CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 4.760, DE 23 DE AGOSTO DE 1965



Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 295 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com o seguinte item:


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"XI -os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos." (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.126, de 29/9/1966)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 23 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


H. CASTELLO BRANCO

Milton Campos