Legislação Informatizada - LEI Nº 4.137, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962 - Promulgação de Vetos
LEI Nº 4.137, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei 4.137, de 10 de setembro de 1962 (que regula a repressão ao abuso de poder econômico).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962:
"Art. 4º Será automaticamente cassada a patente concedida pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial desde que feita prova de já saver sido concedida e caducado em nação que mantenha acordos sobre a matéria com o Brasil." ......................................................................................................................
"Art. 9º ...................................................................................................
..................................................................... aprovada pelo Senado Federal."
.......................................................................................................................
"Art. 9º....................................................................................................
§ 3º Durante o período do mandato os membros do CADE terão no que não colidir com esta lei, as garantias e as incompatibilidades atribuídas aos membros do Poder Judiciário, inclusive a proibição de exercer atividades político-partidárias, que se estende aos Inspetores Regionais. ............................................................................................................................
"Art. 17. ......................................................................................................
"Art. 17. .......................................................................................................
1) determinar à Procuradoria que, nos termos da Lei nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958, promova o seqüestro e perdimento dos bens ou valores por enriquecimento ilícito de membro do CADE, seus auxiliares ou do pessoal nele lotado. ......................................................................................................................"
"Art. 48. .................................................................................................... ........................................................... pelo CADE ......................................... ........................................................................................................................
"Art. 60. ..................................................................................................... ............................................................................. do CADE ..........................
"Art. 61. .....................................................................................................
.................................................. do CADE ..................................................... ........................................................................................................................
Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962:
..................................................................... aprovada pelo Senado Federal."
§ 3º Durante o período do mandato os membros do CADE terão no que não colidir com esta lei, as garantias e as incompatibilidades atribuídas aos membros do Poder Judiciário, inclusive a proibição de exercer atividades político-partidárias, que se estende aos Inspetores Regionais. ............................................................................................................................
f) | .................................................. e judiciais .......................................... ............................................................................................................ |
1) determinar à Procuradoria que, nos termos da Lei nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958, promova o seqüestro e perdimento dos bens ou valores por enriquecimento ilícito de membro do CADE, seus auxiliares ou do pessoal nele lotado. ......................................................................................................................"
"Art. 60. ..................................................................................................... ............................................................................. do CADE ..........................
"Art. 61. .....................................................................................................
.................................................. do CADE ..................................................... ........................................................................................................................
Brasília, em 23 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
RETIFICAÇÃO
No Art. 4º onde se lê: ... prova de já saver sido concedida...
Leia-se: ... prova de já haver sido concedida...
Após o Art. 17, onde se lê: ... ou valores por enriquecimento ilícito de membro do CADE, ...
Leia-se: ... ou valores por enriquecimento ilícito de membro do CADE, ...
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1962
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1962, Página 12197 (Promulgação de Vetos)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1962, Página 12340 (Retificação)