Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 4.760, DE 23 DE AGOSTO DE 1965

EMENTA: Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.

Texto Atualizado Formato: Documento em doc

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1965, Página 8681 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 149 Vol. 5 (Publicação Original)
Texto - Retificação
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1965, Página 9338 (Retificação)
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
PRISÃO ESPECIAL - Guarda civil - Estados - Territórios