Legislação Informatizada - LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 - Promulgação de Vetos

LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal ).


 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do Parágrafo 3º do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

"Art. 3º ....................................................................................................
Parágrafo único . Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros". ..............................................................................................................."
"Art.6º..................................................................................................... 
...............................................................................................................

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à transferência".
.............................................................................................................."
"Art. 7º.................................................................................................. 

I -.........................................................................................................
...................................................................obedecidas as disposições
do artigo 43."
.............................................................................................................." "Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades. ................................................................................................................" "Art.14 ..................................................................................................... 
................................................................................................................
subordinados ao mesmo órgão ou repartição............................................
................................................................................................................"
"Art.15.................................................................................................... 
................................................................................................................
no mínimo....................................."
"Art. 15.....................................................................................................

§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins". ................................................................................................................"
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

§ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do eqercício.

§ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício". ..............................................................................................................."
"Art. 55..................................................................................................... 

§ 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador". ..............................................................................................................."
"Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei. ................................................................................................................. ................................................................................................................." "Art. 58...................................................................................................... 
..............................................................................................................ou
não........................................................................"
"Art. 64 ..................................................................................................... 

Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
................................................................................................................."
"Art. 69...................................................................................................... 
..................................................................................... nem a responsável
por dois adiantamentos".
..............................................................................................................."
"Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilibrío orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.

Parágrafo Único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros."
..............................................................................................................."

Brasília, 4 de maio de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/05/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1964, Página 3921 (Promulgação de Vetos)