Legislação Informatizada - LEI Nº 4.784, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965 - Publicação Original
LEI Nº 4.784, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965
Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O impôsto sôbre vendas e consignações, a que se refere o artigo 19, item II, da Constituição Federal, é devido no lugar onde se efetuar a operação de venda ou consignação.
§ 1º Considera-se lugar da operação, ressalvados os casos expressos nesta Lei, aquêle onde se encontrar a mercadoria ou produto na ocasião da venda ou consignação.
§ 2º Quando a mercadoria ou produto estiver em trânsito, ao ser efetuada a venda ou consignação, considerar-se-á como lugar da operação aquêle onde estiver situado o estabelecimento do vendedor ou consignante.
§ 3º No caso de venda ou consignação para o estrangeiro, mediante embarque através de outro Estado, o impôsto será devido exclusivamente ao Estado de origem, mesmo que os produtos sofram, no Estado por onde forem exportados, beneficiamento, liga ou manipulação que não lhes altere a natureza.
§ 4º Nos casos de fornecimento de material por empreiteiros ou construtores, considerar-se-á como lugar da operação aquêle onde estiver situada a obra.
Art. 2º Nas transferências de produtos e subprodutos da pecuária, agrícolas ou extrativos, de um Estado para depósito e posterior venda ou consignação, em outro, pela mesma pessoa natural ou jurídica ou associados de cooperativas, considerar-se-á lugar da operação de venda ou consignação, relativa a essa transferência, para os efeitos de cobrança do impôsto no Estado de origem, aquêle onde foram produzidos.
§ 1º Consideram-se agrícolas, pecuários ou extrativos, para os fins desta Lei, os produtos dos gêneros vegetal, animal ou mineral, em estado natural ou submetidos a simples operações de embalagem, empacotamento, fracionamento, moagem, separação, serragem, mescla, limpeza, eliminação de impureza, polimento, congelamento, pasteurização, desidratação, refino, cozimento, maceração, salga, defumação, descascamento, prensagem e outras que se lhes possam assemelhar.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos minerais do País, de que cogitam o art. 15, item III, da Constituição Federal e legislação complementar, os quais continuam sujeitos à tributação do impôsto único federal.
§ 3º Se surgirem divergências ... VETADO ... quanto à classificação dos produtos ... VETADO ... caberá ao Ministério da Agricultura, através do órgão competente, por solicitação de qualquer ... VETADO ... interessado, dar a classificação ao produto sôbre o qual surgir divergência.
§ 4º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos casos pendentes de decisão administrativa ou judicial, decorrentes da aplicação da Lei nº 4.299, de 23 de dezembro de 1963, ... VETADO.
Art. 5º Se o contribuinte houver pago o impôsto num Estado, quando devido a outro, fica obrigado a recolhê-lo a êste Estado, independente de qualquer penalidade ou correção monetária, e terá assegurado o direito à restituição do que houver pago indevidamente, feita a prova de ter pago ou iniciado o pagamento onde fôr devido.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas a Lei número 4.299, de 23 de dezembro de 1963, e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Hugo de Almeida Leme
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1965, Página 10009 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 167 Vol. 5 (Publicação Original)