Legislação Informatizada - LEI Nº 4.760, DE 23 DE AGOSTO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.760, DE 23 DE AGOSTO DE 1965

Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 295 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com o seguinte item:

".....................................................................................................................................

XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1965, Página 8681 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 149 Vol. 5 (Publicação Original)