Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 4.760, DE 23 DE AGOSTO DE 1965
EMENTA: Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.
Texto Atualizado Formato: Documento em doc
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1965, Página 8681 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 149 Vol. 5 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1965, Página 9338 (Retificação)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Vide Norma(s):
Indexação
PRISÃO ESPECIAL - Guarda civil - Estados - Territórios