Legislação Informatizada - LEI Nº 4.784, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965 - Promulgação de Vetos
LEI Nº 4.784, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965
Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, as seguintes partes mantidas pelo Congresso Nacional após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei número 4.784, de 28 de setembro de 1965, que define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações: ................................................................................................................................................
Art. 3º O impôsto devido ao Estado de origem, nos têrmos do artigo 2º, poderá ser exigido por antecipação, na ocasião da transferência, cabendo ao mesmo Estado o tributo correspondente ao maior valor obtido na venda ou consignação.
Art. 4º ... e bem assim aos casos que envolvem dupla cobrança do impôsto nas transferências de produtos, realizadas durante a vigência da citada lei, sendo reconhecido ao contribuinte que o tenha pago no Estado do produto, pelo menos uma vez, o direito de não efetuar nôvo pagamento pela transferência de produtos para os seus próprios estabelecimentos, seus agentes, representantes ou depositários em outros Estados.
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Brasília, 19 de novembro de 1965; 144º da Intendência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, as seguintes partes mantidas pelo Congresso Nacional após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei número 4.784, de 28 de setembro de 1965, que define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações: ................................................................................................................................................
Art. 3º O impôsto devido ao Estado de origem, nos têrmos do artigo 2º, poderá ser exigido por antecipação, na ocasião da transferência, cabendo ao mesmo Estado o tributo correspondente ao maior valor obtido na venda ou consignação.
Art. 4º ... e bem assim aos casos que envolvem dupla cobrança do impôsto nas transferências de produtos, realizadas durante a vigência da citada lei, sendo reconhecido ao contribuinte que o tenha pago no Estado do produto, pelo menos uma vez, o direito de não efetuar nôvo pagamento pela transferência de produtos para os seus próprios estabelecimentos, seus agentes, representantes ou depositários em outros Estados.
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Brasília, 19 de novembro de 1965; 144º da Intendência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/09/1965
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1965, Página 10009 (Promulgação de Vetos)