Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.340, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010 - Publicação Original
DECRETO Nº 7.340, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010
Institui o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu, o seu Comitê Gestor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso XIII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu, com a finalidade de promover políticas públicas que resultem na melhoria da qualidade de vida da população que habita sua área de abrangência.
§ 1º A área de abrangência do PDRS do Xingu compreende os Municípios de Altamira, Anapu, Brasil Novo, Medicilância, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu, no Estado do Pará.
§ 2º O PDRS do Xingu faz parte da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, de que trata o Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, e orientará programas, projetos e ações federais a serem implementados na sua área de abrangência, bem como promoverá a harmonização daqueles já existentes.
§ 3º A implementação do PDRS do Xingu deverá observar a cooperação entre órgãos e entidades federais e entre estes e os órgãos e entidades dos demais entes federados, assim como a participação dos setores organizados da sociedade local.
§ 4º O PDRS do Xingu será publicado mediante ato do Ministro de Estado da Integração Nacional e divulgado nos sítios dos órgãos envolvidos.
Art. 2º Fica criado, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do PDRS do Xingu, com as seguintes atribuições:
I - monitorar a execução e a efetividade do PDRS do Xingu;
II - promover a articulação entre os instrumentos de planejamento governamentais e entre os órgãos públicos e, quando necessário, desses com as entidades da sociedade, com a finalidade de implantar as ações do PDRS do Xingu de forma eficiente, eficaz e ágil;
III - promover avaliações periódicas sobre a execução e efetividade do PDRS do Xingu;
IV - revisar e atualizar o PDRS do Xingu sempre que considerar necessário;
V - elaborar relatório anual sobre a execução e efetividade do PDRS do Xingu, que será apresentado à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, criada pelo Decreto nº 4.793, de 23 de julho de 2003, e ao qual deverá ser dada ampla publicidade;
VI - elaborar no prazo de até seis meses seu regimento interno.
Art. 3º O Comitê Gestor será composto de forma paritária por quinze representantes de órgãos governamentais e por quinze representantes de organizações da sociedade civil.
Art. 4º A representação governamental no Comitê Gestor será integrada por membros, titulares e suplentes, do Governo Federal, dos Governos do Estado do Pará e dos Municípios, pertencentes à área de abrangência do PDRS do Xingu, a seguir indicados:
I - cinco representantes do Governo Federal;
II - cinco representantes do Governo do Estado do Pará; e
III - cinco representantes das Prefeituras Municipais.
§ 1º Os representantes referidos no inciso I serão definidos em processo coordenado pela Casa Civil da Presidência da República e indicados pelos correspondentes Ministros de Estado.
§ 2º A Casa Civil da Presidência da República convidará o Governo do Estado do Pará a indicar seus representantes.
§ 3º A Casa Civil da Presidência da República convidará o Consórcio Belo Monte a indicar os representantes das Prefeituras Municipais.
§ 4º Os membros titulares e suplentes de que tratam os incisos I e II poderão ser indicados entre representantes do mesmo órgão ou entidade ou de órgãos e entidades distintos.
§ 5º Os membros titulares e suplentes de que trata o inciso III poderão ser indicados entre representantes do mesmo Município ou de Municípios distintos.
Art. 5º A representação da sociedade civil no Comitê Gestor será integrada pelos seguintes representantes:
I - quatro representantes, titulares e suplentes, do setor empresarial e de entidades sindicais patronais dos setores urbano, rural e pesqueiro da área de abrangência do PDRS do Xingu, distribuídos da seguinte forma:
a) um representante de entidades patronais do setor urbano;
b) um representante de entidades patronais do setor rural;
c) um representante do setor pesqueiro; e
d) um representante da empresa Norte Energia S.A.;
II - quatro representantes, titulares suplentes, das entidades sindicais dos trabalhadores urbanos, rurais e dos pescadores, sendo pelo menos um representante de cada um desses segmentos atuantes na área de abrangência do PDRS do Xingu;
III - quatro representantes, titulares suplentes, das entidades representativas dos demais segmentos da sociedade civil local, compreendendo os movimentos sociais e as organizações ambientais atuantes na área de abrangência do PDRS do Xingu;
IV - dois representantes, titulares e suplentes, das comunidades indígenas oriundas da área de abrangência do PDRS do Xingu, sendo pelo menos dois representantes, titulares ou suplentes, provenientes de comunidades indígenas de terras indígenas inseridas na área de influência direta do empreendimento de Belo Monte;
V - um representante titular e um suplente de instituição de ensino e pesquisa atuante na área de abrangência do PDRS do Xingu.
§ 1º Os representantes referidos no inciso I e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas sindicatos patronais da indústria e comércio, da agricultura e pecuária e do setor pesqueiro da Região de Integração do Xingu no Estado do Pará.
§ 2º Os representantes referidos no inciso II e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelos sindicatos de trabalhadores urbanos, rurais e dos pescadores da Região de Integração do Xingu no Estado do Pará, em processo a ser coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º Os representantes referidos no inciso III e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas entidades representativas dos respectivos segmentos, em processo a ser coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º Os representantes referidos no inciso IV e respectivos suplentes serão indicados a partir de processo a ser coordenado pela Casa Civil da Presidência da República.
§ 5º Os representantes referidos no inciso V e respectivos suplentes serão indicados a partir de processo a ser coordenado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 6º Todos os indicados deverão ter atuação na área de abrangência do PDRS do Xingu e serem relacionados com a entidade representada.
Art. 6º Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º A participação no Comitê Gestor não ensejará qualquer tipo de remuneração e será considerada como prestação de serviço de relevante interesse público.
§ 2º O Comitê Gestor contará com uma coordenação-geral integrada por três membros, sendo um do Governo Federal, um do Governo do Estado do Pará e um escolhido entre os representantes do poder público municipal.
§ 3º O Comitê Gestor poderá contar com uma secretaria executiva a ser designada pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República entre os órgãos que integram o colegiado.
Art. 7º O Comitê Gestor será instalado em até sessenta dias após a publicação deste Decreto.
§ 1º O Comitê Gestor elaborará e aprovará seu regimento interno em até seis meses contados da publicação deste Decreto, assegurando paridade deliberativa entre os representantes do Governo e da sociedade civil.
§ 2º O Comitê Gestor poderá instituir câmaras técnicas para implementação do PDRS do Xingu e promoção de debates sobre políticas setoriais.
Art. 8º O título "MESORREGIÕES DIFERENCIADAS" e o subtítulo "Sub-regiões selecionadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional" do Anexo I ao Decreto nº 6.047, de 2007, passam a vigorar, respectivamente, acrescidos dos seguintes itens:
"11. Sub-região da Área de Abrangência do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu - PDRS do Xingu" (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o Decreto de 19 de novembro de 2009, que instituiu Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de concluir o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu, e o Decreto de 17 de junho de 2010, que dá nova redação ao caput do art. 5º daquele Decreto.
Brasília, 21 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Reis Santana Filho
Carlos E.Esteves Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/2010, Página 1 (Publicação Original)