Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 7.451, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985
EMENTA: Prorroga o prazo de isenção do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, e dá outras providências.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1985, Página 19097 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 151 Vol. 7 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1985, Página 19104 (Veto)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Veto:
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 710 de 1.985.
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 710 de 1.985.
- Art. 2º, Parágrafo único, a expressão "ao consumidor"
- Art. 3º, do projeto, as expressões "e ordem" e "sob a gestão do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER"
Vide Norma(s):
Indexação
ISENÇÃO FISCAL - Imposto de Lubrificante e Combustível - Álcool anidro carburante - Álcool metílico - Prorrogação - Prazo