Legislação Informatizada - LEI Nº 8.175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991 - Publicação Original
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LEI Nº 8.175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com o direito a voto.
Da Estimativa da Receita
Da Receita Total
Art. 2º A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em Cr$ 52.809.946.118.000,00 (cinqüenta e dois trilhões, oitocentos e nove bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e cento e dezoito mil cruzeiros).
Art. 3º As receitas originadas da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
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Cr$ 1.000,00 |
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Especificação |
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Valor |
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1 - Receita do Tesouro |
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49.411.538.337 |
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1.1 - Receitas Correntes |
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30.339.818.552 |
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Receita Tributária |
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12.596.370.474 |
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Receita de Contribuições |
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16.870.774.483 |
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Receita de Patrimonial |
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116.281.057 |
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Receita Agropecuária |
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184.564 |
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Receita Industrial |
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8.600.655 |
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Receita de Serviços |
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261.431.300 |
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Transferências Correntes |
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265.872.215 |
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Outras Receitas Correntes |
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220.303.804 |
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1 .2 - Receitas de Capital |
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19.071.719.785 |
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Operações de Crédito Internas |
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12.579.666.595 |
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Operações de Crédito Externas |
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605.887.505 |
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Amortização de Empréstimos |
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2.470.083.534 |
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Outras Receitas de Capital |
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3.416.082.151 |
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2 - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, Inclusive Fundos e Fundações Pública (excluídas as transferências do Tesouro Nacional). |
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3.398.407.781 |
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2.1 - Receitas Correntes |
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2.691.771.431 |
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2.2 - Receitas de Capital |
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706.636.350 |
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Total |
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52.809.946.118 |
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 33.697.945.835.000,00 (trinta e três trilhões, seiscentos e noventa e sete bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e oitocentos e trinta e cinco mil cruzeiros); e
II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 19.112.000.283.000,00 (dezenove trilhões, cento e doze bilhões e duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
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Cr$ 1.000,00 | ||
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Distribuição por Orgãos |
Tesouro |
Outras Fontes |
Total |
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Câmara dos Deputados |
140.196.665 |
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140.196.665 |
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Senado Federal |
121.078.286 |
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121.078.286 |
|
Tribunal de Contas da União |
45.849.065 |
|
45.849.065 |
|
Supremo Tribunal Federal |
13.708.752 |
|
13.708.752 |
|
Superior Tribunal de Justiça |
43.566.742 |
|
43.566.742 |
|
Justiça Federal |
127.405.600 |
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127.405.600 |
|
Justiça Militar |
13.328.098 |
|
13.328.098 |
|
Justiça Eleitoral |
64.352.745 |
|
64.352.745 |
|
Justiça do Trabalho |
285.905.845 |
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285.905.845 |
|
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
26.279.317 |
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26.279.317 |
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Presidência da República |
859.947.433 |
73.013.140 |
932.960.573 |
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Ministério da Aeronáutica |
644.058.337 |
145.937.497 |
789.995.834 |
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Ministério da Agricultura e Reforma Agrária |
908.396.342 |
64.229.881 |
972.626.223 |
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Ministério da Ação Social |
1.167.561.317 |
1.582.085 |
1.169.143.402 |
|
Ministério da Economia Fazenda e Planejamento |
968.235.991 |
1.572.613.477 |
2.540.849.468 |
|
Ministério da Educação |
1.730.122.149 |
292.247.449 |
2.022.369.598 |
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Ministério do Exército |
684.141.061 |
42.340.605 |
726.481.666 |
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Ministério da Infra-Estrutura |
1.025.987.751 |
196.727.235 |
1.222.714.986 |
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Ministério da Justiça |
176.074.441 |
26.734.267 |
202.808.708 |
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Ministério da Marinha |
508.362.453 |
142.829.935 |
651.192.388 |
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Ministério Público da União |
30.546.201 |
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30.546.201 |
|
Ministério das Relações Exteriores |
87.807.324 |
17.238 |
87.824.562 |
|
Ministério da Saúde |
1.461.906.752 |
59.257.141 |
1.521.163.893 |
|
Ministério do Trabalho e Previdência Social |
13.292.550.723 |
780.877.831 |
14.073.428.554 |
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Encargos Financeiros da União |
14.485.580.496 |
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14.485.580.496 |
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Encargos Previdenciários da União |
1.704.887.065 |
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1.704.887.065 |
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Transferências a Estados, DF e Municípios |
5.378.280.210 |
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5.378.280.210 |
|
Operações Oficiais de Crédito |
3.175.117.951 |
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3.175.117.951 |
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Entidades em extinção, dissolução ou privatização |
113.085.589 |
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113.085.589 |
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Subtotal |
49.284.320.701 |
3.398.407.781 |
52.682.728.482 |
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Reserva de Contingência |
127.217.636 |
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127.217.636 |
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Total |
49.411.538.337 |
3.398.407.781 |
52.809.946.118 |
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Da Autorização Para Abertura de Créditos
Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, nesta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:
| a) | da Reserva de Contingência; |
| b) | de anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse em mais de 20% (vinte por cento) o valor autorizado nesta lei para cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação; |
| c) | de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; |
| d) | de excesso de arrecadação dos recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício; |
| e) | de Saldos de Exercícios Anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observados os limites efetivamente apurados em balanço, respeitada a programação aprovada originalmente no exercício a que se refere o saldo; |
| f) | de correção monetária e cambial de operações de crédito, desde que a operação já esteja indicada como fonte de subprojeto ou subatividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa de que tratam o caput do art. 54 da Lei n° 8.074, de 31 de julho de 1990, e seus parágrafos 3° e 4°; |
II - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 1964, para dotações referentes a:
| a) | transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática; |
| b) | transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989; |
| c) | transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal; |
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:
| a) | operações realizadas no segundo semestre de 1990 e com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1991; |
| b) | operações realizadas durante o exercício de 1991; ou |
| c) | antecipação de cronograma de recebimento; |
IV - abrir créditos suplementares, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos e entidades federais, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da dotação, nesta lei, de cada subprojeto ou subatividade, inclusive na origem, preservados os objetivos e a classificação funcional-programática até o nível de menor detalhamento;
V - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou subatividade referido nesta lei, ressalvados os grupos de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida".
Parágrafo único. O limite a que se refere o inciso I deste artigo será elevado para 40% (quarenta por cento) no caso específico da subatividade "23101.03.081.0178.2219.0002 - Atendimento a Situações de Emergência e Calamidade Públicas".
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão "80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90" para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, garantida a preservação da classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.
Parágrafo único. Na incorporação de eventuais Saldos de Exercícios Anteriores e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do Órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso I do artigo anterior.
Da Autorização Para Contratação de Operações de Crédito
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e
II - emitir até 45.000.000 (quarenta e cinco milhões) de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, da Constituição Federal.
Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 4.783.275.061.000,00 (quatro trilhões, setecentos e oitenta e três bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões e sessenta e um mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:
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Demonstrativo dos Investimentos - Por Órgãos |
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Especificação |
Valor |
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Presidência da República |
70.116.736 |
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Ministério da Aeronáutica |
49.596.310 |
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Ministério da Agricultura e Reforma Agrária |
100.772.307 |
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Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento |
659.282.752 |
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Ministério da Educação |
3.066.388 |
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Ministério do Exército |
14.224.760 |
|
Ministério da Infra-Estrutura |
3.861.970.502 |
|
Ministério da Justiça |
448.023 |
|
Ministério da Marinha |
56.004 |
|
Ministério da Saúde |
3.467.300 |
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Ministério do Trabalho e da Previdência Social |
16.046.007 |
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Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização |
4.227.972 |
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Total |
4 783 275.061 |
Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
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Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos |
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Especificação |
Valor |
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Geração Própria/Outros |
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Recursos de Longo Prazo |
3.324.618.977 |
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Recursos Para Aumento do Patrimônio Líquido |
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- Do Tesouro |
281.770.805 |
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- Demais |
551.212.829 |
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Operações de Crédito |
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De Longo Prazo |
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- Internas |
352.914.218 |
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- Externas |
272.758.232 |
|
Total |
4.783.275.061 |
Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do seu valor constante nesta lei, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, desde que não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor consignado a cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação.
Art. 12. Os juros, encargos e amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central.
Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimentos de aplicação uniforme para o pagamento e a viabilização de refinanciamento da Dívida Externa garantida pela União e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, observando as mesmas condições praticadas pelo Governo Federal e suas entidades, inclusive as resultantes das negociações da Dívida Externa Nacional junto à Comunidade Financeira Internacional.
Art. 14. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, atenderão o disposto no § 2°, do artigo 192 da Constituição Federal .
Art. 15. O Poder Executivo incorporará, em decorrência do que dispõem os parágrafos 2° e 3°, do art. 49 da Lei n° 8.074, de 1990, ao programa de trabalho do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a programação relacionada no Adendo I desta lei, nos valores indicados, tendo como fonte de custeio a efetivação da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pela Lei n° 8.155, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1991, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 24/10/1991, Página 3354 (Apreciação de Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 25/10/1991, Página 3420 (Apreciação de Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 7/11/1991, Página 3735 (Apreciação de Veto)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 79 Vol. 1 (Publicação Original)