Legislação Informatizada - LEI Nº 9.295, DE 19 DE JULHO DE 1996 - Veto

LEI Nº 9.295, DE 19 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 688, DE 19 DE JULHO DE 1996

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n º 32, de 1996 (nº 1.287/96 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e dá outras providências".

     O veto incide sobre o art. 13, caput.

"Art. 13. É criada a Comissão Nacional de Comunicações - CNC, órgão regulador a que ser refere o art. 21, XI, da Constituição Federal, com independência decisória, e autonomia orçamentária e financeira, cuja competência, estrutura e atribuições serão estabelecidas em legislação específica, devendo o Presidente da República encaminhar projeto de lei ao Congresso Nacional, no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei, após o que a iniciativa legislativa será exercida cumulativamente com Congresso Nacional."Razões do veto

O disposto no art. 13, caput do projeto afronta preceito expresso da Constituição, que confere ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e Órgãos da Administração (art. 61, II, "e"). A disposição constante da parte final do referido artigo -  ..."devendo o Presidente da República encaminhar projeto de lei ao Congresso Nacional, no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei, após o que a iniciativa será exercida cumulativamente com o Congresso Nacional" - configura inequívoca transgressão do princípio de Divisão de Poderes, elemento fundamental da nossa Ordem Constitucional. Ressalto que o veto não importa em divergência sobre o mérito da matéria, qual seja, a importância do órgão regulador das telecomunicações, tanto para a segurança dos investidores como, sobretudo, para a tranqüilidade dos usuários, no contexto da abertura do setor à iniciativa privada. Atento a isto, e em consonância com os entendimentos mantidos durante a tramitação desta lei, encaminharei em breve prazo ao Congresso Nacional o projeto relativo à Comissão Nacional de Comunicações.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília,19 de julho de 1996.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 20/07/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 20/7/1996, Página 13480 (Veto)