Legislação Informatizada - LEI Nº 537, DE 11 DE OUTUBRO DE 1937 - Publicação Original

LEI Nº 537, DE 11 DE OUTUBRO DE 1937

Fixa a tarifa geral para os serviços dos Correios e Telégrafos

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil;

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Disposições preliminares

    Art. 1º Nos serviços postal e telegráficos será aplicadas, em todo o território nacional, as taxas constantes da tarifa fixada nesta lei.

    Art. 2º Na aplicação da tarifa serão observadas as disposições dos regulamentos e instruções que com ela não colidirem, bem como o estabelecido em convenções, acordos, convênios e regulamentos internacionais.

    TÍTULO I
TAXAS POSTAIS

CAPÍTULO I
Serviço interno

    Art. 3º O franquiamento da correspondência interna, municipal e nacional, fica sujeito às seguintes taxas:

    Franquiamento municipal

  Unidades   Limites
Espécie de correspondência de Taxas de
  Pêso   Pêso
  (Grs.) (Réis) (Grs.)
Cartas

Cartas-bilhetes

Cartas pneumáticas

20

-

-

200

200

1.000

2.000

20

20

Cartões postais:  
Simples

Com resposta paga

Correspondência de caráter social

Manuscritos

Amostras

Impressos

Impressos em rêlevo para uso dos

Cegos

Encomendas para entrega rápida

-

-

-

100

100

100

2.000

500

100

200

100

200

100

100

100

1.000

-

-

20

2.000

500

2.000

5.000

2.000

    Franquiamento nacional

Espécie de correspondência Unidades Limites

 De Taxas de

 Pêso Pêso 

 (Grs.) (Réis) (Grs.)

 Primeiro porte.......................... 400

Cartas 20 3.000

 Portes seguintes.................... 200

Cartões postais:

Simples.................................................................. - 200 -

Com resposta paga................................................. - 400 -

Correspondência de caráter social........................ - 200 20

Manuscritos... ....................................................... 100 300 2.000

Amostras............................................................... 100 200 500

Impressos até 100 grs.......................................... 50 100 __

lmpressos de mais de 100 grs............................... 100  150 2.000

Impressos em relêvo para uso dos cégos............. . 1.000 100 5.000

Livros, catálogos de livros, brochuras e papéis de música 100 50 2.000

Livros didáticos para instrução primária.................. . 100 20 2.000

Jornais diários ou não e publicações periódicas,

expedidos pelos editores........................................ 100 20 2.000

Encomendas............................................................ 100 200 5.000

    Taxas e prêmios facultativos, a pagar pelos remetentes, além das taxas de franquiamento

Prêmio de registo para: cartas, cartas-bilhetes, cartões postais e correspondência de caráter social .................................................................................................................................................................... $800

Prêmio de registo módico para: manuscritos, amostras, impressos em geral, jornais, revistas e encomendas............................................................................................................................................... $400

Taxa de aviso de recebimento:

Pedido na ocasião do registo.................................................................................................................... $6000

     Pedido posteriormente................................................................................................................. 1$200

    Taxa de reclamação ou pedido de informações sobre entrega de correspondência..................... 1$200

    Taxa de retirada de correspondência ou de modificação de endereço......................................... 1$200

    Taxa de expressa.......................................................................................................................... 1$200

    Parágrafo único. Na aplicação da tarifa do serviço interno serão observadas as seguintes condições:

    1. Gozarão das taxas de franquiamento municipal sòmente as cartas, cartas-billhetes, cartões postais, correspondências de caráter social, manuscritos, amostras, encomendas, impressos para uso dos cegos e impressos em geral, endereçados às zonas urbana, suburbana e rural das próprias localidades ou municípios em que forem postados. Qualquer espécie de correspondência expedida com a taxa de franquiamento municipal e que por ventura tiver de ser encaminhada, por alteração de endereço, além das zonas urbana, suburbana e rural do Distrito Federal ou do município em que, tenha sido postada, fícará apenas sujeita ao pagamento da diferença de porte entre o franquiamento municipal e o nacional, cobrando-se essa diferença do destinatário, por meio de sêlo de "taxa devida", "sem multa".

    É, obrigatório o franquiamento integral e prévio de qualquer espécie de correspondência, excetuam-se as cartas, em sua forma usual e ordinária, os cartões postais simples e as correspondências de caráter social, os quais terão curso ainda que, por eventualidade, não estejam devidamente franquiados, cobrando-se, porém, dos destinatários, em dôbro, a taxa ou insuficiência de taxa, por meio de sêlo de "taxa devida", na importância mínima de cem réis ($100).

    2. As cartas-bilhetes serão vendidas: a 300 réis as de franquiamento municipal, e a 500 réis as de franquiamento nacional, representando a diferença entre o preço de venda e o valor das respectivas taxas o custo da fórmula.

    As cartas-bilhetes que, por inclusão de qualquer papel ou objeto, excederem o pêso de 20 gramas, serão taxadas como cartas.

    3. Entendem-se por correspomdência de carater social os impressos ou manuscritos, em envelopes abertos, contendo apenas felicitações, pêsames, convites, agradecimentos e participações, de assunto particular; tratando-se, porém, de assunto público, serão essas correspondênciais consideradas "anúncio", podendo nesse caso ser taxadas como "impressos" desde que sejam apresentadas ao correio em número igual ou superior a 20 exemplares iguais.

    4. As amostras de produtos químicos e farmacéuticos gozarão da redução de 50% sôbre a respectiva tarifa, sempre que trouxerem, impressas no rótulo ou em etiqueta colada junto ao rótulo, as palavras: "Amostra gratuita" ou simplesmente "Amostra".

    5. Os remetentes que apresentarem ao correio, de cada vez, mais de 300 impressos da mesma natureza, acondicionados em maços coletivos para cada cidade ou localidade de destino, gozarão da redução de 20% sôbre o total da taxa a ser paga em cada maço, si os impressos não tiverem enderêço, e por objeto a ser distribuído, se os impressos tiverem endereços individuais. Nas mesmas condições, podem ser aceitos prospectos ou circulares a distribuir por diversos, sem enderêço individual, expedidos em maços ou pacotes até dois quilos, endereçados aos agentes postais das localidades destinatárias a cujo cargo ficará, a distribuição de acôrdo com as instruções do remetente.

    6. É facultado aos remetentes que apresentarem ao Correio, de cada vez, mais de 1.000 impressos iguais sob a forma de folhetos ou almanacks de propaganda, embora com endereços diversos, fazer o pagamento prévio da taxa, independente de selagem e por meio de guia, sendo nesse caso concedido o abatimento de 30% da taxa, calculada esta sôbre o pêso global dos impressos.

    7. O pêso dos impressos em geral pode ser elevado a três quilos, quando se tratar de volume expedido isoladamente. Êsse pêso só poderá ser excedido quando se tratar de obra indivisível em um só tomo.

    8. Os livros em fascículos e outras publicações em forma de livros, tais como almanacks ou anuários, sem caráter de propaganda comercial, gozarão das taxas aplicadas os livros.

    9. Os jornais de grande circulação, publicados nas capitais, só serão recebidos à última hora, nos carros dos correios ambulantes, quando tenham prèviamente pago a taxa por meio de guia. Quando as taxas forem pagas por meio de selos, êsses jornais só poderão ser recebidos nas sedes das repartições. Os jornais e revistas das capitais da República e dos Estados, que se utilizarem das vantagens de parte pago por quinzena adiantada, gozarão de um desconto de cinco por cento, desde que o pagamento seja efetuado três dias antes de iniciada a quinzena respectiva.

    10. Os maços ou pacotes de jornais e revistas, destinados a uma só localidade e expedidos pelos editores para o interior da República, poderão ser aceitos até o pêso máximo de 20 quilos por volume, se os mesmos tiverem que seguir ao destino por estradas de ferro, sem baldeações sucessivas; no caso contrário, não poderão pesar mais de cinco quilos.

    11. As encomendas serão obrigatòriamente submetidas a registo.

    12. O prêmio de registo de 800 réis dá direito a uma indenização de 25$, no caso de extravio do objeto, sendo obrigatório para as carta com valor declarado, para os avisos de missão de valos postais, para as cartas com reembolso e para os documentos do serviço de cobranças.

    13. O prêmio de registo módico dá direito a uma indenização de 10$000, no caso de extravio do objeto. Sòmente os objetos de taxa reduzida (manuscritos, amostras, impressos em geral, impressos para uso dos cegos, livros, jornais, revistas e encomengas) serão admitidos ao registo médico, sendo que êsse registo é obrigatório para as encomendas com ou sem valor declarado e para todo e qualquer objeto de taxa reduzida com reembolso.

    14. A taxa de reclamação ou pedido de informações sôbre entrega de correspondência será restituida ao reclamante se ficar apurado que a reclamação foi provenienite de êrro de serviço. Quando se tratar de objetos regisitados, nenhuma taxa se cobrará pelas reclamações ou pedidos de informações, desde que o remetente tenha pago a taxa do aviso de recebimento (A.R.) por ocasião do registo. Sempre que o correio for o culpado pelo mau encaminhamento ou extravio, quer do objeto regitado, quer do A. R., se houver, a taxa da reclamação ou, dado o caso, do A. R., será restituída ao reclamante.

CAPÍTULO II

SERVIÇO INTERNACIONAL DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA

    Art. 4º As correspondências destinadas à Argentina, Bolívia, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicaragua, Panamá, Paraguai, Perú, República Dominicana, Salvador, Uruguai e Venezuela ficam sujeitas às, mesmas taxas, prêmios e condições constantes da Tarifa do Serviço Interno, observando-se apenas o seguinte:

    a) com exceção da correspondência de caráter epistolar, tôdas as remessas postais enviadas pelas diretorias de escolas primárias nacionais às suas similares dos países da União Postal das Américas e Espanha gozarão da redução de 50% sôbre a tarifa ordinária, desde que o pêso de tais remessas não exceda de um quilograma e observadas sempre as condições que correspondam à respectiva classificação postal;

    b) os impressos acondicionados em pacotes poderão pesar até cinco quilos, sendo êsse limite elevado a dez quilos quando se tratar de obra em um só tomo;

    c) os maços ou pacotes de jornais e revistas, ainda que expedidos pelos editores e destinados a uma só localidade, não poderão pesar mais de cinco quilos; o franquiamento das encomendas será regulado pela tarifa especia1 de "colis postaux";

    e) as pequenas encomendas até um quilo poderão ser expedidas como "petits paquets" para os países que admitem essa espécie de correspondência, regulando-se não só as taxas de franquiamento como também as outras taxas e premios facultativos e a importância da indenização em casos de extravio, pela Tarifa estabelecida para o serviço da União Postal Universal;

    f) quando as pequenas encomendas a que se refere a letra e forem expedidas para países da União Postal, das Américas e Espanha, com o valor mercantil do respectivo conteúdo limitado em dez francos-ouro no máximo, gozarão das mesmas taxas e prêmios aplicáveis às encomendas postais do serviço interno;

    g) o prêmio de registo módico, para os objetos de taxa reduzida, destinados aos países da União Postal das Américas e Espanha, não dá direito a indenização;

    h) os pedidos de retirada de correspondência ou de modificação de enderêço não serão aceitos para o Canadá, cuja legislação interna não permite a retirada de correspondências nem a modificação de endereço a pedido do remetente.

CAPÍTULO III

SERVIÇO INTERNACIONAL DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL.

    Art. 5º As correspondências destinadas aos, países que não fazem parte da União Postal das Américas e Espanha serão franquiadas de conformidade com a tarifa seguinte da Convenção Postal Universal:

    Franquiamento Universal

    

Cartas Espécie de correspondência

Primeiro porte..............................

Porte seguintes............................

Unidades

De

Pêso

(Grs.)

20

Taxas

(Réis)

1$200

700

Limites

De

Pêso

(Grs.)

2.000

Cartões postais:  
Simples........................................................

Com resposta paga.....................................

Manuscritos.................................................

Mínimo da taxa até 250 grs.........................

Amostras.....................................................

Mínimo da taxa............................................

Impressos....................................................

Impressos para uso dos cegos....................

"Petis-paquetes"...........................................

Mínimo da taxa até 250 grs..........................

-

-

50

-

50

-

50

1.000

50

-

500

1$000

250

1$200

250

500

250

150

500

2$500

-

-

2.000

-

500

-

2.000

5.000

1.000

-

Taxas e prêmios facultativos a pagar pelos remetentes, além das taxas de franquiamento

 Importância

Prêmio de registo .............................................................................................................................. 1$:300

     Taxa de aviso de recebimento :

Pedido na ocasião do registo ............................................................................................................. 1$300

Pedido posteriormente ........................................................................................................................ 2$500

Taxa de reclamação ou pedido de informações sôbre entrega de correspondência .......................... 2$500

Taxa de retirada de correspondência ou de modificação de endereço ..........................................,... 2$500

Taxa de expressa ............................................................................................................................... 2$500

    Parágrafo único. Na aplicação da tarifa do Serviço Internacional da União Postal Universal serão observadas as seguintes condições:

    1. Todos os objetos de correspondência deverão ser integralmente franquiados pelos remetentes; exectuan-se unicamente as cartas e os cartões postais simples, os quais terão curso ainda que, por eventualidade, não estejam devidamente franquiados. Os demais objetos, não ou insuficientemente franquiados, ficarão retidos no correio de origem, que os tratará de conformidade com as disposições do Regulamento dos Correios e Telégrafos.

    2. Os livros, assim como as brochuras ou papeis de música, com exclusão de qualquer publicidade ou reclame, a não ser o que constar da capa ou das páginas de guarda dos volumes, gozam da redução de 50% sôbre a respectiva tarifa, quando expedidos por qualquer pessoa, para países que, em caráter de reciprocidade, admitam essa redução em suas relações com o Brasil. Os jornais e publicações periódicas, excetuados os impressos comerciais, tais como os catálogos, prospectos, preços correntes, etc., gozarão da redução de 50 % sobre a respectiva taxa, quando expedidos diretamente pelos editores ou seus mandatários e destinados a países que, nas relações com o Brasil, admitam essa redução em caráter de reciprocidade.

    3. O pêso dos impressos em geral pode ser elevado a três (3) quilos, quando se tratar de volume expedido isoladamente. Esse pêso só poderá ser excedido quando se tratar de obra indivisível em um só tomo.

    4. As pequenas encomendas "petits paquets" só poderão ser expedidas para os países que admitam essa espécie de correspondência e não poderão ser postadas nas caixas urbanas de coleta, devendo ser entregues em mão dos encarregados do respetivo serviço.

    5. A taxa de reclamação ou pedido de informarções sôbre entrega de correspondência será restituída ao reclamante, se ficar apurado que a reclamação foi proveniente de êrro de serviço. Quando se tratar de objetos registrados, nenhuma taxa se cobrará pelas reclamações ou pedidos de informações, desde que o remetente tenha pago a taxa de aviso de recebimento (A. R.) por ocasião do registro. Sempre que o correio for o culpado pelo máu encamìnhamento ou pelo extravio, quer do objeto registrado, quer do A. R., se houver, a, taxa da reclamação ou, dado o caso, do A. R., será restituída ao reclamante.

    6. Os pedidos de retirada de correspondência ou de modificação de endereço não serão aceitos para a Grã-Bretanha, nem para os Domínios, Colônias e Protetorados britânicos, cuja legislação interna não permita a retirada de correspondências nem a modificação de endereço a pedido do remetente.

CAPÍTULO IV

CORRESPONDÊNCIA OFICIAL

    Art. 6º Tôda a correspondência oficial da União, Estados, Distrito Federal, Território do Acre e Municípios ficará sujeita às seguintes taxas:

Franquiamento para o interior

    

Espécies de correspondências

Ofícios ou cartas...................................

Impressos.............................................

Outros objetos......................................

Unidade

de

Pêso

(Grs.)

20

100

100

Taxas

(Réis)

100

50

100

Limites

de

Pêso

(Grs.)

15.000

    Parágrafo único. O franquiamento da correspondência oficial fica sujeito às seguintes condições:

    1. As correspondências oficiais federais, estaduais ou municipais, destinadas ao interior, para terem direito às taxas reduzidas adotadas para essa espécie de correspondência, devem ser enviadas ao correio mencionadas em protocolos especiais das repartições remetentes e acompanhadas de relação em separado, sem o que ficarão sujeitas às taxas aplicáveis às correspondências particulares. Na falta de protocolo poderão ser aceitas relações em duplicata. Excetuadas as taxas de porte, tôdas as outras taxas e prêmios aplicáveis às correspondências oficiais serão os mesmos estabelecidos para as correspondências particulares. Os protocolos e as relações a que se refere êste número serão visados pelo diretor do serviço respectivo ou por quem fôr designado para êsse fim especial, pelo competente Ministro ou Secretário de Estado.

    2. Se a correspondência oficial for expedida com declaração de valor, as taxas de porte serão também as mesmas estabelecidas para a correspondência dos particulares.

    3. As correspondências oficiais de qualquer espécie, quando destinadas ao exterior, ficam sujeitas às mesmas taxas e prêmios e nos mesmos limites de pêso aplicáveis às correspondências particulares, sendo a importância dessas taxas e prêmios comprovada por selos ordinários ou estampas de máquinas de franquiar, mediante pagamento à boca do cofre.

CAPÍTULO V

CORRESPONDÊNCIA AÉREA

Serviço interno

    Art. 7º Pelas correspondências a transportar por via aérea no serviço interno serão cobradas as seguintes taxas:

Taxa

Cartas, cartas-bilhetes e cartões postais, quando transportados dentro de um mesmo Estado, por portes de cinco gramas ou fração (taxa regional)........................................................................................................$900

Impressos, manuscritos, amostras e encomendas, quando transportados dentro de um mesmo Estado, por portes de vinte e cinco gramas ou fração (taxa regional)............................................................................$900

Cartas, cartas-bilhetes e cartões postais, por portes de cinco gramas ou fração, quando transportados de um para outro Estado................................................................................................................................1$200

Impressos, manuscritos, amostras e encomendas, por portes de vinte e cinco gramas ou fração, quando transportados de um para outro Estado ...................................................................................................1$200

    Parágrafo único A correspondência L. C. transportada pelo correio aéreo militar ou naval pagará as mesmas taxas da correspondência transportada pelas vias ordinárias.

Serviço internacional

    Art. 8º As correspondências a transportar por via aérea, de qualquer ponto do Brasil para o exterior, ficam sujeitas às taxas indicadas no quadro abaixo, cobrando-se essas taxas por portes de cinco gramas ou fração, se os objetos forem cartas, cartas-bilhetes ou cartões postais e por portes de vinte e cinco gramas ou fração, se os objetos forem impressos, manuscritos, amostras ou pequenas encomendas. Excetuam-se unicamente deste regime os objetos a serem transportados pela Panair do Brasil S. A., ou pela Pan American Airways Incorp, caso em que serão sempre cobradas as aludidas taxas por cinco gramas ou fração, seja qual for a espécie das correspondências.

    

 Destino Taxa
1º grupo:

Argentina........................................................................................................................................

Uruguai..........................................................................................................................................

1$400
2º grupo:

Chile...............................................................................................................................................

Paraguai........................................................................................................................................

1$800
3º gupo:

Bolívia...........................................................................................................................................

Perú...............................................................................................................................................

Guianas..........................................................................................................................................

Trindade........................................................................................................................................

Barlavento (Ilhas)..........................................................................................................................

Sotavento (Ilhas)...........................................................................................................................

Porto Rico......................................................................................................................................

Virgínias........................................................................................................................................

Guatemala.....................................................................................................................................

Guadelupe.....................................................................................................................................

Martinica........................................................................................................................................

Curaçáo.........................................................................................................................................

Equador..........................................................................................................................................

Venézuela.......................................................................................................................................

Zona do Canal................................................................................................................................

2$400
4º grupo:

Jamáica...........................................................................................................................................

Colômbia.........................................................................................................................................

Honduras Britânica..........................................................................................................................

Honduras (República).....................................................................................................................

Nicaragua........................................................................................................................................

Salvador..........................................................................................................................................

Cuba................................................................................................................................................

Dominicana (República)..................................................................................................................

Haiti.................................................................................................................................................

Baamas...........................................................................................................................................

Costa Rica......................................................................................................................................

México.............................................................................................................................................

Estados Unidos..............................................................................................................................

Espanha.........................................................................................................................................

Canadá........................................................................................................................................

3$930
5º grupo:

Europa (exceto Espanha).............................................................................................................

Africa Ocidental e do Norte...........................................................................................................

4$700
6º grupo:

 Oriente próximo:

Turquia Oriental.............................................................................................................................

Síria...............................................................................................................................................

Egito..............................................................................................................................................

Arábia............................................................................................................................................

Armênia.........................................................................................................................................

Ilha de Chipre...............................................................................................................................

Cicília.............................................................................................................................................

Palestina........................................................................................................................................

Ilha de Rodes................................................................................................................................

Líbano...........................................................................................................................................

Alauitas........................................................................................................................................

5$400
7º grupo:

 Oriente remoto:

Irak................................................................................................................................................

Afganistão.....................................................................................................................................

Beluchistão...................................................................................................................................

Pérsia...........................................................................................................................................

Índia..............................................................................................................................................

Sião...............................................................................................................................................

Indochina.......................................................................................................................................

Japão............................................................................................................................................

China.............................................................................................................................................

Coréa............................................................................................................................................

África Central, Oriental, Meridional e do Sudoeste.......................................................................

6$700

    Art. 9º Além das taxas de franquiamento, os remetentes poderão pagar facultativamente outras, observadas as seguintes condições:

    1. Excetuadas as taxas de porte estabelecidas neste capítulo, tôdas as outras taxas e prêmios aplicáveis às correspondências aéreas são os mesmos estabelecidos para as correspondências transportadas pelas vias ordinárias.

    2. Fica suprimido o prêmio de registo aéreo. As correspondências aéreas, portanto, quando submetidas a registo, só se aplicarão, além das taxas de porte previstas nêste Capítulo, os prêmios de registo estabelecidos nos Capítulos I e, III, para as correspondências transportadas pelas vias normais.

    3. Os objetos de correspondência aérea que não estiverem devidamento franquiados e se destinarem ao interior da República ou aos países dos grupos 1º 2º, 3º e 4º, só poderão ser encaminhados por via aérea se a insuficiência do franquiamento não exceder a 400 réis por portes de cinco gramas ou fração nas cartas, cartas-bilhetes e cartões postais e por portes de vinte e cinco gramas ou fração nos impressos, manuscritos, amostras e encomendas ou pequenas encomendas.

    4. Se os objetos insuficientemente franquiados tiverem de ser transportados para o exterior pelos aviões da Pan American Airways Incorp., a insuficiência não poderá exceder a 400 réis por portes de cinco gramas ou fração, qualquer que seja a espécie da correspondência.

    5. As correspondências aéreas insuficientemente franquiadas, destinadas aos países dos grupos 5º, 6º e 7º só poderão ter curso por via aérea quando a insuficiência do franquiamento não exceder a 1$200 por portes de cinco gramas ou fração nas cartas, cartas-bilhetes e cartões postais e por portes de vinte e cinco gramas ou fração nos impressos, manuscritos, amostras e pequenas encomendas.

    6. Os limites de pêso e as dimensões das correspondências aéreas são os mesmos estabelecidos para as correspondências transportadas pelas vias ordinárias.

CAPÍTULO VI

DIMENSÕES MÁXIMAS E MÍNIMAS DAS CORRESPONDÊNCIAS POSTAIS

    Art. 10. As correspondências postais ficarão sujeitas às seguintes dimensões máximas e mínimas:

    

Espécie de correspondência Dimensões
Cartas.....................................................................  Máximas:

A soma do comprimento, da largura e da espessura não poderá ultrapassar a 90 centímetros, sendo que a maior das três dimensões não poderá ser superior a 60 centímetros. Quando em forma de rôlo, o comprimento somado ao dôbro do diâmetro não poderá ser superior a 100 centímetros, sendo que a maior dimensão (o comprimento ou o dôbro do diâmetro), não poderá ser superior a 80 centímetros.

Cartas pneumáticas.................................................. Máximas: 13 X 10 centímetros.
Cartões postais........................................................ Máximas: 15 centímetros de comprimento e 7 centímetros de largura.
Correspondências de caráter social.........................  Máximas: 15 centímetros de comprimento e 10,5 centímetros de largura.

Máximas: 15 centímetros de comprimento e 10,5 centímetros de largura.

Manuscritos.............................................................

Impressos em relêvo para os cégos......................

Impressos em geral...............................................

Jornais diários ou não e publicações periódicas,

expedidos pelos editores........................................

Encomendas para o interior da República.............

Amostras................................................................

Pequenas encomedas (Petits paquets).................

As mesmas das cartas.

(Os impressos quando expedidos sem envoltório e com o formato de cartão, dobrado ou aberto, não deverão Ter dimensões inferiores às dimensões mínimas estabelecidas para os cartões postais).

Correspondências oficiais para o interior

da República..........................................................

Máximas

A maior dimensão não deverá exceder a 75 centímetros. Os mapas acondicionados em invólucros especiais poderão medir até um metro de comprimento por 15 centímetros de diâmetro.

Correspondências oficiais para o exterior................ As mesmas das correspondências particulares.

    Parágrafo único. As dimensões das encomendas destinadas ao exterior são reguladas pela tarifa especial de "colis-postaux".

CAPÍTULO VII

FRANQUIA POSTAL

    Art. 11. Gozarão de franquia postal:

    a) as correspondências para as quais hajam sido estabelecidas isenções pelas convenções e acôrdos internacionais;

    b) as remessas obrigatórias: dos exemplares de obras enviadas pelos editores à Biblioteca Nacional; dos manifestos de mercadorias remetidos pelos capitães e mestres de embarcações ou seus agentes e prepostos e pelos agentes de estradas de ferro, com destino à Repartição de Estatística Comercial do Rio de Janeiro: dos autos de recursos remetidos pelos escrivães ou secretários dos tribunais, quando sejam os réos reconhecidamente indigentes e desde que conste do invólucro essa indicação; e dos ofícios, documentos e livros referentes ao serviço eleitoral federal, correspondências essas que serão sempre transmitidas por via postal, independente de fraquiamento e mediante registo obrigatório;

    c) as correspondências expedidas pelo Banco do Brasil ou por suas agências, no exercício da gestão financeira da União Federal, observando o disposto no nº 1 do art. 6º;

    d) as correspondências de serviço do Departamento dos Correios e Telégrafos;

    e) as remessas de livros e impressos das bibliotecas rotativas ou circulantes mantidas pela União dos Escoteiros do Brasil ou por qualquer outra sociedade educativa ou cultural, legalmente constituida, dependendo a franquia, a que êste item se refere, do regulamento que para êsse fim fôr expedido pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO VIII

CONDIÇÕES GERAIS PARA A ENTREGA DAS CORRESPONDÊNCIAS

    Taxas eventuais a cobrar dos destinatários

    Art. 12. A entrega de objetos de correspondência postal fica sujeita às seguintes condições e taxas:

    1. Todos os objetos de correspondência, de qualquer espécie e de qualquer procedência, serão entregues no domicílio do destinatário em todas as localidades onde houver distribuição domiciliar. Excetuam-se dêste regime os seguintes objetos de correspondência, os quais serão entregues na sede dos correios de destino:

    a) os objetos que, pelo seu pêso, forma volume ou dimensão, dificultem o seu transporte pelos carteiros;

    b) os que forem endereçados à posta restante;

    c) os que forem enviados pelo correio às Alfândegas e Delegacias Fiscais para pagamento de direitos aduaneiros;

    d) os "petits-paquets";

    e) os que trouxerem declaração de valor, inclusive os que estiverem gravados com reembolso;

    f) os que estiverem sujeitos ao pagamento de "taxa devida";

    g) os que forem apreendidos para aplicação de multas ou outras penalidades regulamentares.

    Os destinatários dos objetos mencionados nas letras a), c), d), e), f) e g) serão devidamente avisados e, se os objetos tiverem pago a taxa de expressa, êsse aviso será enviado por expresso.

    2. Os objetos de qualquer espécie e de qualquer procedência endereçados à posta restante, ficam sujeitos às seguintes taxas, que deverão ser pagas pelos destinatários na ocasião da entrega:

    200 réis, os que não pesarem mais de 500 gramas;

    300 réis, os que pesarem de 500 a 1.000 gramas;

    400 réis, os que pesarem mais de 1.000 gramas.

    3. Pelos objetos enviados às Alfandegas e Delegacias Fiscais para pagamento de direitos aduaneiros será cobrada dos destinatários a taxa de 2$500 por objeto, a qual, entretanto, será anulada se os referidos objetos estiverem isentos desses direitos.

    4. Os "petits-paquets" ficam sujeitos a uma taxa de entrega na importância de 800 réis, além da taxa de remessa à Alfandega ou Delegacia Fiscal. Essa taxa será anulada se o conteúdo desses objetos for considerada pela Alfândega ou pelas Delegacias Fiscais como isento do pagamento de direitos aduaneiros.

    5. As cartas, cartas-bilhetes, cartões-postais, manuscritos, amostras e impressos, que chegarem aos correios de destino, não ou insuficientemente franquiados, só poderão ser entregues aos destinatários mediante pagamento, em dobro, da taxa ou insuficiência da taxa, na importância mínima de 100 réis se os objetos forem procedentes do território nacional ou dos países da União Postal das Americas e Espanha e na importância mínima de 300 réis, se procedentes dos outros paises

    Em toda e qualquer importância a cobrar como "taxa devida" as frações de 100 réis serão arredondadas para 100 réis.

CAPÍTULO IX

SERVIÇO DE VALORES DECLARADOS

    Art. 13. As remessas de valores declarados para o interior só poderão ser aceitas como cartas ou encomendas, mediante as seguintes condições:

    1. Pagamento do prêmio de seguro de um por cento (1%) sôbre o valor declarado, além das taxas e do prêmio de registro relativos à categoria da correspondência.

    2. O prêmio de seguro será cobrado do seguinte modo: $200 por 20$000 ou fração dessa importância, até o máximo de 1:000$0000 tanto para as cartas como para as encomendas.

    3. O valor declarado deverá ser igual ao valor incluido na correspondência.

    A moeda corrente, os títulos no portador e os selos e estampilhas de qualquer espécie, não obliterados e ainda em vigor, deverão ser registados com valor declarado correspondente ao seu valor nominal ou facial.

    4. Ás correspondências oficiais, com valor declarado, do quaIquer origem, aplicam-se integralmente os mesmos prêmios e taxas estabelecidos para a correspondência com valor dos particulares, não havendo, porém, máximo de declaração do valor.

    Art. 14. As remessas de valores declarados para o exterior só poderão ser aceitas como cartas, caixas ou encomendas postais (colis postaux), observadas as seguintes condições:

    1) A execução dos serviços de que trata êste capítulo obedecerá às disposições dos acordos de valores declarados e de "colis postaux" da União Postal Universal e do acôrdo de encomendas postais da União Postal das Américas e Espanha e ainda às de outros acordos particulares firmados pelo Brasil.

    2) As taxas e prêmios a cobrar pela execução de tais serviços contarão de tarifas especiais organizadas nos têrmos dos referidos acordos, observado, porém, o equivalente de 5$000, estabelecido para o franco-ouro por esta lei.

CAPÍTULO X

SERVIÇO DE ENCOMENDAS POSTAIS INTERNACIONAIS (COLIS POSTAUX)

    Art. 15. A execução do serviço do que trata êste capítulo obedecerá às disposições dos acordos de encomendas postais da União Postal Universal e da União Postal das Américas e Espanha e ainda às de outros acordos particulares firmados pelo Brasil.

    Parágrafo único. Nas tarifas especiais organizadas para êsse serviço, as taxas e prêmios serão sempre calculados na base do equivalente de 5$000, estabelecido para o franco-ouro pelo Título V desta lei.

CAPÍTULO XI

SERVIÇO DE VALES POSTAIS NACIONAIS E INTERNACIONAIS

    Art. 16. O serviço de vales postais nacionais será executado mediante o pagamento dos seguintes prêmios, além do prêmio de registo obrigatório para a carta que conduzir o aviso do vale:

    Até 25$000........................................................................................................................................$500

    De mais de 25$000 até 50$000 ........................................................................................................$800

    De mais de 50$000 até 100$000.....................................................................................................1$200

    1 - Para as quantias superiores a 100$000 o prêmio será de 800 réis por 100$000 ou fração dessa importância.

    2 - Os vales postais-telegráficos, além dos prêmios acima estabelecidos, pagarão 6$000 pela transmissão do telegrama.

    3 - Os avisos que os tomadores dos vales postais desejarem remeter por via aérea, pagarão a taxa correspondente às despesas dêsse meio de transporte, sendo o respectivo vale encaminhado também por via aérea como correspondência de serviço.

    Art. 17. O serviço de vales postais internacionais será executado de conformidade com os têrmos dos acordos firmados entre o Brasil e outros países, sendo as taxas e prêmios regulados por tarifas especiais constantes dêsses acordos.

CAPÍTULO XII

SERVIÇO DE REEMBÔLSO NO INTERIOR DO PAÍS

    Art. 18. Os objetos de correspondência gravados com reembôlso, além das taxas ordinárias e do prêmio de registo por espécie de correspondência, ficam sujeitos a um prêmio de dois por cento ( 2 %) sôbre o valor declarado e às despesas do vale postal para a remessa, ao remetente do objeto, da importância recebida do destinatário.

    § 1º O prêmio de 2 % será, calculado à razão de 500 réis por 25$000 ou fração dessa importância, até o máximo de reembôlso, que é de 500$000, seja qual fôr o valor do objeto.

    § 2º É obrigatório o registo e bem assim é indispensável a declaração do valor do objeto, devendo essa correspondência ser tratada da mesma maneira que a correspondência com valor declarado.

CAPÍTULO XIII

SERVIÇO DE COBRANÇA NO INTERIOR DO PAÍS

    Art. 19. Para a execução do serviço de cobrança no interior do país, a importância máxima dos títulos a cobrar será a mesma estabelecida em relação a cada repartição postal para o pagamento de vales postais, observadas as seguintes condições:

    1) A sobrecarta especial portadora dos títulos a cobrar pagará as taxas ordinárias e o prêmio de registo das cartas.

    2) O registado contendo títulos a cobrar poderá ser expedido com declaração de valor até o máximo de 5:000$000, devendo o valor declarado ser igual à importância do título ou títulos admitidos à cobrança.

    Nêsse caso, o remetente pagará mais o prêmio de seguro de 2 % sôbre o valor declarado, na razão de 500 réis por 25$000 ou fração dessa importância.

    3) Das importâncias cobradas, a repartição postal que efetuar o serviço descontará:

    a) uma comissão de $500 por 25$000 ou fração dessa quantia, sôbre cada título.

    b) o prêmio do vale postal relativo ao produto líquido a ser enviado ao credor da importância.

    4) Os títulos apresentados aos devedores e que não foram pagos ficam sujeitos a um prêmio fixo de apresentação, na importância de 500 réis por título.

    Êsse prêmio será cobrado dos remetentes no ato da restituição dos títulos.

CAPÍTULO XIV

ASSINATURAS DE JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS PARA O INTERIOR DO PAÍS

    Art. 20. Pela assinatura de jornais e outras publicações periódicas, obtidas por intermédio do correio, serão cobrados adiantadamente:

    a) o preço integral da assinatura, correspondente no período a que se referir a mesma assinatura;

    b) um prêmio de 2 % sôbre essa importância;

    c) o prêmio do vale postal ou da carta registada com valor para transferência dessa importância.

CAPÍTULO XV

PREÇOS DE VENDA DAS FORMULAS DE FRANQUIAMENTO POSTAL E DE OUTROS MODELOS PARA USO DO PÚBLICO

    Art. 21. O preço de venda das fórmulas de franquiamento será constituido pela importância do sêlo estampado, acrescida do preço do custo das referidas fórmulas, conforme a tabela seguinte:

    Cintas timbradas para jornais e impressos:

     Com sêlo estampado de 100 réis, 4 por......................................................................................$500

     Com sêlo estampado de 150 réis, 4 por......................................................................................$700

    Cartas-bilhetes:

     Com sêlo estampado de 200 réis................................................................................................$300

     Com sêlo estampado de 400 réis................................................................................................$500

    Sobrecartas de 13 1/2 x 10 cms. ou de 15 cms. x 10 1/2 para cartas:

     Com sêlo estampado de 200 réis................................................................................................$300

     Com sêlo estampado de 400 réis................................................................................................$500

    Sobrecartas, sem goma, de 13 1/2cms. x 10 cms. ou de 15 cms. x 10 1/2 cms. para correspondência 

     de caráter social:

     Com sêlo estampado de 100 réis...............................................................................................$200

     Com sêlo estampado de 200 réis...............................................................................................$300

    Sobrecartas, sem goma, de 11 cms. x 7 1/2 cms., para cartões de visita:

     Com sêlo estampado de 100 réis, 2 por....................................................................................$300

     Com sêlo estampado de 200 réis, 2 por....................................................................................$500

    Sobrecartas para valores declarados, de 15 cms. x 10 1/2 cms., com

     sêlo estampado de 1$200................................................................................................1$800

    Sobrecartas especiais para correspondência aérea, com papel para o texto:

     Com sêlo estampado de 900 réis............................................................................................1$000

     Com sêlo estampado de 1$200...............................................................................................1$300

CAPÍTULO XVI

EMISSÃO DE CARTEIRAS DE IDENTIDADE E VENDA DE "COUPONS-RÉPONSE"

    Art. 22. O serviço de emissão de carteiras de identidade e o de venda de "coupons-réponse" são feitos mediante o pagamento dos seguintes preços:

    a) Carteira de identidade.................................................................................................................5$000

    b) "Coupon-réponse" do regime universal.......................................................................................2$000

    c) "Coupon-réponse" do regime americo-espanhol.........................................................................1$000

CAPÍTULO XVII

ASSINATURA DE CAIXAS POSTAIS

    Art. 23. As assinaturas de caixas postais começarão no dia 1º do mês em que forem tomadas e terminarão sempre no último dia dos mêses de junho e dezembro, pagando os assinantes, adiantadamente, por ano, ou semestre, as importâncias devidas, de acôrdo com a seguinte tabela:

    a) Nas Diretorias Regionais do Distrito Federal e de São Paulo e nas de 1ª classe:

    Caixas, quádruplas, por ano......................................................................................................168$0000

    Caixas duplas, por ano..................................................................................................................96$000

    Caixas simples, por ano................................................................................................................72$000

    b) Nas Diretorias Regionais de 2ª classe e agências especiais:

    Caixas quádruplas, por ano.........................................................................................................120$000

    Caixas duplas, por ano..................................................................................................................72$000

    Caixas simples, por ano................................................................................................................48$000

    c) Nas Diretorias Regionais de 3ª e 4ª classes e nas agências de 1ª classe:

    Caixas quádruplas, por ano.........................................................................................................108$000

    Caixas duplas, por ano..................................................................................................................66$000

    Caixas simples, por ano................................................................................................................36$000

    d) Nas agências de 2ª, 3ª e 4ª classes:

    Caixas simples, por ano................................................................................................................36$000

    Parágrafo único. As chaves das caixas de assinantes serão vendidas a 5$000 cada; ;uma mudança de fechadura a pedido do assinante custará 5$000 e cada vidro inutilizado das mesmas caixas custará 3$000.

    TÍTULO II

Taxas telegráficas

CAPÍTULO I

SERVIÇO TELEGRÁFICO INTERIOR

    Art. 24. O serviço telegráfico interior fica sujeito ao pagamento das seguintes taxas:

    1. Telegramas particulares ordinários, por qualquer meio de transmissão, combinado ou isolado:

     a) Taxa fixa, por grupo de 50 palavras taxadas ou fração

     excedente ou não dêsse número, em cada telegrama..............................................................1$000

    b) Taxa de percurso, por palavra, em telegrama com percurso

     dentro do mesmo Estado, considerando-se o Distrito Federal

     incluido no Estado do Rio de Janeiro..........................................................................................$100

    c) Taxa de percurso, por palavra, em telegrama com percurso entre dois e mais Estados..............$200

    2. Avisos de serviço taxados - ST:

     A mesma taxa de percurso que os telegramas ordinários, sem taxa fixa,

    observadas as disposições regulamentares referentes ao assunto e

    revogadas as do decreto n. 20.777, de 11 de dezembro de 1931.

    3. Telegramas urgentes e cotejados:

    a) Os telegramas urgentes pagam o duplo da taxa de percurso, sem aumento da taxa fixa de 1$000.

    b) Os telegramas cotejados pagam, além da taxa total do telegrama, 50% da taxa ordinária de percurso.

    4. Telegramas urbanos e interurbanos (sòmente em linguagem clara):

    a) Taxa fixa por telegrama até 25 palavras taxadas........................................................................1$000

    b) Taxa adicional de cada palavra excedente...................................................................................$100

    § 1º O serviço interurbano fica limitado às localidades contíguas, como Recife e Olinda, Cachoeira e São Felix, Vitória e Vila Velha, mesmo que estejam em Estados diferentes, como Penedo em Alagôas e Vila Nova em Sergipe.

    § 2º Na Capital Federal é considerado urbano ou interurbano o serviço trocado:

    a) entre a cidade do Rio de Janeiro e as de Nova Iguassú, Niteroi, São Gonçalo, Petrópolis, Terezópolis e Friburgo, bem como o trocado pelas citadas localidades entre si;

    b) entre a cidade do Rio de Janeiro e as ilhas de Paquetá, do Governador e das Flores, bem como o trocado pelas citadas ilhas entre si,

    c) entre a cidade do Rio de Janeiro e as fortalezas de Santa Cruz, Imbuí e São João, bem como o trocado pelas citadas fortalezas entre si;

    d) entre a cidade do Rio de Janeiro e os vasos da Marinha de Guerra Nacional, estejam êles dentro ou fora da baía de Guanabara. Do endereço dos telegramas dêste serviço constará, sujeita à taxa de uma palavra, além do nome do navio destinatário, a indicação "Marinha-Rio", devendo o telegrama ser transmitido ao Ministério da Marinha, que o encaminhará ao navio destinatário, onde estiver;

    e) entre a cidade do Rio de Janeiro e as ilhas das Cobras, Fiscal, das Enxadas e Villegaignon, da,jurisdição do Ministério da Marinha, devendo o serviço ser tratado nas mesmas condições por que o é o tráfego previsto no item d, precedente;

    f) entre a cidade do Rio de Janeiro e a Colônia Correcional da Ilha Grande. Do enderêço dos telegramas dêste serviço constará, sujeita à taxa de uma palavra, além do nome do logar de destino, a indicação "polícia-Rio", devendo o telegrama ser transmitido à Chefatura de Polícia, a qual lhe dará curso.

    § 3º Os telegramas apresentados nas estações do Departamento dos Correios e Telégrafos na cidade do Rio de Janeiro, e destinados a estações localizadas no Distrito Federal mas servidas pelas linhas da E. F. Central do Brasil, E. F. Rio d'Ouro e The Leopoldina Railway Company, serão taxados como urbanos e entregues àquelas estradas de ferro em tráfego mútuo, para encaminhamento ao destino.

    § 4º As únicas operações acessórias admitidas nos telegramas urbanos e interurbanos são a resposta paga (RP) e o expresso pago (XP).

    Nos telegramas urbanos e interurbanos de texto igual, a taxa a cobrar será a de tantos telegramas quantos os enderêços.

    5 - Telegramas em código = CDE =:

     a) taxa fixa, por grupo de 50 palavras taxadas ou fração excedente ou não dêsse número, em cada 

 telegrama.................................................................................................................................1$000

     c) taxa de percurso, por palavra, em telegrama com percurso dentro do mesmo Estado,

 considerando-se o Distrito Federal incluído no Estado do Rio de Janeiro................................$100

    c) taxa de percurso, por palavra, em telegrama com percurso entre dois e mais Estados...............$200

    Parágrafo único. É adotado no regime interior, em substituïção a qualquer outro processo de linguagem secreta, inclusive o cifrado, o sistema de telegramas CDE, com palavras construídas livremente até a concorrência de cinco letras ou de cinco algarismos, contado o excesso, se houver, como uma palavra por série indivisível de cinco caracteres. As palavras claras do texto se contarão como tantas palavras taxadas quantas vezes contiverem cinco letras, mais uma palavra para o excedente, se houver. Os grupos de letras e os de algarismos poderão empregar-se isolada ou combinadamente no mesmo telegrama.

    6 - Telegramas oficiais:

    a) Taxa por palavra (sem taxa fixa)...................................................................................................$100

    b) Urgentes (sem taxa fixa)...............................................................................................................$200

    § 1º Os telegramas oficiais obedecerão às disposições regulamentares vigentes ou que vierem a ser estabelecidas, observado o disposto no art. 36.

    § 2º Gozarão dessa taxa os telegramas em linguagem clara ou secreta, interiores, de qualquer caráter, que, sem prioridade de transmissão, emanem dos agentes diplomáticos e dos consulares de carreira domiciliados no País.

    7. Telegramas estaduais:

    a) Taxa por palavra (sem taxa fixa)...................................................................................................$100

    b) Urgentes (sem taxa fixa)...............................................................................................................$200

    § 1º Gozarão dessa taxa os telegramas de qualquer caráter, em linguagem clara ou secreta, das autoridades e funcionários estaduais, fortuitamente ausentes do seu Estado a serviço dêste e aquêles que exercerem funções permanentes em outro, assim como as autoridades estaduais que se corresponderem com as federais.

    § 2º Essa taxa será reduzida de 50 %, inclusive os urgentes, para os telegramas trocados dentro dos Estados de Goiaz, Mato Grosso, Amazonas e Território do Acre.

    8. Telegramas de congressistas:

    a) Taxa por palavra (sem taxa fixa)...................................................................................................$100

    b) Urgentes (sem taxa fixa)...............................................................................................................$200

    Parágrafo único. Gozarão dessa taxa os telegramas em linguagem clara ou secreta, de qualquer caráter, dos membros do Poder Legislativo Federal.

    9. Telegramas de imprensa (somente em linguagem clara):

    a) Taxa por palavra (sem taxa fixa)...................................................................................................$070

    b) Urgentes (sem taxa fixa)...............................................................................................................$140

    Parágrafo único. Gozarão dessa taxa os correspondentes de jornais, os jornais e as agências de informações, quando os telegramas forem destinados à publicidade.

    10. Cópias de telegramas (arquivo):

    Taxa até 50 palavras reais..............................................................................................................1$000

    Por grupo de 50 palavras reais ou fração além dêsse número.........................................................$500

    11. Cópias de telegramas (múltiplos):

    Taxa até 50 palavras taxadas..........................................................................................................1$000

    Por grupo de 50 palavras taxadas ou fração além dêsse número....................................................$500

    No telegrama múltiplo o número de cópias a extrair será igual ao número de endereços.

    12. Cartas telegráficas - CTN:

    Taxa fixa por grupo de 25 palavras taxadas ou fração excedente ou não dêsse número em cada 

     telegrama.......................................................................................................................................1$000

    Taxa de percurso mínima por telegrama até 25 palavras taxadas..................................................2$500

    Taxa de percurso por palavra excedente das 25 primeiras...............................................................$100

    Parágrafo único. As cartas telegráficas noturnas (CTN) serão aceitas em todo o território nacional, sem restrição da qualquer estação e nelas se observarão as mesmas prescrições regulamentares aplicáveis no serviço internacional a êsse gênero de correspondência, a saber: entrega ao destinatário no dia seguinte ao da apresentação; taxa mínima correspondente a 25 palavras em cada telegrama; serviços especiais admissíveis apenas os de resposta paga (RP), posta restante (GP), telégrafo restante (TR) e reexpedição telegráfica por ordem do destinatário (Reexpedido de...): linguagem clara; emprêgo de grupos de algarismos, marcas de comércio e expressões abreviadas, permitido até um têrço das palavras taxadas do texto e da assinatura, considerando-se cada carta, incluído o endereço e as indicações do serviço taxadas, como de 25 palavras taxadas no mínimo, mesmo que o número real dessas palavras seja inferior a 25. No regime interno, as cartas telegráficas CTN admitirão a multiplicidade de endereços pelo sistema de cópias (TMX) e a entrega pelo correio e por expresso pago ou XP.

    13. Radiotelegramas costeiros (em linguagem clara ou secreta):

     a) Taxa por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica à qual

     estiver ligada diretamente...........................................................................................................$400

    b) Taxa por palavra, além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade em

     que se ache a estação costeira..................................................................................................$300

    14. Radiocomunicações de múltiplos destinos:

    a) Taxa por palavra transmitida.......................................................................................................1$000

    b) Taxa por palavra recebida.............................................................................................................$020

    15. Suspensão de transmissão:

    Taxa fixa por telegrama..................................................................................................................1$000

    16. Acusação de recebimento telegráfica - PC:

    Seis palavras de percurso, ordinárias, sem taxa fixa.

    17. Registro de enderêço:

    (x) Taxa fixa anual.........................................................................................................................35$000

    18. Aparêlho receptor de radiodifusão:

    (x) Taxa fixa anual...........................................................................................................................5$000

    (Registo vencível em 31 de dezembro de cada ano).

    Parágrafo único. No interesse da estatística dos serviços de "broadcasting", os estabelecimentos que comerciarem com objetos de rádio comunicarão ao Departamento dos Correios e Telégrafos o nome e a residência dos adquirentes de aparelhos receptores. O DCT baixará instruções para execução desta disposição.

CAPÍTULO II

Serviço telegráfico exterior

    Art. 25. O serviço telegráfico exterior fica sujeito ao pagamento das seguintes taxas em franco ouro:

    Taxa terminal brasileira:

    1. Telegramas particulares ordinários:

    Taxa por palavra.................................................................................................................................1,25

    § 1º Gozarão do abatimento de 50% os agentes diplomáticos e os consulares de carreira domiciliados no País nos telegramas oficiais trocados com os seus respectivos Govêrnos.

    § 2º Os telegramas urgentes pagam o duplo da taxa ordinária.

    2. Telegramas em código CDE (redução de 4/10 da tarifa plena):

    a) Taxa mínima por telegrama até 5 palavras....................................................................................3,75

    b) Taxa por palavra excedente das 5 primeiras.................................................................................0,75

    3. Telegramas preteridos (redução de 5/10 da tarifa plena):

    Taxa por palavra...............................................................................................................................0,625

    4. Cartas telegráficas e radiolegráficas NLT e DLT (redução de 2/3 da tarifa plena):

    a) Taxa mínima por carta até 25 palavras........................................................................................10,50

    b) Taxa por palavra excedente das 25 primeiras.............................................................................. 0,42

    5. Telegramas de imprensa:

    Taxa terminal e de trânsito, por palavra.............................................................................................0,25

    6. Telegramas particulares ordinários em trânsito:

    Taxa por palavra.................................................................................................................................1,00

    7. Radiotelegramas costeiros:

    a) Taxa por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica à qual estiver ligada diretamente.............................................................................................................................0,60

    b) Taxa por palavra, além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade em que se ache a estação costeira....................................................................................................................0,25

    Nos radiotelegramas o serviço CDE (redução de 4/10 da tarifa plena) não está sujeito a mínimo de palavras.

    8. Radiocomunicações de múltiplos destinos, transmitidas ou recebidas:

    Contribuição mensal.................................................................................................................1:000$000

    9. Telegramas de fronteira:

    Taxa por telegrama até 30 palavras ou fração dêsse número entre estações brasileiras e estrangeiras limítrofes.......................................................................................................................................................1,00

    10. Telegramas múltiplos (cópias):

    Taxa até 50 palavras taxadas.............................................................................................................1,00

    Por grupo de 50 palavras taxadas ou fração excedente desse número............................................0,50

    O número de cópias a extrair será igual ao número de endereços.

    11. Cópias de telegramas (arquivo):

    Taxa até 100 palavras reais...............................................................................................................1,50

    Por grupo de 50 palavras reais ou fração excedente desse número.................................................0,50

    12. As taxas estabelecidas pelos ns. 1 a 8 dêste capítulo vigoram para todos os países, com excepção sòmente dos limítrofes para os quais haja taxas especiais estipuladas em convênio.

    13. Taxas brasileiras para os países sul-americanos, signatários de convênios com o Brasil, excluído o Paraguai (via Bela Vista), a saber:

    República Argentina (via Uruguaiana ou UG):

    República Oriental do Uruguai (via Jaguarão ou JG):

    Bolívia (via Corumbá - telégrafo - ou via Pôrto Velho - rádio):

    Perú (via Cruzeiro do Sul - rádio):

    Chile, Bolívia e Paraguai (via Uruguaiana ou UG):

    a) Telegramas particulares ordinários:

    Terminal e de trânsito........................................................................................................................ 0,40

    Parágrafo único. Esta taxa é aplicada aos telegramas de e para a Argentina, o Uruguai e o Paraguai pelas demais vias particulares de comunicação telegráficas existentes no Brasil; gozando do abatimento de 50% os agentes diplomáticos e consulares de carreira dêsses países nos telegramas oficiais trocados com os respectivos Governos.

    b) Telegramas particulares urgentes:

    Terminal e de trânsito.........................................................................................................................0,80

    c) Telegramas de imprensa:

    Terminal e de trânsito.........................................................................................................................0,10

    14. Paraguai (via Bela Vista):

    De qualquer estação brasileira:

    a) Telegramas ordinários em português ou espanhol......................................................................0,075

    Telegramas ordinários em qualquer outro idioma..............................................................................0,15

    Telegramas urgentes em português ou espanhol..............................................................................0,15

    Telegramas urgentes em qualquer outro idioma................................................................................0,30

    Telegramas cotejados simples...........................................................................................................0,30

    Telegramas cotejados urgentes.........................................................................................................0,45

    Telegramas em código simples..........................................................................................................0,30

    Telegramas em código urgentes........................................................................................................0,45

    Telegramas em código cotejados ......................................................................................................0,60

    Telegramas em código cotejados urgentes........................................................................................0,75

    Taxa fixa por despacho .....................................................................................................................0,15

    b) Os telegramas de imprensa, bolsas de comércio, centros comerciais e científicos, gozam da redução de 50% da tarifa ordinária, não sofrendo alteração a taxa fixa e as demais de outros serviços, se o expedidor fizer uso deles.

    e) Registados - a tarifa ordinária, mais a sobretaxa de ..................................................................0,875

    d) Múltiplos - até cem palavras ou fração........................................................................................0,875

CAPÍTULO III

FRANQUIA TELEGRÁFICA

    Art. 26. Gozarão de franquia telegráfica:

    a) os telegramas para os quais hajam sido estabelecidas isenções pelas convenções e acordos interiores e internacionais;

    b) os telegramas de fôrça maior, assim considerados os que tiverem por assunto a ocorrência de qualquer calamidade, perturbação da ordem ou acontecimento que ponha em risco a propriedade ou a vida humana;

    c) os telegramas de serviço meteorológico e de estatística (lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, art. 28);

    d) os telegramas e avisos de serviço do Departamento dos Correios e Telégrafos;

    e) os telegramas expedidos pelo Banco do Brasil ou por suas agências no exercício da gestão financeira da União Federal.

CAPÍTULO IV

PREÇOS DA VENDA DE MODELOS PARA USO DO PÚBLICO

    Art. 27. As fórmulas para redação de telegramas serão vendidas ao público ao preço de:

    100 fôlhas........................................................................................................................................1$500

    TÍTULO III

    Serviço telefônico

CAPÍTULO ÚNICO

    Art. 38. O serviço telefônico fica sujeito ao pagamento das seguintes taxas:

    1 - Assinaturas de aparelhos telefônicos:

    a) Para particulares, por mês .......................................................................................................20$000

    b) Para jornais, agências jornalísticas, empresas telegráficas e telefônicas, embaixadas, legações, consulados, estações ferroviárias, ferrocarrís e de navegação e associações de classe, por mês..........................................................................................................................................................15$000

    c) Para residências de autoridades e de funcionários públicos, não obrigados ao uso do telefone em razão do cargo, por mês..........................................................................................................................10$000

    d) Para repartições públicas e para residências de autoridades e de funcionários públicos não compreendidos no item precedente, por mês............................................................................................5$000

    § 1º As taxas acima referem-se a aparelhos de parede; para outras instalações, as taxas serão, por mês, as seguintes:

    Aparêlho comum para mesa, mais..................................................................................................3$000

    Aparêlho de luxo para mesa, mais..................................................................................................5$000

    Cada aparêlho de parede, em extensão, mais................................................................................2$000

    Cada aparêlho comum de mesa, em extensão, mais.....................................................................3$000

    Cada aparêlho de luxo para mesa, em extensão, mais..................................................................5$000

    § 2º A despesa de instalação, que constará da taxa fixa de 50$000 e do custo da linha a ser utilizada pelo assinante, correrá por conta do interessado.

    § 3º Quando a nova instalação acarretar despesa com construção de linha de postes não de interêsse de rêde telefônica, será essa despesa também paga pelo interessado.

    § 4º As instalações de extensão estão sujeitas à taxa fixa de 10$000 por aparêlho.

    § 5º As despesas de instalação serão pagas adeantadamente, mediante orçamento prévio.

    § 6º As instalações a que se refere o item d poderão ser executadas mediante conhecimento prévio do empenho da despesa.

    § 7º As taxas de assinatura deverão ser pagas ou empenhadas adeantadamente, por semestre.

    2. Conversação telefônica:

    a) Dentro da Capital Federal:

    Pelos 3 primeiros minutos.................................................................................................................$400

    Por minuto que exceder aos 3 primeiros...........................................................................................$100

    b) Entre a Capital Federal e Niterói:

    Pelos 3 primeiros minutos...............................................................................................................1$000

    Por minuto que exceder aos 3 primeiros...........................................................................................$400

    c) Entre a Capital Federal ou Niterói e Petrópolis:

    Pelos 3 primeiros minutos...............................................................................................................1$500

    Por minuto que exceder aos 3 primeiros...........................................................................................$500

    d) Entre a Capital Federal ou Niterói e Teresópolis ou Friburgo:

    Pelos 3 primeiros minutos...............................................................................................................1$800

    Por minuto que exceder aos 3 primeiros...........................................................................................$600

    e) Entre Petrópolis e Teresópolis:

    Pelos 3 primeiros minutos...............................................................................................................1$500

    Por minuto que exceder aos 3 primeiros...........................................................................................$500

    TÍTULO IV

    Rendas diversas

CAPÍTULO I

RENDAS EVENTUAIS

    Art. 29. Sob êste título o Departamento dos Correios e Telégrafos arrecadará as rendas provenientes:

    a) Dos valores encontrados nas correspondências e encomendas de qualquer espécie não entregues e caídas em refugo definitivo, findo o prazo legal para a restituição aos remetentes.

    Parágrafo único. Quando êsses valores não estiverem representados por moeda corrente, serão os objetos vendidos em hasta pública, de acôrdo com as instruções baixadas pela Diretoria Geral;

    b) das diferenças de câmbio;

    c) da venda dos materiais inservíveis;

    d) das importâncias prescritas em depósitos, relativas a vales postais, a chaves de caixas de assinante antigas, a títulos em cobrança, ou a quaisquer outros serviços industriais dos Correios e Telégrafos, existentes ou que venham a existir;

    e) dos saldos decorrentes dos ajustes de contas internacionais;

    f) das multas regulamentares ou contratuais.

CAPÍTULO II

RENDAS INDUSTRIAIS

    Art. 30. Além das taxas e prêmios estabelecidos nos títulos anteriores, constitue também renda industrial do Departamento dos Correios e Telégrafos a que provier da venda de qualquer trabalho por êle editado ou impresso, de acôrdo com os preços fixados, pelo Diretor Geral.

    TÍTULO V

    Disposições gerais

CAPÍTULO ÚNICO

    Art. 31. As rendas dos Correios e Telégrafos serão arrecadadas em selos ou por meio de talões, guias ou de máquinas de franquiar, de acàrdo com o que for determinado pelo Diretor Geral em relação a cada serviço.

    Art. 32. Para todos os serviços postais internacionais fica estabelecido o equivalente papel de 5$000 para o franco-ouro.

    Art. 33. As taxas do serviço telegráfico para o exterior serão cobradas pelo equivalente papel do franco ouro, fixado trimestralmente pelo Diretor Geral, de acôrdo com o regulamento do serviço telegráfico internacional, tomando-se por base o câmbio médio do trimestre anterior, segundo as cotações do câmbio registadas pela Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos da Capital Federal.

    Art. 34. Todos os serviços postais e telegráficos, prévistos pelas Convenções Internacionais, poderão ser postos em execução mediante regulamento aprovado pelo Diretor Geral.

    Parágrafo único. Nas taxas e prêmios relativos a tais serviços serão obedecidos os limites máximos e mínimos fixados pelas Convenções Internacionais.

    Art. 35. As importâncias dos prêmios e taxas postais e telegráficas cobradas pelas correspondências e telegramas oficiais federais, estaduais e municipais serão pagas à boca do cofre.

    Art. 36. Só o Poder Legislativo poderá autorizar franquias postais e telegráficas, isenções ou reduções de taxas postais e telegráficas incidentes sôbre qualquer espécie de serviço, ficando abolidas todas as concessões dessa natureza, contidas em leis ou decretos anteriores à vigência da presente tarifa, ressalvadas sòmente as disposições que se apoiarem em contratos ou convênios em vigor.

    Parágrafo único. As disposições dêste artigo não atingem:

    a) as correspondências postais e telegráficas expedidas pela Câmara de Reajustamento Econômico e pelo Lloyd Brasileiro, as quais gozarão de franquia integral;

    b) as correspondências postais e telegráficas dos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões, bem como do Instituto Nacional de Previdência e da Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, devendo tais correspondências ser consideradas oficiais.

    Art. 37. As unidades de pêso da correspondência aérea e as quotas de transporte pagas às emprêsas particulares pela execução do serviço postal aéreo internacional poderão ser alteradas pelo ministro da Viação e Obras Públicas, nos têrmos do art. 4º do decreto número 22.673, de 28 de abril de 1933.

    Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá para o serviço radiotelefônico, quando fôr inaugurado, as taxas a cobrar por período de três minutos de conversação e por minuto excedente.

    Art. 39. O Poder Executivo regulamentará o uso da correspondência oficial, limitando a telegráfica a casos urgentes.

    Parágrafo único. Esta última será feita, entre os agentes do poder público por meio de código especial, que o Ministério da Viação e Obras Públicas, com a colaboração dos demais Ministérios, organizará dentro do prazo de seis meses depois de publicada esta lei.

    Art. 40. Em regulamento especial estabelecerá o Poder Executivo medidas que evitem o transporte e distribuição da correspondência por outra via que não seja a dos correios, quando se tratar de correspondência que por esta via deva ser expedida.

    Art. 41. O Poder Executivo poderá aumentar as taxas da correspondência transportada por via aérea até 100 réis para cada porte ou carta, afim de fomentar a aviação civil no País, conforme lei que fôr votada.

    Art. 42. Observado o disposto no art. 37, as taxas da correspondência postal aérea para o exterior, inclusive porte do correio, quota de transporte e adicional a que se refere o art. 41, não poderão exceder aos totais de 1$700 para o primeiro grupo, 2$100 para o segundo, 2$700 para o terceiro, 5$100 para o quarto, 5$500 para o quinto, 5$900 para o sexto e 7$300 para o sétimo grupo do art. 8º desta lei.

    Art. 43. As taxas telegráficas cobradas a menos por êrro de serviço e as que se não possam cobrar do destinatário em virtude de recusa ou impedimento devem ser completadas pelo expedidor do telegrama, e, quando êste não as satisfaça, deverão ser pagas pelos funcionários taxadores, se forem responsáveis.

    Art. 44. As taxas telegráficas cobradas a mais por êrro de serviço ou as que forem cobradas em serviço que acaso não venha a ser prestado serão restituídas a quem as houver pago, desde que o direito à restituição fique apurado em processo regular. Êsse reembôlso correrá por conta da renda dos telégrafos, como receita a anular, qualquer que seja o exercício financeiro em que haja ocorrido à diferença de taxa e a operação de sua restituição.

    Art. 45. No serviço telegráfico em tráfego mútuo, a quota-parte de taxa pertencente as emprêsas e administrações participantes da execução do serviço será escriturada em depósito, para oportuna indenização a quem de direito, mediante verificação em processo regular de contabilidade, qualquer que seja o exercício financeiro em que haja ocorrido a troca da correspondência telegráfica e o levantamento e liquidação das contas respectvas.

    Art. 46. Ficam revogadas todas as disposições em contrário contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções que, sôbre aplicação e incidência de tarifas postais e telegráficas, tenham sido expedidos anteriormente à presente lei.

    TÍTULO VI

    Disposições transitórias

CAPÍTULO ÚNICO

    Art. 47. Afim de facilitar a referência às disposições da presente Tarifa, providenciará o D.C.T. para que, na publicação em fascículo que dela fizer, tenha tôda a matéria numeração seguida suplementar por alíneas, mediante emprêgo de algarismos entre colchetes insertos na margen esquerda de cada incíso.

    Art. 48. Esta lei entrará em vigor sessenta dias depois de sua publicação.

    Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

    Getulio Vargas.

    Marques dos Reis.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1937, Página 21864 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 186 Vol. 10 (Publicação Original)