Legislação Informatizada - LEI Nº 4.137, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962 - Retificação

LEI Nº 4.137, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962

Regula a repressão ao abuso do Poder Econômico.

RETIFICAÇÃO

Primeria página, 2ª coluna.
No art. 8º onde se lê:
... Presidência do Conselho de Ministros, incumbida da apuração e repressão dos abusos do poder econômico, nos têrmos desta lei
Leia-se:
... Presidência do Conselho de Ministros, com a incumbência de apurar e reprimir os abusos do poder econômico, nos têrmos desta lei

3ª coluna, no § 1º do Art. 9º
Onde se lê:
... será exonerado quando o Conselho assim decidir.
Leia-se:
... será exonerado quando êste Conselho assim decidir.

No § 2º do mesmo artigo.
Onde se lê:
As primira nomeações...
Leia-se:
As primeiras nomeações...

No § 7º do mesmo artigo.
Onde se lê:
... da função feita...
Leia-se:
... da função e feita...

No art. 11 onde se lê:
... obedecidas as disposições da presente lei.
Leia-se:
... obedecidas as disposições desta lei.

Página 11.718 - 2ª coluna, no § 2º
Onde se lê:
... relatórios das empresa a que ...
Leia-se:
... relatórios das empresas a que...

Página nº 11.719 1ª coluna.
No § 3º do art. 32, onde se lê:
... tenham sede que substitui...
Leia-se:
... tenham sede, nele se esclarecendo que substitui...

Página 11.719, 1ª coluna.
No art. 3, onde se lê:
... testemunha e a realização de diligências serão.
Leia-se:
... testemunha e a realização de diligência serão...

2ª coluna,
No art. 43, Leia-se:
Art. 43. Decidindo pela procedência da representação e proclamando determinado ato ou atos como de abuso do poder econômico, o CADE, ouvida e Procuradoria fixará prazo para que os responsáveis, de acordo com as circunstâncias, cessem sua prática, multando-se de 5 (cinco) a 10.000 (dez mil) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, na data da decisão.

No art. 43, onde se lê:
... petição fundamentada com os requisitos no que for aplicável, enumerados no art. 15 do Código do Processo Civil.
Leia-se:
... petição fundamentada com os requisitos enumerado no artigo 15 do Código do Processo Civil, no que for aplicávei.

3ª coluna.
No art. 56, onde se lê:
... do disposto nos arts. 263 e 672 do Código...
... dodisposto nos arts. 263 e 272 do Código...

No § 1º do mesmo artigo, onde se lê:
... do prazo de 10 (dez) dias assinado.
Leia-se:
... do prazo de 10 (dez) dias assinalado.

No art. 5 onde se lê:
... rito estabelecido nos arts. 844 a 845 do Código...
Leia-se:
... rito estabelecido nos arts.844 e 845 do Código...


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1962, Página 12518 (Retificação)