Legislação Informatizada - LEI Nº 7.451, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.451, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985

Prorroga o prazo de isenção do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º - Fica prorrogado por 5 (cinco) anos, a contar de 1º de janeiro de 1986, o prazo de isenção do lmposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, alterado pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.690, de 1º de agasto de 1979.

     Art. 2º - As alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, qualquer que seja a procedência do petróleo bruto e de derivados, serão ad valorem , calculado o imposto sobre o preço de venda (VETADO), nas percentagens seguintes, conforme o produto:

     Gasolina automotiva..............................................................................................................10% (dez por cento)

     Óleo Diesel..........................................................................................................................5% (cinco por cento)
     Gases liqüefeitos de petróleo...............................................................................2,1% (dois vírgula um por cento)
     Gasolina de aviação.......................................................................................................................................zero
     Querosene de aviação....................................................................................................................................zero
     Querosene e signal oil........................................................................................2,8% (dois vírgula oito por cento)
     Óleo combustível...........................................................................................................................................zero
     Aquarrás mineral e sucedâneos......................................................................0,4% (zero vírgula quatro por cento)
     Nafta para recondicionamento de petróleo......................................................................................................zero
     Nafta para indústria petroquímica....................................................................................................................zero
     Nafta para geração de gás................................................................................2,9% (dois vírgula nove por certo)
     Nafta para outros fins.........................................................................................7,3% (sete vírgula três por cento)
     Gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas................................................................zero
     Nafta para fertilizantes....................................................................................................................................zero
     Óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País.........18% (dezoito por cento)
     Óleos lubrificantes simples, composto emulsivos, embalados importados...........................18% (dezoito por cento)
     Diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto fina0,3% (zero vírgula três por cento)
     Solvente para borracha e sucedâneos.................................................................0,3% (zero vírgula três por cento)

     Hexanos ..........................................................................................................0,3% (zero vírgula) três por cento)


     Parágrafo único - A alíquota ad valorem incidente sobre o preço de venda (VETADO) do óleo diesel será aumentada para 7,5% (sete e meio por cento) em 1987, e para 10% (dez por cento), a partir de 1988.

     Art. 3º - Fica instituída a vinculação da parcela atribuída à União, proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos incidente sobre a gasolina automotiva, o óleo diesel e o álcool para fins carburantes, à conta (VETADO) do Fundo Rodoviário Nacional, (VETADO).

     Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

     Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão.

     Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.785, de 11 de maio de 1980.

Brasília, em 26 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1985, Página 19097 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 151 Vol. 7 (Publicação Original)