Legislação Informatizada - LEI Nº 162, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1947 - Republicação

LEI Nº 162, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1947

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1948.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O Orçamento Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício financeiro de 1948 estima a receita em catorze bilhões, quinhentos e noventa e sete milhões e trezentos e vinte mil cruzeiros (Cr$14.597.320.000,00) e fixa a Despesa em catorze bilhões, quinhentos e noventa e seis milhões e quarenta e um mil e quarenta e quatro cruzeiros (Cr$14.596.041.044,00).

    Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias na forma de legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:

    

    Cr$ Cr$
  Renda Ordinária:    
I - Rendas Tributárias.............................. 12.228.226.000,00  
II - Rendas Patrimoniais........................... 120.000.000,00  
III - Rendas Industriais.............................. 578.632.000,00  
IV - Diversas Rendas................................. 990.861.000,00 13.917.719.000,00
Renda extraordinária................................................ 679.601.000,00
Total da Receita.................................. 14.597.320.000,00

    Parágrafo único. Fica autorizada, no exercício de 1948, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1 integrante desta lei.

    Art. 3º A Despesa, na forma dos Anexos ns. 2 a 25, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição:

    

    Cr$
ANEXO Nº 2 - Congresso Nacional.................................................. 85.481.292,00
ANEXO Nº 3 - Tribunal de Contas.................................................... 5.578.880,00
ANEXO Nº 4 - Presidência da República.......... .............................. 4.525.650,00
ANEXO Nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público....... 20.040.500,00
ANEXO Nº 6 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística............. 31.814.500,00
ANEXO Nº 7 - Conselho Federal de Comércio Exterior..................... 3.310.000,00
ANEXO Nº 8 - Conselho de Imigração e Colonização....................... 3.179.750,00
ANEXO Nº 9 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica........ 1.795.500,00
ANEXO Nº 10 - Conselho Nacional de Petróleo.................................. 109.504.000,00
ANEXO Nº 11 - Conselho de Segurança Nacional.............................. 824.840,00
ANEXO Nº 12 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas........................................................... 3.058.240,00
ANEXO Nº 13 - Comissão de Reparações de Guerra........................ 616.780,00
ANEXO Nº 14 - Estado-Maior Geral................................................... 2.110.180,00
ANEXO Nº 15 - Ministério da Aeronáutica.......................................... 1.298.108.763,00
ANEXO Nº 16 - Ministério da Agricultura............................................ 795.575.472,00
ANEXO Nº 17 - Ministério da Educação e Saúde............................... 1.597.217.538,00
ANEXO Nº 18 - Ministério da Fazenda............................................... 2.779.825.430,00
ANEXO Nº 19 - Ministério da Guerra.................................................. 2.452.508.652,00
ANEXO Nº 20 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores................ 749.885.740,00
ANEXO Nº 21 - Ministério da Marinha................................................ 1.155.423.978,00
ANEXO Nº 22 - Ministério das Relações Exteriores............................ 125.585.166,00
ANEXO Nº 23 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio............. 446.494.987,00
ANEXO Nº 24 - Ministério da Viação e Obras Públicas...................... 2.840.041.230,00
ANEXO Nº 25 - Poder Judiciário........................................................ 83.533.976,00
Total da Despesa................................ 14.596.041.044,00

    Art. 4º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação da Receita, até o máximo de um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros (Cr$1.300.000.000,00).

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1947;126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Clovis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Morvan Figueiredo
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1947, Página 15637 (Republicação)