Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991 - Publicação Original

DECRETO DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991

Mantém concessões, permissões e autorizações nos casos que menciona e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam mantidas as concessões, permissões e autorizações vigentes, outorgadas para:

      I - funcionamento de empresas de mineração, de navegação aquaviária e de energia elétrica;

      II - derivação de águas, bem assim a pesquisa e lavra de recursos e jazidas minerais;

      III - exploração de serviços de energia elétrica e de transportes aquaviário e ferroviário.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos demais títulos de direitos minerários.

     Art. 2º O Ministro de Estado da Infra-Estrutura declarará, mediante portaria, as concessões, permissões e autorizações ou demais títulos de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º Ficam ressalvados os efeitos das declarações de utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa relativas a processos judiciais em curso ou àqueles transitados em julgado há menos de dois anos anteriores à vigência deste Decreto.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Declaram-se revogados os decretos relacionados no anexo.

     Brasília, 15 de fevereiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Ozires Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 18/02/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 18/2/1991, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1991, Página 3056 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 417 Vol. 1 (Publicação Original)