Legislação Informatizada - LEI Nº 9.295, DE 19 DE JULHO DE 1996 - Publicação Original
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LEI Nº 9.295, DE 19 DE JULHO DE 1996
Dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A organização dos serviços de telecomunicações, a exploração de Serviço Móvel Celular, de Serviço Limitado e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, bem como a utilização da rede pública de telecomunicações para a prestação de Serviço de Valor Adicionado, regulam-se por esta Lei, relativamente aos serviços que menciona, respeitado o que disciplina a legislação em vigor, em especial a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e, no que for compatível, pela legislação de telecomunicações, em vigor.
Art. 2º Sujeitam-se à disciplina desta Lei os serviços de telecomunicações elencados no art.1º, observados as seguintes definições:
§ 1º Serviço Móvel Celular é o serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, conforme definido na regulamentação, interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual.
§ 2º Serviço Limitado é o serviço de telecomunicações destinado ao uso próprio do executante ou à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica.
§ 3º Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélites é o serviço de telecomunicações que, mediante o uso de satélites, realiza a recepção e emissão de sinais de telecomunicações, utilizando radiofreqüências predeterminadas.
Art. 3º O Serviço Móvel Celular será explorado mediante concessão, outorgada, por licitação, pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos, observado o disposto no art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. As entidades exploradoras de serviços públicos de telecomunicações são obrigadas a tornar disponíveis suas redes para interconexão com as de Serviço Móvel Celular em condições adequadas, equânimes e não discriminatórias.
Art. 4º O Poder Executivo transformará em concessões de Serviço Móvel Celular as permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público-Restrito outorgadas anteriormente à vigência desta Lei, em condições similares as dos demais contratos de concessão de Serviço Móvel Celular, respeitados os respectivos prazos remanescentes.
Parágrafo único. As entidades que, de acordo com o disposto neste artigo, se tornem concessionárias do Serviço Móvel Celular deverão constituir, isoladamente ou em associação, no prazo de até vinte e quatro meses, a contar da vigência desta Lei, empresas que as sucederão na exploração do Serviço.
Art. 5º É a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada, com o fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo anterior, a constituir, diretamente ou através de suas sociedades controladas, empresas subsidiárias ou associadas para assumir a exploração do Serviço Móvel Celular.
Art. 6º O Poder Executivo, quando oportuno e conveniente ao interesse público, determinará a alienação das participações societárias da TELEBRÁS, ou de suas controladas, nas empresas constituídas na forma do artigo anterior.
Art. 7º O Serviço Limitado destinado ao uso do próprio executante será explorado mediante autorização, por prazo indeterminado, sendo inexigível a licitação para a sua outorga e, quando destinado a prestação a terceiros, será explorado mediante permissão a empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, pelo prazo de dez anos, renovável por iguais períodos.
Art. 8º O Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélites, quando envolver satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, será explorado, mediante concessão, pelo prazo de até quinze anos, renovável por iguais períodos, observado o disposto no art. 11 desta Lei.
§ 1º A concessão assegurará o direito à ocupação, por satélites do concessionário, de posições orbitais notificadas pelo Brasil e à consignação das radiofreqüências associadas, devendo as estações de controle dos satélites localizar-se em território brasileiro.
§ 2º As entidades que, na data de vigência desta Lei, estejam explorando o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta exploração.
§ 3º As outorgas para a exploração do serviço estabelecerão que o início efetivo de sua prestação se dará somente após 31 de dezembro de 1997, exceto para as aplicações em que sejam exigidas características técnicas não disponíveis em satélites para os quais, na data de vigência desta Lei, já tenham sido alocadas posições orbitais notificadas pelo Brasil.
§ 4º O Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente poderá ser prestado a entidade que detenha outorga para exploração de serviço de telecomunicações, devendo ser assegurado tratamento equânime e não discriminatório a todos os interessados.
Art. 9º A exploração de serviços de telecomunicações por meio de satélites, em qualquer de suas modalidades, dependerá de outorga específica, nos termos da regulamentação, independentemente de o acesso se realizar a partir do território nacional ou do exterior.
§ 1º Será dada preferência à utilização de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, admitida a utilização de satélites que ocupem posições orbitais notificadas por outros países.
§ 2º A utilização de satélites que ocupem posição orbitais notificadas por outros países está condicionada à prévia coordenação com a administração brasileira das posições orbitais e freqüências associadas, e a que sua contratação se faça com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na condição de representante legal no Brasil.
Art. 10. É assegurada a qualquer interessado na prestação de Serviço de Valor Adicionado a utilização da rede pública de telecomunicações.
Parágrafo único. Serviço de Valor Adicionado é a atividade caracterizada pelo acréscimo de recursos a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, criando novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação e recuperação de informações, não caracterizando exploração de serviço de telecomunicações.
Art. 11. As concessões para exploração de Serviço Móvel Celular e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente poderão ser outorgadas a empresas constituídas segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.
Parágrafo único. Nos três anos seguintes à publicação desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar, nos casos em que o interesse nacional assim o exigir, limites na composição do capital das empresas concessionárias de que trata este artigo, assegurando que, pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante pertença, direta ou indiretamente, a brasileiros.
Art. 12. Os processos de outorga para exploração dos serviços de que trata esta Lei deverão conter requisitos que propiciem a diversidade de controle societário das entidades exploradoras, em estímulo à competição.
Parágrafo único. Na exploração de serviços de telecomunicações em base comercial, deverão ser asseguradas a interconectividade e a interoperabilidade das várias redes, a justa competição entre os respectivos prestadores dos serviços e o uso eqüitativo do competente plano de numeração.
Art. 13. (VETADO)
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações, até que seja instalada a Comissão Nacional de Comunicações - CNC, exercerá as funções de órgão regulador, mantidas as competências de regulamentação, outorga e fiscalização dos serviços de telecomunicações a ele atribuídos pela legislação em vigor.
Art. 14. É a União autorizada a cobrar pelo direito de exploração dos serviços de telecomunicações e pelo uso de radiofreqüências.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da cobrança de que trata este artigo serão destinados ao Ministério das Comunicações para aplicação no desenvolvimento dos serviços e das competências atribuídas ao órgão regulador.
Art. 15. É mantido o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, regido na forma estabelecida pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que o instituiu.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 20/7/1996, Página 13477 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/9/1999, Página 13303 (Apreciação de Veto)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3176 Vol. 7 (Publicação Original)