Legislação Informatizada - LEI Nº 4.760, DE 23 DE AGOSTO DE 1965 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 4.760, DE 23 DE AGOSTO DE 1965
Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 295 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com o seguinte item:
".....................................................................................................................................
XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 295 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com o seguinte item:
XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1965
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1965, Página 8681 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 149 Vol. 5 (Publicação Original)