de 1995.
Art. 46. O art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, após parecer do Conselho Nacional de Educação."
Art. 47. O art. 3º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 5º A expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, somente poderá ocorrer em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não-governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino.
§ 6º (VETADO)
§ 7º É a União autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiro para a execução de projetos a serem realizados em consonância ao disposto no parágrafo anterior, obrigando-se o beneficiário a prestar contas dos valores recebidos e, caso seja modificada a finalidade para a qual se destinarem tais recursos, deles ressarcirá a União, em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto no § 5º nos casos das escolas técnicas e agrotécnicas federais que não tenham sido implantadas até 17 de março de 1997."
Art. 48. O art. 17 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
§ 1º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio do órgão responsável peja administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.
§ 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo."
Art. 49. O art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecido por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Trabalho;
II - Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Industria, do Comércio e do Turismo;
V - Caixa Econômica Federal;
VI - Banco Central do Brasil.
....................................................................................................................
§ 2º Os Ministérios de Estado e os Presidentes das entidades mencionadas neste artigo serão os membros titulares do Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os nomeará.
................................................................................................................."
Art. 50. O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Cabe à Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos Poderes da República, de órgãos da Administração Pública Federal direta e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, às pessoas físicas designadas para execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e, conforme disposto em regulamento aos militares quando envolvidos em inquéritos ou processos judiciais."
Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1º A qualificação com Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Contratos de Gestão.
Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.
§ 1º Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
§ 2º O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.
Art. 53. É prorrogado, até 31 de março de 1996, o mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 54. É o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho de Administração na estrutura organizacional da Casa da Moeda do Brasil.
Art. 55. É o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS da Fundação Nacional de Saúde, em Departamento de Informática do SUS - DATASUS, vinculando-o à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
§ 1º Os servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos, que, em 13 de agosto de 1997, se encontravam lotados no DATASUS passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, e os que, em 28 de agosto de 1997, se encontravam lotados na Escola de Enfermagem de Manaus passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade do Amazonas, devendo ser enquadrados nos respectivos planos de cargos.
§ 2º Se do enquadramento de que trata o parágrafo anterior resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-Ihe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação de reajuste de vencimento.
Art. 56. Enquanto não forem reetruturadas, mediante ato do Poder Executivo, as atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças, dos órgãos civis da Administração Pública Federal direta, poderão ser mantidas as Subscretarias vinculadas às Secretarias-Executivas dos Ministérios.
Parágrafo único. O ato do Poder Executivo de que trata este artigo designará os órgãos responsáveis pela execução das atividades a que se refere este artigo, inclusive no âmbito das unidades descentralizadas nos Estados.
Art. 57. Os arts. 11 e 12 da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O exercício financeiro do SERPRO corresponde ao ano civil.
Art. 12. O SERPRO realizará suas demonstrações financeiras no dia 31 de dezembro de cada exercício, e do lucro líquido apurado, após realizadas as deduções, provisões e reservas, exceto as estatutárias, o saldo remanescente será destinado ao pagamento de dividendos, no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), dando-se ao restante a destinação determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso IX do art. 7º da Constituição."
Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
§ 1º A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais.
§ 2º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 3º Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
§ 4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.
§ 5º O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.
§ 6º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
§ 7º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
§ 8º Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput .
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 59. O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, criado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 3 de abril de 1939, regido pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 9.482, de 13 de agosto de 1997, passa a denominar-se IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., com a abreviatura IRB-Brasil Re.
Art. 60. As funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Telecomunicações - FCT ficam transformadas em cargos em comissão denominados Cargos Comissionados de Telecomunicações - CCT.
Art. 61. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
Art. 62. É o Poder Executivo autorizado a extinguir o cargo de que trata o art. 25 desta Lei e o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 752, de 6 de dezembro de 1994, 797 e 800, de 30 de dezembro de 1994, 931, de 1 de março de 1995, 962, de 30 de março de 1995, 987, de 28 de abril de 1995, 1.015, de 26 de maio de 1995, 1.038, de 27 de junho de 1995, 1.063, de 27 de julho e 1995, 1.090, de 25 de agosto de 1995, 1.122, de 22 de setembro de 1995, 1.154, de 24 de outubro de 1995, 1.190, de 23 de novembro de 1995, 1.226, de 14 de dezembro de 1995, 1.263, de 12 de janeiro de 1996, 1.302, de 9 de fevereiro de 1996, 1.342, de 12 de março de 1996, 1.384, de 11 de abril de 1996, 1.450, de 10 de maio de 1996, 1.498, de 7 de junho de 1996, 1.498-19, de 9 de julho de 1996, 1.498-20, de 8 de agosto de 1996, 1.498-21, de 5 de setembro de 1996, 1.498-22, de 2 de outubro de 1996, 1.498-23, de 31 de outubro de 1996, 1.498-24, de 29 de novembro de 1996, 1.549, de 18 de dezembro de 1996, 1.549-26, de 16 de janeiro de 1997, 1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997, 1.549-28, de 14 de março de 1997, 1.549-29, de 15 de abril de 1997, 1.549-30, de 15 de maio de 1997, 1.549-31, de 13 de junho de 1997, 1.549-32, de 11 de julho de 1997, 1.549-33, de 12 de agosto de 1997, 1.549-34, de 11 de setembro de 1997, 1.549-35, de 9 de outubro de 1997, 1.549-36, de 6 de novembro de 1997, 1.549-37, de 4 de dezembro de 1997, 1.549-38 de 31 de dezembro de 1997, 1.549-39, de 29 de janeiro de 1998, 1.549-40, de 26 de fevereiro de 1998, 1.642-41, de 13 de março de 1998, e 1651-42, de 7 de abril de 1998.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, a Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 701, de 24 de julho de 1969, os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, a Lei nº 7.091, de 18 de abril de 1983, os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, o § 2º do art. 4º e o § 1º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Brasília, 27 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho