Legislação Informatizada - LEI Nº 7.451, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985 - Veto

LEI Nº 7.451, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985

MENSAGEM DE VETO Nº 710, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

    Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, §1º, e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, no interesse público, o Projeto de Lei da Câmara nº 214, de 1985 (nº 6.822, de 1985, na origem), que "prorroga o prazo de isenção do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes", e que se converteu na Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985.

     Incide o veto na expressão "ao consumidor" constante do artigo 2º e seu parágrafo único; e nas expressões "e ordem" e "sob a gestão do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER" insertas no artigo 3º do projeto.

     O veto às expressões "ao cosumidor" constante do artigo 2º e seu parágrafo único impõe-se em razão das dificuldades que o texto legal ensejaria no plano de sua execução, dados os singulares aspectos com que a expressão "consumidor" se apresenta, no sistema vigente de fixação dos critérios de preços. Assim, com alíquota calculada ad valorem, os preços são diferenciados em função de cada tipo de consumidor, embora referentes ao mesmo produto. Neste passo, a hipótese do óleo diesel é bastastante esclarecedora, verificando-se que o seu preço varia em função da natureza do consumidor, conforme se trate de postos de gasolina; de grandes aquisidores; ou de empresas de pesca para exportação etc. Além do mais, ainda que fosse praticável o critério sugerido pelo projeto, seria extremamente improvável que se pudesse executar um racional recolhimento tributário pelos consumidores finais, pois os postos revendedores, a rigor, não se acham aparelhados para atender, em condições adequadas, aos crescentes reclamos da demanda, mediante operacionalidade compatível com as implicações do sistema arrecadatório. Desta sorte, a prática recomenda que as alíquotas sejam fixadas sobre o preço de venda, sem remissão à figura do consumidor, fato que permitiria, no âmbito da aplicação da lei, a adoção de medida mais identificada com as necessidades emergentes, evitada, assim, a previsível evasão da receita.

     Outro aspecto negativo que o Projeto apresenta é o inserto em seu artigo 3º, na parte em que submete a gestão do Fundo Rodoviário Nacional ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, instituindo assim, por via de lei, relação subordinativa, de ordem administrativa, constitucionalmente reservada à iniciativa exclusiva do Presidente da República, ex vido disposto no artigo 81, item V, da Constituição Federal. De fato, tanto os ordenamentos do Fundo Rodoviário Nacional, como as atividades de gestão do DNER, constituem elementos compreendidos no regime de prerrogativas indeclináveis do Poder Executivo, a serem exercidas pela via privativa do poder regulamentar, uma vez que consubstanciam disposições referentes a estruturação, atribuições e funcionamento de órgãos da administração federal.

     Ressalte-se, ademais, que não consulta ao interesse público elidir, na espécie, a faculdade conferida ao poder regulamentar, para dispor sobre medidas que este entenda mais consentâneas com a judiciosa gestão dos recursos públicos, sobretudo os que se subordinam a critério distributivo a cargo da União.

     Esta, a razão que me leva a vetar, parcialmente, o referido Projeto e que ora tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 26 de dezembro de 1985

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1985, Página 19104 (Veto)