Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.111, DE 1º DE MARÇO DE 1932 - Republicação

DECRETO Nº 21.111, DE 1º DE MARÇO DE 1932

Aprova o regulamento para a execução dos serviços de radiocomunicação no território nacional.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 1º e 4º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o regulamento que com este baixa, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, para a execução dos serviços de radiocomunicação no território nacional, a que se refere o decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
José Americo de Almeida.

Regulamento a que se refere o decreto n. 21.111, desta data

REGULAMENTO PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIO-COMUNICAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL

CAPÍTULO I

NATUREZA DOS SERVIÇOS

    Art. 1º Para os efeitos deste regulamento, constituem serviços de radiocomunicação: a radiotelegrafia, a radiotelefonia, a radiotelefotografia, a radiotelevisão e quaisquer outras utilizações da radioeletricidade, para a transmissão ou recepção, sem fio, de escritos, signos, sinais, sons ou imagens de qualquer natureza, por meio de ondas hertzianas.

    Art. 2º Os serviços de radiocomunicação assim se classificam:

    1º Quanto à natureza das comunicações:

    a) serviço interior, relativo a comunicações entre quaisquer estações brasileiras, fixas, terrestres ou moveis, dentro dos limites da jurisdição territorial do pais;

    b) serviço internacional, relativo a comunicações entre quaisquer estações brasileiras, fixas, terrestres ou moveis, e estações estrangeiras; e entre estações brasileiras, terrestres ou moveis, e estações brasileiras moveis que estiverem fora dos limites da jurisdição territorial do país.

    2º Quanto aos fins a que se destinam as comunicações:

    a) serviço público, relativo ao uso do público em geral;

    b) serviço público restrito, relativo ao uso das pessoas a bordo dos navios e aeronaves ou do público nas localidades ainda não servidas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos;

    c) serviço limitado, relativo ao uso de determinadas pessoas, ou destinado a fins particulares;

    d) serviço de radiodifusão, relativo a radiocomunicações de sons ou imagens destinadas a serem livremente recebidas pelo público;

    e) serviço especial, relativo à emissão de sinais horários, boletins meteorológicos, avisos aos navegantes, radiofaróis e frequências-padrão; serviços de radiogoniometria, comunicações de amadores, experiências com fins científicos e outros análogos.

    § 1º O serviço interior, para os efeitos de interferência, é considerado internacional.

    § 2º O serviço entre estações brasileiras, terrestres ou moveis, e estações brasileiras moveis que estiverem fora dos limites da jurisdição territorial do país, é considerado público restrito interior para efeito da aplicação da respectiva tarifa.

    § 3º As estações moveis poderão ser utilizadas quer nas radiocomunicações interiores quer nas internacionais.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

    Art. 3º No presente regulamento os termos abaixo significam:

    Radiocomunicação, transmissão ou recepção sem fio de escritos, signos, sinais, imagens ou sons de qualquer natureza, por meio de ondas hertzianas;

    Radiotelegrafia, radiocomunicação de textos por meio de sinais convencionais;

    Radiotelefonia, radiocomunicação por meio de palavras ou sons;

    Radiotelefotografia, radiocomunicação de imagens inanimadas (fotografias, desenhos, planos, manuscritos, fac-similes, etc.);

    Radiotelevisão, radiocomunicação de imagens animadas;

    Radiodifusão, radiocomunicação de sons ou imagens destinas a ser livremente recebida pelo público;

    Estação, conjunto de aparelhos (transmissor, receptor ou trasmissor-receptor) destinado a efetuar uma radiocomunicação;

    Transmissor ou receptor, conjunto de aparelhos irradiadores ou coletores de ondas electro-magnéticas;

    Estação fixa, estação permanentemente localizada e que se comunica com uma ou mais estações localizadas da mesma maneira;

    Estação movel, estação susceptivel de se mover e que normalmente se move;

    Estação de bordo, estação instalada a bordo de navio que não tenha amarração permanente;

    Estação de aeronave, estação instalada a bordo de aeronave;

    Estação terrestre, estação que, não sendo uma estação movel, é utilizada para comunicações com estações moveis, pode ser uma estação costeira, uma estação aeronáutica ou uma estação qualquer em terra firme que se comunica com estações moveis quaisquer, caso em que só é considerada terrestre durante as comunicações com essas estações moveis;

    Estação costeira, estação terrestre utilizada nas comunicações com as estações de bordo; pode ser uma estação fixa utilizada tambem nas comunicações com as estações de bordo, caso em que é considerada como estação costeira durante o período de seu serviço com as estações de bordo;

    Estação aeronáutica, estação terrestre utilizada nas comunicações com as estações de aeronave; pode ser uma estação fixa utilizada tambem nas comunicações com as estações de aeronave, caso em que só é considerada como estação aeronáutica durante o período de seu serviço com as estações de aeronave;

    Estação radiofarol, estação especial, cujas emissões são destinadas a permitir que uma estação receptora movel obtenha uma marcação, ou uma direção em relação ao radiofarol;

    Estação radiogoniométrica, estação provida de aparelhos especiais destinados a determinar a direção das emissões de outras estações;

    Estação ele radiodifusão, estação instalada para a radiocomunicação de sons ou imagens destinada a ser livremente recebida pelo público;

    Estação experimental: a) estação que tenha por finalidade o progresso técnico ou científico das radiocomunicações; b) estação utilizada por um amador, isto é, por pessoa devidamente autorizada, que se dedique à técnica radioelétrica com fim pessoal exclusivo e sem interesse comercial;

    Administração, administração governamental;

    Empresa particular, qualquer indivíduo, companhia, empresa ou corporação que explora uma ou mais estações de radiocomunicação;

    Radiotelegrama, telegrama originário de ou destinado a uma estação movel, transmitido, em todo ou em parte de seu percurso, por meios radioelétricos;

    Correspondência pública, qualquer radiocomunicação que uma estação, em virtude de estar aberta ao serviço do público deve dele aceitar para ser transmitida.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

    Art. 4º São da exclusiva competência da União os serviços de radiocomunicação no território, nas águas territoriais e no espaço aéreo nacionais, ficando sob sua imediata dependência toda e qualquer legislação sobre os mesmos serviços.

    EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

    Art. 5º A par dos serviços de radiocomunicação de carater público, administrativo e militar, executados exclusivamente pela União, poderá admitir o Governo Federal, se houver conveniência e interesse para o país, a execução, por terceiros, de outros serviços que lhe não forem privativos, desde que sejam estritamente observadas e satisfeitas as exigências estabelecidas neste regulamento e as disposições das convenções e regulamentos internacionais ratificados pelo Governo do Brasil e aplicaveis à matéria.

    SERVIÇO PÚBLICO INTERNACIONAL

    Art. 6º A execução do serviço público internacional será feita pela União ou, mediante concessão do Governo Federal, por companhias nacionais, idôneas, devidamente organizadas, que preencherem as condições previstas neste regulamento.

    SERVIÇ0 PUBLICO INTERIOR

    Art. 7º A execução do serviço público interior constitue monopólio da União e será feita pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.

    SERVIÇO PÚBLICO RESTRITO

    Art. 8º O serviço público restrito, interior ou internacional, entre estações terrestres e estações moveis, será feito pelas estações terrestres do Governo Federal.

    § 1º Poderá, entretanto, o Governo, nos casos em que julgar conveniente ou necessário, sem prejuizo dos interesses da União, permitir a execução do serviço público restrito internacional pelas concessionárias ao serviço público internacional e a do serviço público restrito, interior ou do serviço interior limitado, a que se referem os ns. 1 e 2 do § 1º do art. 9º.

    § 2º Esses serviços, sempre que couber, deverão ser feitos em tráfego mútuo com o Departamento dos Correios e Telégrafos e não poderão, em caso algum, ser executados entre as estações terrestres dos permissionários.

    SERVIÇO LIMITADO

    Estadual

    Art. 9º O serviço interior limitado poderá, mediante prévia permissão do Governo Federal, ser executado sob a direta administração e responsabilidade dos Governos dos Estados, por meio de estações instaladas em pontos dos respectivos territórios e destinadas exclusivamente às comunicações radiotelegráficas oficiais, de interesse administrativo do Estado, inclusive as referentes aos serviços policiais.

    As estações de cada Estado só se poderão comunicar entre si, ficando reservado ao Governo Federal o direito de suspender-lhes o funcionamento quando infringirem as disposições regulamentares, ou desapropriá-las, quando assim o exigir o interesse geral.

De segurança, orientação e administração do tráfego e em localidades não servidas

    § 1º Poderá ainda o serviço limitado interior ser executado, a título precário, mediante permissão do Governo Federal, por indivíduos, companhias, empresas, sociedades ou corporações nacionais, idôneas, que empreguem unicamente técnicos e operadores brasileiros e quando haja necessidade, devidamente justificada, desse meio de comunicação.

    Essas permissões só serão dadas:

    1º, para prover, exclusivamente, à segurança, orientação e administração do tráfego terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo;

    2º, para atender às comunicações de interesse privado, entre localidades ainda não servidas ou entre uma localidade já servida e outra não servida pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, e até que o sejam;

    De imprensa

    3º, para a recepção, pelas empresas de publicidade, do serviço internacional de imprensa transmitido por estações do exterior, ou do serviço interior de imprensa transmitido pelas estações do Departamento dos Correios e Telégrafos, mediante autorização autêntica do expedidor, ratificada pela administração do país a que pertencer a estação, no primeiro caso, pelo citado Departamento, no segundo respeitadas as restrições e condições constantes da referida autorização.

    § 2º Os permissionários do serviço limitado interior, a que se refere o n. 1 do parágrafo anterior, poderão tambem executar o serviço limitado internacional, mas somente nos casos em que o Governo julgar conveniente ou necessário.

    SERVIÇOS ESPECIAIS

    Sinais horários

    Art. 10. O serviço especial relativo à emissão de sinais horarios é da exclusiva competência do Governo Federal.

    Frequências-padrão

     § 1º A emissão de frequências-padrão será feita pelo Governo Federal ou, mediante permissão deste, a título precário, por institutos científicos, companhias ou empresas idôneas, devidamente aparelhadas para perfeita execução desse serviço.

    Boletins meteorológicos e avisos aos navegantes

    § 2º A emissão de boletins meteorológicos e avisos aos navegantes será feita pelo Governo Federal ou, mediante permissão deste, a título precário, pelos permissionários do serviço limitado.

    Radiofaróis e radiogoniometria

    § 3º O Governo Federal executará os serviços de radiofaróis e de radiogoniometria nos pontos em que julgar convenientes esses serviços, podendo, entretanto, permitir que, a título precário, sejam eles efetuados pelos permissionários do serviço limitado a que se refere o n. 1 do § 1º do art. 9º.

    Fins científicos ou experimentais e amadores

    § 4º O serviço de fins científicos ou experimentais e o de amadores poderão ser executados, a título precário, mediante prévia permissão do Governo Federal, respectivamente:

    1º, por institutos científicos, ou por companhias ou empresas que se dedicarem à execução de serviços de radiocomunicação ou à fabricação ou montagem de aparelhos radioelétricos.

    2º, por brasileiros de idoneidade moral, possuidores de certificado de habilitação de amador.

    SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO

    Art. 11. O serviço de radiodifusão é considerado de interesse nacional e de finalidade educacional.

    § 1º O Governo Federal promoverá a unificação dos serviços de radiodifusão, tendo em vista estabelecer uma rede nacional que atenda aos objetivos desses serviços.

    § 2º Poderão as estações da rede ser instaladas pela União ou, mediante concessão do Governo Federal, por sociedades civís, companhias ou empresas nacionais idôneas, observadas todas as exigências educacionais e técnicas que forem por ele estabelecidas.

    § 3º A orientação educacional do serviço das estações da rede cabe ao Ministério da Educação e Saude Pública, que baixará as instruções necessárias a esse fim.

    § 4º O plano e a fiscalização dos serviços de radiodifusão competem ao Ministério da Viação e Obras Públicas.

    § 5º Continuarão a ser executados, a título precário, os serviços das atuais sociedades civís da radiodifusão, desde que estas se submetam às exigências educacionais de que trata o § 2º, ficando a instalação de novas estações dessas sociedades subordinada a todas as exigências contidas no mesmo parágrafo. As mesmas sociedades ficam tambem sujeitas às disposições deste regulamento, a não ser nos casos nele expressamente ressalvados.

    SUSPENSÃO DAS COMUNICAÇÕES

    Art. 12. Por motivo de ordem ou segurança pública, de guerra ou ameaça de guerra, ou ainda para preservar a neutralidade do Brasil, poderá o Governo Federal suspender, em qualquer tempo e por prazo indeterminado, sem que assista às concessionárias ou aos permissionários direito a qualquer indenização, a execução dos serviços de radiocomunicação no território nacional, ou o funcionamento de todas as estações em determinada região do país, bem como proibir ou limitar a fabricação, apropriação, posse ou venda de quaisquer aparelhos de radiocomunicação, sendo-lhe tambem facultado remover ou manter no local, sob a sua guarda, os aparelhos e demais acessórios das estações cujos serviços houverem sido por ele suspensos.

    DESAPROPRIAÇÕES E REQUISIÇÕES

    Parágrafo único. Em qualquer tempo, são aplicaveis às concessões e permissões os preceitos da legislação sobre desapropriações por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

    LIMITAÇÃO AO ESTABELECIMENTO DE ESTAÇÕES

    Art. 13. Tendo em vista a conveniência de melhor aproveitamento das comunicações telegráficas, telefônicas e radiotelegráficas em pontos em que já sejam eficientes, poderá o Governo Federal, a todo tempo, negar autorização para o estabelecimento de novas estações nesses pontos.

    NORMAS A SEGUIR NOS SERVIÇOS

    Art. 14. As normas de natureza técnica e administrativa a serem observadas na execução de cada uma das modalidades das radiocomunicações, serão as determinadas neste regulamento e as que forem, de futuro, objeto de instruções baixadas pelo Governo Federal.

    APERFEIÇOAMENTO DAS INSTALAÇÕES

    Art. 15. O Governo Federal poderá a qualquer tempo, em carater geral, exigir que as concessionárias e os permissionários aperfeiçoem, dentro de determinado prazo, as suas instalações, tendo em vista o disposto na letra a do art. 53.

CAPÍTULO IV

PROCESSO A SEGUIR NA OUTORGA DE CONCESSÕES E PERMISSÕES

    Concessões

    Art. 16. As concessões serão outorgadas por decreto, acompanhado de cláusulas que regulem onus e vantagens a serem firmados em contrato.

    § 1º As concessões para a execução de serviço público internacional, alem de qualquer outra exigência que o Governo julgue conveniente aos interesses nacionais, deverão estipular:

    a) natureza e fins do serviço;

    b) número das estações e nomes das localidades onde serão estabelecidas;

    c) prazo da concessão, máximo de dez (10) anos, renovavel a juizo do Governo;

    d) constituição da diretoria das concessionárias com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros; admissão exclusiva de operadores brasileiros; emprego efetivo nos outros serviços, técnicos e administrativos, de dois terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;

    e) pagamento à União das contribuições aplicaveis ao serviço, de acordo com o art. 93.

    f) depósito de uma caução, nunca inferior a cinquenta contos de réis (50:000$0), para garantia da execução do contrato;

    g) prazo de três (3) meses, a contar da data do registo do contrato pelo Tribunal de Contas, para serem submetidos a exame e aprovação do Governo os locais escolhidos para a montagem das estações.

    h) prazo de seis (6) meses, a contar da data da aprovação dos locais das estações, para serem submetidos a exame e aprovação do Governo as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas das instalações;

    i) prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação das plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas das instalações, para a abertura das estações ao serviço, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

    j) obediência às posturas municipais aplicaveis ao serviço da concessão;

    k) obrigação de serem fornecidos ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir, para os efeitos da fiscalização;

    l) intransferibilidade, direta ou indireta, da concessão;

    m) proibição de ser firmado qualquer convênio, acordo ou ajuste com outras companhias ou empresas de comunicações, sem prévia aprovação do Governo;

    n) submissão aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos ou instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicaveis aos serviços da concessão;

    o) observância de tarifas pelo Governo;

    p) preferência para a transmissão dos despachos oficiais, com a redução de cinquenta por cento (50 %) sobre as taxas próprias da concessionária;

    q) transmissão e recepção gratuitas do serviço meteorológico, até cem (100) palavras diárias;

    r) obrigação de ser firmado convênio de tráfego mútuo com o Departamento dos Correios e Telégrafos;

    s) submissão ao regime de fiscalização que for estabelecido pelo Governo;

    t) obrigação de, em qualquer tempo, serem prestadas ao Governo informações que permitam ajuizar do modo como está sendo explorada a concessão;

    u) submissão à ressalva de direito da União sobre todo o acervo, para garantia de liquidação de qualquer débito para com ela;

    v) obrigação de ser mantido sempre em ordem e em dia o registo de todas as radiocomunicações efetuadas;

    x) suspensão temporária do serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no art. 12, obediência à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, cessação do serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer indenização;

    y) prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação do decreto de concessão no Diário Oficial, para a assinatura do respectivo contrato, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.

    § 2º Dadas as concessões, não poderão as companhias alterar seus estatutos sem prévia autorização e aprovação do Governo.

    Art. 17. As concessões para a execução do serviço de radiodifusão devem obedecer aos preceitos estabelecidos no artigo anterior e seus parágrafos, excetuadas as estipulações contidas nas letras f, m, o, p, q e r do § 1º, a incluida a obrigação de irradiarem as concessionárias, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico.

    Permissões

    Art. 18. As permissões para a execução do serviço limitado, do serviço público restrito e dos serviços especiais, exceto o de amadores, serão dadas por portaria do ministro da Viação e Obras Públicas.

    Serviço limitado

    § 1º As permissões relativas ao serviço, limitado, alem de qualquer outra exigência conveniente aos interesses nacionais, deverão estipular:

    a) nacionalidade do permissionário, natureza e fins do serviço e carater precário da permissão;

    b) número das estações e nomes das localidades onde serão estabelecidas;

    c) obediência às posturas municipais aplicaveis ao serviço da permissão;

    d) obrigação de serem fornecidos ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir, para os efeitos da fiscalização;

    e) intransferibilidade, direta ou indireta, da permissão;

    f) proibição de ser firmado qualquer convênio, acordo ou ajuste com outras entidades que explorem serviços de comunicações, sem prévia aprovação do Governo;

    g) submissão aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos ou instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicaveis ao serviço da permissão;

    h) transmissão e recepção gratuitas do serviço meteorológico, até cem (100) palavras diárias;

    i) preferência para a transmissão dos despachos oficiais, com a redução de cinquenta por cento (50%) sobre as taxas próprias dos permissionários;

    j) obrigação de ser firmado com o Departamento dos Correios e Telégrafos, quando for o caso, convênio para tráfego mútuo normal e acidental, dentro dos horários estabelecidos para o funcionamento das estações e sem prejuizo do serviço do permissionário;

    k) submissão ao regime de fiscalização que for estabelecido pelo Governo;

    l) obrigação de, em qualquer tempo, serem prestadas ao Governo informações que permitam ajuizar do modo como está sendo explorada a permissão;

    m) submissão à ressalva de direito da União sobre todo o acervo, para garantia de liquidação de qualquer débito para com ela;

    n) obrigação de ser mantido sempre em ordem e em dia o registo de todas as radiocomunicações efetuadas;

    o) suspensão temporária do serviço, todo ou em parte nos casos previstos no art. 12, obediência à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, cessação do serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista ao permissionário direito a qualquer indenização;

    p) ressalva de, em caso de ser suspenso definitivamente o serviço, não assistir ao permissionário direito a indenização alguma;

    q) obrigação de serem empregados somente técnicos e operadores brasileiros;

    r) prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação da portaria no Diário Oficial, para serem submetidos a exame e aprovação do Governo de locais escolhidos para a montagem das estações;

    s) prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da aprovação dos locais das estações, para serem submetidos a exame e aprovação do Governo as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas das instalações;

    t) prazo de um (1) ano, a contar da data da aprovação das plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas das instalações, para a abertura das estações ao tráfego, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo:

    u) obrigação de depósito de uma caução, nunca inferior a dez contos de réis (10:000$0), para garantia da execução dos serviços da permissão;

    v) pagamento das contribuições aplicaveis ao serviço, de acordo com o art. 93.

    1) Ao serviço limitado em localidades não servidas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos (art. 9º, § 1º, n. 2) são aplicaveis, integralmente, as estipulações contidas neste parágrafo,

    2) Ao serviço limitado de segurança, orientação e administração do tráfego terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo (art. 9º, § 1º n. 1) se aplicam as mesmas estipulações, exceto a contida na letra i.

    3) As estipulações contidas nas letras b, c, h, r, s e t, não se aplicam às estações moveis, nem a estatuida na letra u aos permisionários que só explorem estações dessa natureza.

    4) Não incidem sobre o serviço limitado de imprensa, (art. 9º, § 1º, n. 3) as estipulações constantes das letras h, i, j e t.

    5) Ao serviço limitado estadual (art. 9º) não cabem as estipulações que se conteem nas letras a (quanto à primeira parte), c,h,i, j,m,t,u,e v.

    § 2º As estações que, não previstas inicialmente nas, permissões de serviço limitado, forem necessárias ulteriormente à execução do mesmo serviço, poderão ser autorizadas por portaria do ministro da Viação e Obras Públicas e ficarão encorporadas, para todos os efeitos, à respectiva permissão.

    Serviço público restrito

    § 3º As permissões relativas ao serviço público restrito facultado às concessionárias e aos permissionários de que trata o art. 8º, § 1º, estipularão o pagamento à União das contribuições aplicaveis ao mesmo serviço, de acordo com o art. 93, a observância de tarifas aprovadas pelo Governo e a preferência para a transmissão dos despachos oficiais, com o abatimento de cinquenta por cento (50%) sobre as taxas próprias dos permissionários.

Serviços especiais: frequências - padrão, boletins meteorológicos, avisos aos navegantes, radiofaróis e radiogoniometria

    § 4º As permissões relativas aos serviços especiais de frequências-padrão, boletins meterológicos, avisos aos navegantes, radiofaróis e radiogoniometria, alem de quaisquer outras exigências convenientes aos interesses nacionais, deverão estipular o disposto nas letras a, b, c, d, e, f, g, k, l, m, n, o, p, q, r, s, t, e v do § 1º.

    Serviço especial de fins científicos ou experimentais

    § 5º As permissões relativas ao serviço especial de fins científicos ou experimentais observarão o disposto no § 1º, excetuadas as estipulações contidas nas letras f, h, i, j, q, r, s, t e u.

    Serviço especial de amadores

    Art. 19. As permissões para a execução do serviço especial de amadores serão dadas por portaria do diretor geral do Departamento dos Correios e Telégrafos e deverão obedecer ao disposto no § 1º do artigo anterior, letras a, c, d, e, g, k, l, n, o, p e v, e ainda a quaisquer exigências que forem estipuladas pelo mesmo Departamento quanto ao local escolhido para montagem das estações.

    Aparelhos receptores de radiodifusão

    Art. 20. Os aparelhos receptores de radiodifusão poderão ser utilizados sem objetivo comercial e desde que não produzam perturbações na recepção feita por outrem, mediante simples inscrição efetuada, a pedido dos seus proprietários, no Departamento dos Correios e Telégrafos, de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 93.

    Aparelhos receptores de sinais horários e boletins meteorológicos

    Parágrafo único. Poderá o Departamento dos Correios e Telégrafos permitir tambem o uso de aparelhos destinados à recepção de sinais horários e boletins meteorológicos, observadas as condições mencionadas neste artigo.

    Estações portateis

    Art. 21. Aos indivíduos ou comissões, em excursões ou em explorações de carater científico ou econômico no território nacional, poderá ainda o Departamento dos Correios e Telégrafos permitir, a título precário, a utilização de estações portateis para o serviço limitado, em zonas desprovidas de comunicações e desde que as radio-comunicações efetuadas não tenham nenhum fim comercial, submetendo-se os permissionários às disposições contidas nas letras a, d, e, f, g, k, l, n, o, p, q e v do § 1º do art. 18.

    Licença para o funcionamento das estações

    Art. 22. As estações pertencentes às concessionárias ou aos permissionários não poderão funcionar sem prévia licença expedida pelo Departamento dos Correios e Telégrafos a requerimento dos interessados.

    § 1º Essa licença, que constitue o documento oficial de autorização para o funcionamento de cada estação, deverá conter, de modo claro, as respectivas especificações técnicas, características, frequências consignadas, indicativos de chamada, horário de funcionamento e outras condições decorrentes da concessão ou permissão.

    § 2º A licença só será expedida depois de verificado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, em exame procedido pelos seus técnicos, se foram observadas todas as exigências estipuladas para o estabelecimento da estação.

    § 3º Quando se tratar de estação de navio ou aeronave, a licença só será expedida pelo Departamento dos Correios e Telégrafos mediante atestado, passado pela Diretoria da Marinha Mercante ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, de que as instalações preenchem as condições, exigidas neste regulamento e nas instruções em virtude dele expedidas.

    § 4º Expedida a licença, que será substituida quando sobrevier alteração ou qualquer de seus dizeres, deverá a concessionária ou permissionário afixá-la em lugar visivel da estação.

CAPÍTULO V

FORMALIDADES A SEREM PREENCHIDAS PELOS PRETENDENTES À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES

    Companhias, empresas ou sociedades civís

    Art. 23. Os pretendentes a concessões para a execução dos serviços que lhes são facultados pelo presente regulamento, deverão dirigir requerimento ao ministro da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, atendendo aos requisitos abaixo mencionados, alem de quaisquer outros eventualmente exigidos pelo mesmo departamento:

    a) prova, mediante documentos idôneos e suficientes, da constituição legal dos pretendentes;

    b) apresentação de estatutos que definam claramente todos os fins da sociedade e atribuições de seus diretores, e ainda, expressamente estipulem que aos diretores brasileiros competem funções efetivas de administração;

    c) prova de que o capital social é suficiente para o fim visado e está, no. mínimo, realizado na metade;

    d) prova de quitação com a fazenda nacional e fazenda municipal;

    e) prova de nacionalidade e idoneidade moral dos diretores;

    f) natureza e fins do serviço;

    g) declaração do número de estações pretendidas, nomes das localidades onde serão estabelecidas e relação das estações com que se tenham de comunicar;

    h) especificação minuciosa do material a empregar na instalação das estações;

    i) compromisso de submissão a todas as disposições deste regulamento e das que vierem a vigorar, referentes ou aplicaveis à matéria.

    Estados da União e outras entidades

    Art. 24. Os pretendentes a permissões dirigirão requerimento ao ministro da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, atendendo aos requisitos contidos nas letras abaixo mencionadas do art. 23, alem de quaisquer outros eventualmente exigidos pelo mesmo departamento:

    a) tratando-se de Estados da União, apresentação de pedido assinado pelo presidente ou governador e satisfação das exigências constantes das letras f, g, h e i;

    b) tratando-se de indivíduos (salvo os amadores), prova de nacionalidade e idoneidade moral e financeira, álem da observância das exigências a que se referem as letras d, f, g, h e i, no que não contrariar a natureza do serviço

    c) tratando-se de amadores, prova de nacionalidade e idoneidade moral, exibição do certificado de habilitação e observância do disposto nas letras f e i;

    d) tratando-se de companhias, empresas ou corporações, satisfação das exigências contidas nas letras a até i, salvo no caso de companhias ou empresas que pretenderem executar serviços de fins científicos ou experimentais, em que será exigido apenas o cumprimento do disposto nas letras a, d, e, f, g e i;

    e) tratando-se de institutos científicos, exceto os oficiais, cumprimento das exigências estipuladas nas letras a, d. e, f, g e i;

    f) tratando-se de pretendentes ao uso de estações portateis, prova de nacionalidade e idoneidade moral do requerente, exibição do certificado de habilitação do operador, declaração do número de estações e suas características e satisfação do disposto nas letras f, g e i.

    Art. 25. A autorização para a montagem das estações de navios e aeronaves será requerida pelos permissionários ao Departamento dos Correios e Telégrafos, instruido o requerimento com a declaração do nome do navio ou da marca de matrícula da aeronave. Essas estações, para o efeito da ulterior licença de funcionamento, deverão obedecer às condições e exigências estipuladas neste regulamento.

CAPÍTULO VI

CADUCIDADE - PEREMPÇÃO - CASSAÇÃO - MULTAS

    Caducidade

    Art. 26. Qualquer concessão será considerada caduca, para todos os efeitos e sem direito a indenização alguma:

    a) se, em todo tempo, for verificada a inobservância de qualquer das estipulações a que se referem as letras d, g, h, i, l, m, r, s e x do § 1º do art. 16, constantes da concessão;

    b) se não for completada dentro de um (1) mês a caução contratual, logo que dela se tenha retirado qualquer quantia para pagamento de multas;

    c) se não forem pagas nas épocas marcadas as contribuições para despesas de fiscalização ou, dentro dos prazos fixados nos contratos, os saldos devedores das contas sobre as quais não tenha havido reclamação;

    d) se, em qualquer tempo, for verificado o emprego de qualquer das estações para outros fins que não os determinados na concessão.

    § 1º A concessão poderá ainda ser declarada caduca, a juizo do Governo e sem direito a indenização alguma:

    a) se, depois de estabelecido, o serviço for interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou for verificada a incapacidade da concessionária para executar os serviços de sua concessão, salvo caso de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

    b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passiveis de multa;

    c) se, reiteradamente, for aplicada à concessionária a sanção cominada no § 3º do art. 34;

    d) se ocorrer a hipótese prevista no § 4º do art. 34.

    Perempção

    § 2º A concessão será declarada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

    Cassação

    Art. 27. Qualquer permissão será cassada, para todos os efeitos e sem direito a indenização alguma:

    a) se, em todo o tempo, for verificada a inobservância, de qualquer das estipulações de que tratam as letras e, f, j, o, q, r, s e t do § 1º do art. 18, constantes da permissão;

    b) se não for completada dentro de um (1) mês a caução estipulada na permissão, logo que dela se tenha retirado qualquer quantia para pagamento de multas;

    c) se não for paga na época marcada a devida contribuição para despesas de fiscalização ou, dentro dos prazos fixados, os saldos devedores das contas sobre as quais não tenha havido reclamação;

    d) se, em qualquer tempo, for verificado o emprego de qualquer das estações para outros fins que não os determinados na permissão.

    Parágrafo único. A permissão poderá ainda ser cassada, a juizo do Governo e sem direito a indenização alguma:

    a) se, depois de estabelecido, o serviço for interrompido, por mais de quinze (15) dias consecutivos, ou for verificada a incapacidade do permissionário para executar o serviço da permissão, salvo caso de força maior devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

    b) se o permissionário incidir reiteradamente em infrações passiveis de multa;

    c) se, reiteradamente, for aplicada ao permissionário a sanção cominada no § 3º do art. 34;

    d) se ocorrer a hipótese prevista no § 4º do art. 34.

    Art. 28. Declarada caduca ou perempta a concessão ou cassada a permissão, ficam consequentemente canceladas as licenças expedidas para o funcionamento das respectivas estações.

    Multas

    Art. 29. Aos indivíduos, companhias, empresas, sociedades ou corporações que incorrerem em infrações deste regulamento, para as quais não haja penalidade nele expressamente prevista, ou deixarem de observar as instruções em virtude dele expedidas, ou ainda o disposto em convenções ratificadas pelo Brasil e aplicaveis às radiocomunicações, serão impostas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos multas de cem mil réis (100$0) a cinco contos de réis (5:000$0), conforme a gravidade da infração.

    Parágrafo único. Incidirão na multa de vinte contos de réis (20:000$0), imposta pelo ministro da Viação e Obras Públicas, as entidades acima referidas que prestarem informações falsas, modificarem ou falsificarem documentos atinentes aos serviços de radiocomunicação, provada a sua culpabilidade em processo administrativo, alem da responsabilidade criminal em que houverem incorrido.

    Art. 30. Caberá sempre recurso ao ministro da Viação e Obras Públicas dos atos relativos à imposição de qualquer multa, não sendo, porem, dado andamento ao recurso sem o depósito prévio da importância da multa.

CAPÍTULO VII

CONTRAVENÇÕES - FORMAÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL

    Contravenções

    Art. 31. É considerado crime o ato praticado por quem quer que, no território nacional, utilize ou opere estações ou aparelhos radioelétricos, por conta própria ou de outrem, com inobservância das disposições contidas no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, das estabelecidas neste regulamento ou das que vierem a ser adotadas sobre os serviços de radiocomunicação.

    Parágrafo único. Do mesmo modo, é considerado crime o ato intencional de, por qualquer meio, perturbar, dificultar ou impedir a execução dos serviços de radiocomunicação.

    Formação do processo criminal

    Art. 32. A formação do processo criminal contra qualquer indivíduo ou entidade jurídica que, haja incorrido em crime previsto no artigo anterior e seu parágrafo único, será iniciada pelo Departamento dos Correios e Telégrafos mediante auto de contravenção ou de apreensão das estações, aparelhos e material acessório, ou mediante as provas que forem colhidas no inquérito que a respeito do fato delituoso for instaurado pelo mesmo Departamento ou outras autoridades federais, conforme o caso e condições locais.

    § 1º Concluido o inquérito e apreciada devidamente a prova, será o processo enviado ao Procurador da República para ser intentada a competente ação penal.

    § 2º Para o ato de apreensão, de que trata este artigo, poderá, se for julgado necessário, pedir o Departamento dos Correios e Telégrafos o auxílio da força pública federal ou das autoridades policiais.

    § 3º As autoridades policiais do Distrito Federal, ou dos Estados, poderão, no caso de perturbação da ordem pública, proceder à apreensão de qualquer estação ou aparelho que funcione com inobservância do disposto neste regulamento, devendo, sempre que for possivel, agir com a audiência do Departamento dos Correios e Telégrafos, sob cuja guarda, em qualquer caso, ficará o material apreendido, e fornecer ao mesmo Departamento os elementos necessários à formação do competente processo.

CAPÍTULO VIII

SIGILO - PENALIDADES - RESPONSABILIDABE PELA EMISSÃO DE CONCEITOS

    Sigilo

    Art. 33. O sigilo da correspondência é absoluta e a sua violação constitue crime;

    § 1º Nenhuma pessoa que receba ou auxilie a receber qualquer radiocomunicação deverá divulgar, publicar ou comunicar seu conteudo, resumo, significado, interpretação ou efeito, a não ser, observados os trâmites regulamentares, ao destinatário ou seu representante legal, ou às companhias ou empresas de cabos submarinos ou subfluviais, telégrafos, telefones ou de radiocomunicação que tenham de intervir no encaminhamento, ou ao comandante do navio ou aeronave, ou à pessoa sob cujas ordens estiver servindo, ou atendendo à intimação de juiz competente.

    § 2º Ninguem deverá interceptar, isto é, receber indevidamente, qualquer radiocomunicação, nem publicar, divulgar ou utilizar com qualquer fim radiocomunicações interceptadas.

    § 3º Não estão compreendidos na parte primeira do parágrafo anterior os serviços fiscais das estações de escuta do Governo Federal. nem nos §§ 1º e 2º as radiocomunicações destinadas a serem livremente recebidas, as de amadores e as relativas aos navios e aeronaves em perigo.

    Penalidades

    Art. 34. Será suspenso o funcionamento da estação cujo operador transgredir as disposições contidas no § 1º do artigo anterior enquanto não for dispensado do serviço o contraventor, sem prejuizo da responsabilidade criminal em que este houver incorrido.

    § 1º Se a transgressão do disposto no § 2º do artigo anterior for cometida por um amador ou por um proprietário de aparelho receptor, ou por qualquer pessoa que deste se utilizar, com ou sem aquiescência de seu dono, será cassada a permissão do amador e o proprietário ficará inibido de usar aparelhos receptores, sem prejuizo da responsabilidade criminal do contraventor.

    § 2º Serão ainda suspensos ou cassados, conforme a gravidade da transgressão, os certificados dos operadores e amadores que transgredirem qualquer das disposições contidas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

    § 3º Se o transgressor dessas disposições for admitido, em qualquer tempo, aos serviços de uma estação de radiocomunicação, será suspenso, imediatamente, o funcionamento da estação até que o mesmo seja dispensado.

    § 4º Se o operador de uma estação de radiocomunicação transgredir as mesmas disposições por ordem do responsavel, ou responsaveis pela concessão ou permissão, será esta declarada caduca ou cassada, alem da responsabilidade criminal em que houverem aqueles incorrido.

    Responsabilidade pela emissão de conceitos

    Art. 35. A pessoa que se utilizar da radiodifusão para conferências, palestras, aulas ou discursos, ou para transmitir ou comentar notícias ou escritos, ficará responsavel por esses atos, na forma da lei que reger a liberdade de pensamento, devendo, para esse efeito, preceder a todas as irradiações a indicação do nome da mesma pessoa.

    § 1º A irradiação de quaisquer assuntos ou trabalhos, já divulgados ou não por outro meio, deverá respeitar os direitos autorais e ser igualmente precedida da indicação dos nomes dos autores.

    § 2º sobre o diretor ou gerente que tiver a seu cargo a organização do programa da sociedade ou companhia concessionária, recairá a responsabilidade pelos conceitos emitidos, se não for observado, no momento da irradiação, o disposto neste artigo e seu § 1º.

CAPÍTULO IX

COMISSÃO TÉCNICA DE RÁDIO

    Atribuições

    Art. 36. A Comissão Técnica de Rádio serão conferidas as seguintes atribuições:

    a) estudo das questões de carater técnico que forem suscitadas na aplicação de disposições legais sobre os serviços de radiocomunicação;

    b) sugestão de medidas de natureza técnica necessária à boa execução dos serviços de radiocomunicação, especialmente as que tenham por fim evitar interferências;

    c) coordenação, distribuição e consignação das frequências a serem utilizadas nos serviços de radiocomunicação no território nacional;

    d) revisão das frequências distribuidas ou consignadas, quando ocorrer a hipótese prevista no art. 48;

    e) exame e parecer sobre os locais escolhidos para a montagem de quaisquer estações e as condições técnicas do material e das instalações, tendo em vista os seus efeitos exteriores;

    f) exame e parecer sobre a organização dos gabinetes e das escolas de que trata o art. 75, bem como sobre as instalações dos permissionários do serviço de fins científicos ou experimentais;

    g) organização dos programas básicos a serem observados pelas escolas, na formação de técnicos e operadores;

    h) estudo e estabelecimento das bases para o desenvolvimento da radiotécnica em todo o país e a formação de técnicos e operadores brasileiros;

    i) preparo e estudo das questões de ordem técnica a serem propostas e tratadas nas conferências nacionais ou internacionais e no Conselho Consultivo Internacional Radiotelegráfico, bem como exame e anotação das resoluções pelos mesmos adotadas e propostas para a sua execução;

    j) exame das reclamações de ordem técnica relativas ao modo de funcionamento de qualquer estação sob a jurisdição brasileira, formuladas, quer por departamentos federais ou estaduais que executem serviços de radiocomunicação ou por concessionárias ou permissionários, quer por administrações de outros paises ou companhias ou empresas sob a sua jurisdição, e sugestão de providências para a solução que o caso exigir;

    k) estudo e organização do plano da rede nacional de radiodifusão e determinação das condições técnicas das estações transmissoras.

    Parágrafo único. Caberá ainda à comissão emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos de natureza técnica que, não estando explicitamente determinados neste regulamento, se relacionem com os serviços de radiocomunicação.

    Constituição

    Art. 37. A Comissão Técnica de Rádio, subordinada ao ministro da Viação e Obras Públicas, será, constituida de três técnicos em radioeletricidade, de reconhecida competência, sendo um do Departamento dos Correios e Telégrafos, designado pelo ministro da Viação e Obras Públicas, um do Exército e um da Marinha, designados pelos respectivos ministros.

    § 1º A comissão funcionará em dependência do Departamento dos Correios e Telégrafos, com o auxílio do pessoal e material que lhe forem por este fornecidos, á sua requisição, de ordem do ministro da Viação e Obras Públicas.

    § 2º Os membros da comissão serão designados para servir durante dois anos, sem direito a remuneração alguma pelo exercício dessas funções, e substituidos na seguinte ordem:

    o técnico do Exército deverá ser substituido no primeiro dia util de janeiro de cada ano terminado em número impar;

    o técnico do Ministério da Viação e Obras Públicas, no primeiro dia util de julho de cada ano terminado em número impar; 

    o técnico da Marinha, no primeiro dia util de janeiro de cada ano terminado em número par.

    § 3º A substituição só se efetivará com a posse do substituto, sendo considerados válidos todos os atos praticados pela comissão com a presença do substituido, até a data dessa posse.

    § 4º A comisão elaborará, logo depois de constituida, o seu regimento interno, do qual, entre outras disposições, deverão constar a publicação dos seus trabalhos em boletim trimestral e a organização de um relatório anual, que deverá ser apresentado até 31 de janeiro de cada ano.

    Art. 38. Nenhum membro da comissão poderá fazer parte de qualquer companhia, empresa, sociedade ou corporação que tenha por objetivo comercial a radiocomunicação, nem mesmo como consultor, acionista, debenturista ou sócio, nem tão pouco ter qualquer interesse direto ou indireto na manufatura ou venda de material radioelétrico.

    Decisões

    Art. 39. À comissão serão encaminhados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, com os esclarecimentos que julgar necessários, os papéis referentes aos assuntos que ela tenha de resolver, quer os originais do mesmo Departamento, quer os que lhe hajam sido enviados.

    Parágrafo único. Proferida a decisão, os papéis serão remetidos pela comissão ao Departamento dos Correios e Telégrafos, que promoverá a execução das resoluções adotadas, salvo se as julgar inconvenientes aos serviços a seu cargo, caso em que submeterá o assunto novamente à apreciação da comissão ou do ministro de Viação e Obras Públicas.

    Art. 40. As resoluções da comissão poderão ser reformadas ou anuladas pelo ministro da Viação e Obras Públicas, tendo em vista a conveniência dos serviços do seu ministério ou dos da Guerra e da Marinha, por iniciativa dos respectivos ministros, ou, ainda, mediante recurso de terceiros, apresentado dentro do prazo de quinze (15) dias, a contar da data em que essas resoluções se tornarem obrigatórias, na forma legal, em virtude da sua publicação no Diário Oficial, sendo, entretanto, observadas as resoluções da comissão enquanto não for decidido o recurso

    Parágrafo único. O Ministério da Viação e Obras Públicas levará ao conhecimento dos Ministérios da Guerra e da Marinha as resoluções da comissão que forem mandadas executar, bem como as que forem por ele reformadas ou anuladas.

    Outras disposições

    Art. 41. Os departamentos federais interessados na execução dos serviços de radiocomunicação devem participar à comissão, minuciosamente, os resultados obtidos com o material radioelétrico empregado em suas estações.

    Art. 42. À comissão serão fornecidos todos os esclarecimentos necessários ao bom andamento de seus trabalhos podendo ela, para isso, entender-se, quando haja mister, diretamente com os departamentos federais e estaduais.

    Art. 43. Todas as instruções de carater geral, que, por conveniência pública, julgue a comissão necessário divulgar para conhecimento dos interessados, serão objeto de publicação

CAPÍTULO X

DISTRIBUIÇÃO DE FREQUÊNCIAS

    Art. 44. A distribuição das frequências a serem utilizadas pelos Ministérios da Viação e Obras Públicas, da Guerra e da Marinha será feita pela Comissão Técnica de Rádio, observadas as normas estabelecidas na Convenção Radiotelegráfica Internacional, em proposta fundamentada ao ministro da Viação e Obras Públicas, que a levará ao conhecimento dos dois outros ministérios.

    § 1º A distribuição será aprovada por ato do Governo Federal.

    § 2º Os Ministérios da Guerra e da Marinha atribuirão aos seus serviços, como julgarem conveniente, as frequências que lhe tenham sido distribuidas, comunicando, sempre que for possivel, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, para conhecimento da Comissão Técnica de Rádio, a frequência utilizada em cada estação.

    § 3º As frequências distribuidas ao Ministério da Viação e Obras Públicas serão consignadas aos serviços sob a sua jurisdição, tendo em vista o disposto nas letras b e c do art. 45.

    § 4º A consignação das frequências de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita por estação.

    Art. 45. A distribuição e a consignação de frequências obedecerão à seguinte ordem de precedência:

    a) defesa nacional (serviços do Exército e da Marinha);

    b) serviços executados pelo Governo Federal;

    c) serviços executados por terceiros.

    Art. 46. Depois de aprovada a distribuição a que se refere o art. 44 e feita pela Comissão Técnica de Rádio a consignação de que trata a letra b do art. 45, as frequências restantes serão consignadas pela referida comissão aos serviços mencionados na letra c do mesmo artigo, tendo em vista, em ambos os casos, a natureza dos serviços a que as estações se destinam, situação topográfica, condições atmosféricas e horários de funcionamento, e obedecendo à seguinte ordem de preferência, nas faixas de frequência determinadas pela Convenção Radiotelegráfica Internacional para os serviços fixo e movel:

    1º, serviço especial que não tenha faixas determinadas pelo regulamento internacional, salvo o de fins científicos ou experimentais;

    2º, serviço público;

    3º, serviço público restrito;

    4º, serviço limitado.

    § 1º Na consignação dessas frequências terão preferência as concessionárias e os permissionários que oferecerem o mais elevado índice resultante do seguinte conjunto de condições: prioridade da concessão ou permissão, extensão do serviço, perfeição das instalações e capacidade financeira.

    § 2º Se se verificar a impossibilidade de consignar as frequências pretendidas pelas concessionárias ou permissionários, aqueles que, não obstante a aplicação do critério do parágrafo anterior. não puderem ser atendidos, aguardarão oportunidade, observando-se, porem, quando esta se apresentar, a prioridade do requerimento de frequência para cada estação.

    Art. 47. O Governo reserva-se, a todo tempo, a faculdade de restringir o emprego de frequências, tendo em vista evitar interferências e tirar o melhor proveito das que já tenham sido consignadas.

    Art. 48. O Governo poderá, em qualquer tempo, proceder à revisão ou substituição das frequências distribuidas ou consignadas, quer por motivo de ordem técnica, de defesa nacional ou de necessidade dos serviços federais, quer pela conveniência, devidamente reconhecida, dos serviços a cargo de concessionárias ou permissionários, a requerimento destes, e quando se verificar a impossibilidade de consignar frequências a novas estações.

    § 1º Caso essa revisão acarrete modificações das frequências das estações já em funcionamento, a Comissão Técnica de Rádio, ao consignar as novas frequências, observará, sempre que for possivel, a prioridade de funcionamento de cada estação.

    § 2º Se, feita a revisão, não for possivel consignar novas frequências para as estações já existentes, ou estações a serem instaladas, as concessionárias e permissionários deverão aguardar oportunidade, observando-se neste caso a disposição contida no § 2º do art. 46. 

    Art. 49. O direito ao uso e gozo das frequências consignadas a cada estação subsistirá sem prejuizo da faculdade conferida pelo art. 48 enquanto vigorar a concessão ou permissão, perimindo, porem, se o funcionamento da estação não for iniciado dentro dos prazos estipulados neste regulamento, ou se a estação deixar de trafegar durante os prazos estabelecidos na letra a do § 1º do art. 26 e na letra a do parágrafo único do art. 27.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, as frequências consignadas não constituem direito de prioridade da pessoa ou entidade jurídica a que estejam servindo, incluindo sempre sobre essas frequências o direito de posse da União.

CAPÍTULO XI

ESTAÇÕES

    Disposições gerais

    Art. 50. Ressalvados os casos expressamente previstos neste regulamento, nenhuma estação poderá ser montada sem prévia aprovação do local escolhido e dos planos das respectivas instalações.

    § 1º Em se tratando de estações dos Ministérios da Viação e Obras Públicas, da Guerra e da Marinha, os locais serão aprovados pelos respectivos ministros, após entendimento por intermédio dos seus representantes na Comissão Técnica de Rádio.

    § 2º A aprovação dos locais será recusada, em qualquer caso, se nas proximidades dos que tiverem sido escolhidos já existir qualquer estação autorizada, cujo funcionamento possa ser prejudicado, ou se houver outros inconvenientes de ordem técnica ou de perigo para a vida humana ou, ainda, no caso de concessionárias ou permissionários, motivos de interesse da defesa nacional.

    Art. 51. Nenhuma estação poderá funcionar sem estar licenciada de conformidade com o disposto no art. 22 e seus parágrafos.

    Parágrafo único. O funcionamento e o tráfego das estações obedecerão às convenções e regulamentos internacionais, a este regulamento e a quaisquer outros regulamentos ou instruções existentes ou que vierem a ser adotados sobre os serviços de radiocomunicação,

    Art. 52. Nenhum operador poderá ser admitido ao serviço de uma estação sem estar com o seu certificado de habilitação em devida forma.

    Art. 53. As estações, em geral, deverão observar as seguintes regras:

    a) ser instaladas, trafegadas e exploradas nas melhores condições que a prática do serviço tiver feito conhecer e mantidas ao nivel dos progressos científicos e técnicos, tendo em vista a maior perfeição e o mais alto rendimento nas radiocomunicações;

    b) a utilização dos tipos de ondas e das frequências observará o disposto no art. 5º e seus parágrafos, do regulamento geral anexo à Convenção Radiotelegráfica Internacional;

    c) as ondas emitidas por uma estação deverão ser mantidas nas frequências consignadas, dentro dos limites de tolerância que forem determinados, e estar isentas, quando praticamente possivel, de qualquer emissão que não seja essencial ao seu tipo;

    d) todas as estações de radiocomunicação, inclusive as do Governo e as dos navios e aeronaves estrangeiros em águas territoriais brasileiras, deverão dar absoluta prioridade às comunicações ou sinais referentes a navios ou aeronaves em perigo, cessar todas as transmissões nas frequências que possam interferir com as comunicações ou sinais de socorro (exceto quando responderem ou estiverem auxiliando os navios ou aeronaves em perigo), abster-se de transmitir comunicações ou sinais, até que haja certeza de que nenhuma interferência será causada às comunicações ou sinais relativos ao navio ou aeronave em perigo, e a estes ajudar, atendendo, tanto quanto possivel, às suas instruções;

    e) todas as estações do Governo, salvo quando tiverem de transmitir qualquer radiocomunicação ou sinal sobre assunto de imperiosa urgência, deverão evitar interferências com outras estações e obedecer às disposições de regulamentos ou instruções que regerem o assunto;

    f) em todas as circunstâncias, exceto no caso de transmissão de comunicações ou sinais relativos a navios ou aeronaves em perigo, as estações, inclusive as do Governo, deverão usar a menor quantidade de energia necessária à execução do serviço;

    g) as estações são obrigadas a dispor do material e pessoal necessários à garantia da melhor execução do serviço a que se destinam; e, quando qualquer delas estiver impossibilitada de fazer comunicações. deverá a concessionária ou permissionário levar o fato ao conhecimento do Departamento dos Correios e Telégrafos, exceto em se tratando de estações de amadores e de fins científicos ou experimentais.

    Estações de bordo

    Art. 54. As estações de bordo devem observar ainda os seguintes preceitos:

    a) na transmissão de comunicações ou sinais de perigo ou socorro, ou de comunicações que com eles se relacionem, o transmissor poderá ser ajustado de modo a produzir o máximo de irradiação, sem levar em conta a interferência que daí resulte;

    b) os aparelhos de radiocomunicação devem ser instalados em locais situados o mais acima que for possivel da linha de carga máxima dos navios;

    c) o passadiço do navio e a estação devem estar ligados por tubo acústico, telefone ou qualquer outro meio eficiente de comunicação;

    d) as estações devem possuir um relógio provido, de ponteiro de segundos e de funcionamento garantido;

    e) as estações devem dispor de meios que assegurem uma iluminação de emergência;

    f) as estações devem compreender uma instalação principal e outra de emergência, podendo esta ser dispensada se a instalação principal satisfizer a todos os requisitos de uma instalação de emergência;

    g) a instalação principal e a de emergência devem ser capazes de transmitir e receber nas frequências e tipos de ondas determinados para o tráfego de perigo e segurança da navegação;

    h) o transmissor principal e o de emergência devem produzir uma frequência musical de, pelo menos. cem (100);

    i) o transmissor da instalação principal deve ter, no mínimo, de dia, um alcance normal de cem (100) milhas marítimas, na frequência designada para as radiocomunicações e sinais de socorro, isto é, deve ser capaz de transmitir, de navio a navio, a essa distância, em circunstâncias normais, sinais claramente perceptíveis por um detetor de cristal sem amplificação;

    j) em condições normais, os navios devem dispor, em qualquer momento, de energia suficiente para fazer funcionar, com eficiência, a instalação principal, no alcance acima determinado;

    k) os orgãos da instalação de emergência devem estar situados na parte superior do navio, em local que ofereça as melhores condições de segurança, e o mais acima possivel da linha de carga máxima, bem como a instalação dispor de uma fonte de energia independente da que é utilizada para a propulsão do navio e para o circuito elétrico principal, suscetível de emprego imediato e de funcionamento ininterrupto durante, pelo menos. seis horas;

    l) o alcance normal da instalação de emergência, tal como foi definido na letra i, deve ser, no mínimo, de oitenta (80) milhas marítimas, para os navios obrigados a uma escuta permanente, e de cinquenta (50), para os demais;

    m) a instalação de recepção deve ser capaz de tambem receber nas frequências designadas para a transmissão de sinais horários, boletins meteorológicos e avisos aos navegantes;

    n) o receptor, qualquer que seja o seu tipo, deve ser construido de modo a permitir a recepção com o uso exclusivo de um detetor de cristal;

    o) não é permitido o emprego de receptor de válvula que induza na antena correntes que possam perturbar estações próximas;

    p) nos navios providos de receptor automático de alarma, serão instalados avisadores sonoros no camarim da estação, no camarote do operador e no passadiço, devendo esses avisadores funcionar continuamente após haver sido o receptor acionado pelo sinal de alarma ou de perigo, e até que o operador os faça calar, para o que deve existir um único interruptor, situado no camarim da estação;

    q) nos navios de que trata a letra anterior, o operador, deixando a escuta, deve ligar o receptor automático de alarma à antena, e verificar o seu funcionamento eficaz, comunicando esse resultado ao comandante ou ao oficial de quarto no passadiço;

    r) quando os navios se fizerem ao mar, a fonte de energia de emergência deve ser mantida em perfeito estado de eficiência e o seu funcionamento, bem como o do receptor automático de alarma, ser verificado uma vez, pelo menos, em cada período de vinte e quatro (24) horas, sendo a observância dessa obrigação anotada, diariamente, no livro de quartos;

    s) no camarim da estação transmissora deve haver um diário no qual serão inscritos os nomes de todos os operadores, bem como nas horas em que se verificarem, os incidentes e ocorrências relativos ao serviço de radiocomunicação que possam oferecer qualquer interesse para a salvaguarda da vida humana no mar e, integralmente, todas as comunicações relativas ao tráfego de perigo e socorro;

    t) os radiogoniômetros, se existentes, devem funcionar com eficiência e ser capazes de receber sinais claramente perceptiveis e fazer marcações que permitam determinar o sentido e a direção verdadeira, nas frequências prescritas pela Convenção Radiotelegráfica Internacional para o tráfego de perigo, para a radiogoniometria e para os radiofaróis, e dispor de um meio de comunicação direta com o passadiço;

    u) as estações devem ser providas de uma antena de emergência, que possa ser imediatamente instalada e utilizada no caso de avaria da antena principal;

    v) as estações devem ainda observar as exigências de que trata o art. 103.

    Escuta

    Art. 55. As estações de bordo devem manter serviço de escuta:

    1º Na navegação de longo curso:

    a) navios de passageiros de mais de 3.000 toneladas brutas de registo, escuta permanente;

    b) navios de passageiros de menos de 3.000 toneladas brutas de registo, escuta durante 16 horas, no mínimo;

    c) navios de carga de mais de 5.500 toneladas brutas de registo, escuta durante 16 horas, no mínimo;

    d) navios de carga de menos de 5.500 toneladas brutas de registo, escuta durante 8 horas, no mínimo;

    2º Na navegação de cabotagem:

    a) navios de passageiros de mais de 300 toneladas brutas de registo, que realizarem travessia de duração máxima de 8 horas, escuta durante esse período de tempo;

    b) navios de passageiros de mais de 300 toneladas brutas de registo, que realizarem travessia de duração superior a 8 horas, escuta durante 16 horas;

    3º Na navegação fluvial ou lacustre:

    a) navios de passageiros de mais de 500 toneladas brutas de registo, escuta durante 8 horas.

    Parágrafo único. As escutas de 8 e 16 horas, acima mencionadas, devem observar o horário constante do apêndice 5 do regulamento geral, anexo à Convenção Radiotelegráfica Internacional, excetuada a escuta de que trata a letra a do n. 2 deste artigo.

    Pessoal

    Art. 56. Os navios obrigados a escuta permanente devem ter, no mínimo, três operadores, sendo um de 1ª classe; os que mantiverem serviço de escuta durante 16 horas, dois operadores, sendo um de 1ª classe, e os que mantiverem esse serviço durante 8 horas, um operador de 1ª classe.

    Estações de aeronave

    Art. 57. As citações de aeronave devem observar ainda os seguintes preceitos:

    a) o local destinado às estações deve ter espaço adequado e estar, tanto quanto possivel, à prova de tempo e em situação tal que os aparelhos não sejam mecanicamente prejudicados por outros de bordo;

    b) nas aeronaves em que os aparelhos de radiocomunicação sejam manipulados por um dos tripulantes, que não seja o piloto, deve existir meio de comunicação verbal (telefone, tubo acústico ou outro qualquer meio eficiente) entre a estação e o posto do piloto;

    c) as estações devem possuir um relógio provido de ponteiro de segundos e de funcionamento garantido;

    d) as aeronaves devem dispor de energia suficiente para fazer funcionar com eficiência, a qualquer momento, durante o vôo, as respectivas estações;

    e) quando o gerador que supre a estação não funcionar continuamente, deve existir meio eficiente de comunicação que permita ao operador pedir energia sem deixar o seu posto;

    f) as baterias de acumuladores das aeronaves devem estar colocadas de modo que não produzam efeitos prejudiciais à instalação de radiocomunicação e ser bem ventiladas e protegidas;

    g) as baterias de acumuladores da estação devem ser mantidas em condições de perfeita eficiência e com carga suficiente para alimentar a estação, de modo a assegurar o funcionamento contínuo desta durante o vôo;

    h) as estações devem possuir um diário em que serão registadas pelo operador todas as ocorrências relativas às radiocomunicações efetuadas;

    i) as estações devem ser capazes de transmitir e receber nas frequências e tipos de ondas, determinados para o tráfego de perigo e segurança da navegação;

    j) a instalação de recepção deve ser capaz de tambem receber nas frequências designadas para a transmissão de boletins meteorológicos e previsão do tempo;

    k) os radiogoniômetros, se existentes, devem funcionar com eficiência e ser capazes de receber mais sinais claramente perceptiveis e fazer marcações que permitam determinar o sentido e a direção verdadeira, nas frequências prescritas pela Convenção Radiotelegráfica Internacional para os casos de perigo, para a radiogoniometria e para os radiofaróis, e dispor de um meio de comunicação direta com o posto do piloto;

    l) as estações devem ainda observar as exigências de que trata o art. 103.

    Escuta

    Art. 58. As estações de aeronave devem manter serviço de escuta:

    a) aeronaves de passageiros que tiverem a bordo dez ou mais pessoas, escuta permanente durante o vôo;

    b) aeronaves de passageiros que tiverem a bordo menos de dez pessoas, escuta durante cinco minutos, pelo menos, depois das horas completas e das meias horas, e durante as horas de transmissão de boletins meteorológicos e previsão do tempo.

    Pessoal

    Art. 59. As aeronaves obrigadas a escuta permanente devem ter, no mínimo, um operador de 1ª classe.

    Parágrafo único. Nas aeronaves com menos de dez pessoas a bordo, a escuta poderá ficar a cargo de um operador de 2ª classe ou de um dos membros da tripulação que tenha as habilitações regulamentares correspondentes às de operador dessa classe.

    Estações de radiodifusão

    Art. 60. As condições técnicas de instalação e funcionamento das estações de radiodifusão serão objeto de instruções organizadas pela Comissão Técnica de Rádio e aprovadas pelo ministro da Viação e Obras Públicas, tendo em vista a unificação dos serviços de radiodifusão e a constituição da rede nacional a que se refere o § 1º do art. 11.

    Estações de amadores

    Art. 61. O funcionamento das estações de amadores, nas quais é vedado o emprego de ondas amortecidas, ficará subordinado, quanto à potência, características e outras condições técnicas, às instruções que a respeito forem organizadas. pela Comissão Técnica de Rádio e aprovadas pelo ministro da Viação e Obras Públicas.

    § 1º Essas estações devem observar os seguintes preceitos:

    a) manter um livro de registo em que figurem a hora de cada transmissão, a estação com que se comunicaram e a frequência e potência empregadas, na forma que for determinada pelo Departamento dos Correios e Telégrafos;

    b) não transmitir, em caso algum, notícias, músicas, discursos, ou outra qualquer forma de diversão para o público;

    c) só se comunicarem com outras estações da mesma natureza, salvo em casos de emergência ou em experiências técnicas.

    § 2º Não será permitido o estabelecimento de nenhuma estação de amador em local que, em virtude de direito público internacional, goze de extraterritorialidade.

    Outras estações de serviços especiais

    Art. 62. A instalação e o funcionamento das demais estações de serviços especiais obedecerão às condições técnicas, que para cada caso, forem estabelecidas pela Comissão Técnica de Rádio e aprovadas pelo ministro da Viação e Obras Públicas.

    Tráfego

    Art. 63. O tráfego entre as estações moveis e entre estas e as estações terrestres, reger-se-á pelas disposições contidas na Convenção Radiotelegráfica Internacional e seus regulamentos anexos, bem como pelas instruções que se tornarem necessárias e forem expedidas pelo Governo.

    Art. 64. As estações moveis, nacionais ou estrangeiras, excluidas as do Exército e da Marinha, não poderão transmitir quando os navios e aeronaves estiverem atracados, fundeados, amarrados ou pousados no território e águas territoriais brasileiras, salvo em caso de emergência, ou quando não houver estação terrestre nas zonas em que se encontrem, de acordo com a demarcação que, para esse efeito, for feita pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.

    § 1º A disposição contida neste artigo poderá tambem ser aplicada aos navios ou aeronaves que estiverem nos fundeadouros ou zonas de manobra da esquadra nacional, a critério dos comandantes das unidades navais alí em exercícios.

    § 2º As estações de navios e arenovaes de guerra estrangeiros, quando na situação prevista neste artigo, só poderão funcionar mediante licença especial do Governo, expedida por intermédio do ministério militar competente, e desde que sejam declaradas a natureza das emissões, frequências e horas de trabalho.

    Art. 65. O tráfego entre as estações fixas reger-se-á pelas disposições contidas no Regulamento do Serviço Telegráfico Internacional e regulamentos anexos à Convenção Radiotelegráfica Internacional, assim coom pelas instruções que se tornarem necessárias e forem expedidas pelo Governo.

CAPÍTULO XII

RADIODIFUSÃO

    Art. 66. A unificação dos serviços de radiodifusão tem por objetivo submetê-los a uma mesma orientação técnica e educacional.

    Art. 67. O Governo promoverá a instalação e tráfego de estações de radiodifusão, localizadas em pontos apropriados do território nacional, de acordo com o plano por ele organizado, na forma deste regulamento.

    Parágrafo único. Dentre essas estações, uma será escolhida para o fim de transmitir o programa nacional, que deverá ser simultaneamente retransmitido pelas demais estações da rede.

    Art. 68. A rede nacional de radiodifusão será constituida pelo conjunto das estações instaladas na conformidade do § 2º do art. 11 e das novas estações de que trata a segunda parte do § 5º do mesmo artigo.

    Art. 69. O programa nacional é destinado a ser ouvido, ao mesmo tempo, em todo o território do país, em horas determinadas, e versará sobre assuntos educacionais, de ordem política, social, religiosa, econômica, financeira, científica e artística, obedecendo à orientação que for estabelecida de acordo com o disposto neste regulamento.

    Art. 70. As estações da rede nacional poderão irradiar programas regionais, organizados individualmente ou em cooperação com outras estações, mas, em qualquer caso, sempre observando as instruções a que se refere o § 3º do art. 11.

    Parágrafo único. Os programas regionais só poderão ser irradiados fora das horas reservadas ao programa nacional.

    Art. 71. As sociedades civís mencionadas no § 5º do art. 11 deverão, dentro do prazo de dois anos, a contar da data da publicação deste regulamento, modificar as suas instalações, com o fim de manter a estabilidade das frequências nos limites que forem determinados e a pureza das irradiações, bem como localizar, se preciso for, as suas estações de maneira que estas não perturbem a recepção das irradiações de outras congêneres.

    Parágrafo único. As sociedades que não satisfizerem o disposto neste artigo poderão ter os seus serviços suspensos; se, porem, atenderem às exigências nele estabelecidas e observarem as demais disposições deste regulamento, a suspensão só se verificará quando assim o exigir o interesse geral.

    Art. 72. Nenhuma estação de radiodifusão poderá retransmitir o programa, ou parte do programa de outra estação congênere, nacional ou estrangeira, sem estar por esta devidamente autorizada.

    Art. 73. Durante a execução dos programas é permitida a propaganda comercial, por meio de dissertações proferidas de maneira concisa, clara e conveniente à apreciação dos ouvintes, observadas as seguintes condições:

    a) o tempo destinado ao conjunto dessas dissertações não poderá ser superior a dez por cento (10%) do tempo total de irradiação de cada programa;

    b) cada dissertação durará, no máximo, trinta (30) segundos;

    c) as dissertações deverão ser intercaladas nos programas, de sorte a não se sucederem imediatamente;

    d) não será permitida, na execução dessas dissertações, a reiteração de palavras ou conceitos.

CAPÍTULO XIII

ENSINO E HABILITAÇÃO DOS TÉCNICOS E OPERADORES

    Ensino

    Art. 74. O Departamento dos Correios e Telégrafos manterá uma escola profissional para a formação de técnicos especializados, de técnicos auxiliares e de operadores, podendo, para isso, contratar os instrutores que julgar necessários.

    a) Os técnicos especilizados deverão possuir conhecimentos que os habilitem ao exercício de funções de direção e organização de projetos de estações e redes de radiocomunicação.

    b) Os técnicos auxiliares deverão ter aptidões necessárias à execução de trabalhos de montagem, reparos e conservação das estações.

    c) Os operadores deverão ter as habilitações exigidas neste regulamento para a concessão dos respectivos certificados.

    § 1º No curso para a formação de técnicos especializados só poderão ser admitidos os diplomados pelas escolas de Engenharia da Republica, pela Escola Militar e pela Escola Naval.

    § 2º As inscrições nos cursos para a formação de técnicos auxiliares e de operadores só será permitida nos candidatos aprovados em exame de admissão, de acordo com os programas organizados pela Comissão Técnica de Rádio e aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

    Art. 75. Poderá ser permitido pelo Governo o funcionamento de escolas particulares, de conformidade com o parecer que, em cada caso, for emitido pela Comissão Técnica de Rádio, desde que essas escolas:

    a) estejam legalmente constituidas em sociedades civís;

    b) adotem, no mínimo, os programas básicos de ensino a que se refere a letra g do art. 36;

    c) disponham de corpo docente constituido por profissionais de reconhecida idoneidade;

    d) possuam todo o aparelhamento técnico necessário ao ensino;

    e) submetam o ensino e os exames à fiscalização do Departamento dos Correios e Telégrafos, por intermédio de profissional indicado pela Comissão Técnica de Rádio;

    f) contribuam com a quantia de 500$0 mensais, para as despesas dessa fiscalização;

    g) observem este regulamento e as instruções em virtude dele expedidas, bem como a legislação em vigor sobre o ensino público, na parte que lhes for aplicavel.

    Parágrafo único. Em qualquer tempo, poderá ser cassada pelo Governo a permissão concedida para o funcionamento dessas escolas, por inadimplemento das condições estipuladas neste artigo, ou ainda por motivos relevantes, mediante proposta da Comissão Técnica de Rádio.

    Art. 76. Os programas básicos de ensino, organizados pela Comissão Técnica de Rádio e aprovados pelo ministro da Viação e Obras Públicas, serão comuns à escola do Departamento dos Correios e Telégrafos e às escolas particulares permissionárias.

    Parágrafo único. Esses programas devem ser lecionados de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Técnica de Rádio, com o objetivo de preparar eficientemente os candidatos nos conhecimentos correspondentes ao exercício das funções a que se destinam.

    Diplomas

    Art. 77. Aos técnicos especializados, que houverem concluido o curso na escola mantida pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, será por este expedido o respectivo diploma.

    § 1º Os diplomas expedidos pelas escolas particulares permissionárias e pelas do Exército e da Marinha deverão ser registados no mesmo Departamento; os concedidos por outras escolas, nacionais ou estrangeiras, só serão considerados válidos e suscetiveis desse registo mediante parecer favoravel da Comissão Técnica de Rádio.

    § 2º Aos técnicos especializados nacionais não diplomados facultado obter o diploma de que trata este artigo, desde que se submetam a um concurso de provas perante a Comissão Técnica de Rádio, podendo, entretanto, essa exigência ser dispensada quando se tratar de técnicos de notória capacidade profissional e mediante parecer devidamente fundamentado, da mesma comissão.

    Certificados

    Art. 78. Aos técnicos auxiliares e aos operadores aprovados pela escola do Departamento dos Correios e Telégrafos e pelas escolas particulares permissionárias, será expedido pelo mesmo Departamento o correspondente certificado de habilitação.

    § 1º Igual certificado será passado aos profissionais daquelas categorias, que forem aprovados pelas escolas do Exército e da Marinha, desde que essas escolas adotem, no mínimo, os programas básicos de que trata a letra g do art. 36.

    § 2º Os certificados de amadores serão concedidos pelo Departamento. dos Correios e Telégrafos aos candidatos que satisfizerem as condições de que trata o § 2º do art. 80.

    Art. 79. Só poderão, entretanto, obter os certificados de que trata o artigo anterior os não insubmissos ao serviço militar.

    Art. 80. Haverá quatro classes de certificados de operadores:

    a) radiotelegrafista de 1ª classe;

    b) radiotelegrafista de 2ª classe;

    c) radiotelefonista;

    d) operador de estações de fins científicos ou experimentais e operador a serviço de pequenos navios, aos quais não é aplicavel a convenção sobre a salvaguarda da vida humana no mar.

    § 1º Os certificados de operadores radiotelegrafistas de primeira e segunda classe e de radiotelefonista serão passados aos candidatos que satisfizerem as exigências contidas no § 3º, condições A e B, e § 6º do art. 7º do regulamento geral, anexo à Convenção Radiotelegráfica Internacional, respectivamente.

    § 2º Os certificados de amadores, operadores de estações de fins científicos ou experimentais e operadores a serviço de pequenos navios serão passados aos candidatos que recebam e transmitam, em código, à velocidade, dez (10) palavras de cinco (5) caracteres por minuto ou, em linguagem clara, quinze (15) palavras de cinco (5) caracteres por minuto, e possuam conhecimento de regulagem e manejo dos aparelhos, bem como das disposições deste regulamento e dos regulamento anexos à Convenção Radiotelegráfica Internacional.

    § 3º Os operadores a serviço dos pequenos navios, de que trata o parágrafo anterior, só poderão executar serviços de correspondência pública ou trabalho geral das estações moveis se satisfizerem, ainda, as exigências contidas na letra a da condição C do § 3º do art. 74 do regulamento geral anexo à Convenção Radiotelegráfica Internacional.

    Art. 81. Os certificados dos técnicos e operadores estrangeiros deverão ser submetidos à revalidação no Departamento dos Correios e Telegrafos.

    Art. 82. Os técnicos auxiliares e os operadores deverão, quando em serviço, ter sempre em seu poder os respectivos certificados, para exibição às autoridades competentes.

    Art. 83. Perderão a validade os certificados dos operadores que hajam estado afastados do exercício da profissão por período superior a um ano.

    § 1º Esses certificados poderão ser revalidados se, mediante exame prestado no Departamento dos Correios e Telégrafos, ficar apurado que os seus titulares conservam a capacidade regulamentar de receber e transmitir e teem conhecimento das disposições legais vigentes, relativas às radiocomunicações.

    § 2º Para o efeito do disposto neste artigo, o Departamento dos Correios e Telégrafos instituirá um registo dos operadores, os quais ficam obrigados a prestar ao mesmo Departamento as informações que forem por ele exigidas, com o fim de manter em dia esse registo.

CAPÍTULO XIV

CONTABILIDADE

    Art. 84. As taxas relativas ao serviço das estações terrestres e de bordo, bem assim a sua liquidação, serão regidas pelas disposições contidas no art. 32 do regulamento geral anexo à Convenção Radiotelegráfica Internacional, ou outras que venham a vigorar.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, serão as estações de aeronave equiparadas às de bordo.

    Art. 85. Serão regidos pelo Regulamento Telegráfico Internacional e por acordos especiais, firmados entre a administração brasileira e as administrações de outros paises, ou com companhias ou empresas por elas autorizadas, não só o regime das taxas e contribuições relativas ao serviço público internacional e ao serviço público restrito internacional executados pelas estações fixas, como tambem a liquidação das respectivas contas.

    Parágrafo único. Esses acordos, alem de qualquer cláusula que o Governo julgue conveniente, determinarão que as contas sejam trimestrais e que a sua liquidação se faça dentro de prazo nunca superior a seis meses, a contar da data da respectiva apresentação, quer se trate de acordo com administrações, quer com companhias ou empresas.

    Art. 86. As contas dos permissionários do serviço público restrito interior ou do serviço limitado serão tambem trimestrais e a sua liquidação deverá ser feita dentro do prazo máximo de três meses, a contar da data da respectiva apresentação.

    Art. 87. Para perfeita fiscalização dos serviços e melhor arrecadação das taxas e contribuições devidas à União, promoverá o Departamento dos Correios e Telégrafos o preparo de todas as contas relativas a esses serviços, de acordo com os balancetes mensais por ele organizados.

    Parágrafo único. A organização desses balancetes será feita à vista dos boletins diários do tráfego, aos quais serão anexadas cópias dos respectivos despachos.

    Art. 88. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os regulamentos em vigor sobre a matéria e as instruções que a respeito forem baixadas pelo Governo.

CAPÍTULO XV

TARIFA - REGIME DE CONTRIBUIÇÕES

    Tarifa

    Art. 89. A tarifa a vigorar nos serviços executados pela União será a que for estabelecida em lei.

    Art. 90. A taxa relativa aos radiotelegramas internacionais será a estabelecida no art. 2º do regulamento adicional anexo à Convenção Radiotelegráfica Internacional, ressalvado o disposto no § 2º do art. 2º do presente regulamento.

    Art. 91. A tarifa a vigorar no serviço público internacional e no serviço público restrito internacional, executados pelas estações fixas de concessionárias e permissionários será a que for aprovada pelo ministro da Viação e Obras Públicas, e nenhuma alteração de taxa poderá ser feita sem a sua autorização, salvo a que resultar de notificação da Secretaria Internacional da União Telegráfica, em relação a taxas de outras administrações participantes do serviço.

    § 1º Nas estações das concessionárias e dos permissionários não poderão ser cobradas taxas diferentes das que, para os mesmos destinos no exterior, pela mesma via, estiverem em vigor nas estações do Departamento dos Correios e Telégrafos, respeitadas as disposições de acordos ou contratos vigentes.

    § 2º As taxas próprias das concessionárias e dos permissionários serão reduzidas de cinquenta por cento (50%) para o serviço oficial, que terá preferência sobre qualquer outro na transmissão, ressalvado o disposto na letra d do art. 53.

    Art. 92. A tarifa a cobrar no serviço público restrito interior executado pelos permissionários será a que for aprovada pelo ministro da Viação e Obras Públicas, não podendo ser estabelecidas taxas inferiores às que vigorarem no serviço executado pela União.

    Regime de contribuições

    Art. 93. As concessionárias e os permissionários dos serviços de radiocomunicação ficam obrigados ao pagamento das seguintes taxas e contribuições à União, alem de quaisquer outras que vierem a ser criadas em lei, com carater geral

    a) Concessionárias de serviço público internacional radiotelegráfico (art. 6º):

    1 - taxa terminal sobre todo o serviço executado;

    2 - taxa de trânsito;

    3 - taxa de expediente pela baldeação, obrigatória, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, de despachos permutados entre estações limítrofes das empresas particulares;

    4 - contribuição contratual por palavra;

    5 - contribuição anual de vinte e quatro contos de réis (24:000$0), paga no primeiro trimestre, para despesas de fiscalização da concessão;

    6 - contribuição anual de seis contos de réis (6:000$0), paga no primeiro semestre, por estação instalada no país, para despesas de fiscalização;

    7 - taxa da licença para o funcionamento das estações.

    b) Concessionárias de serviço público internacional radiotelefônico (art. 6º):

    1 - contribuição de cinco por cento (5%) sobre as taxas próprias aprovadas pelo Governo, aplicavel a todo o serviço executado;

    2 - contribuição anual de vinte e quatro contos de réis (24:000$0), paga no primeiro trimestre, para as despesas de fiscalização da concessão;

    3 - contribuição anual de seis contos de réis (6:000$0), paga no primeiro semestre, por estação instalada no país, para despesas de fiscalização;

    4 - taxa da licença para o funcionamento das estações.

    c) Concessionárias de serviço de radiodifusão (art. 11, § 2º), inclusive as atuais sociedades (art. 11, § 5º): taxa da licença para o funcionamento das estações.

    d) Permissionários de serviço limitado de segurança, orientação e administração do tráfego terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo (art. 9º, § 1º, n. 1): taxa da licença para o funcionamento das estações.

    e) Permissionários de serviço limitado em localidades ainda não servidas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos (art. 9º, § 1º, n. 2):

    1 - contribuição mensal, paga adiantadamente, da quantia de trezentos mil réis (300$0), por estação, para despesas de fiscalização;

    2 - taxa da licença para o funcionamento das estações.

    f) Permissionários de serviço militar de imprensa (art. 9º, § 1º, n. 3):

    1 - taxa em vigor, por palavra, para o serviço internacional de imprensa, considerando-se, para esse efeito, a recepção efetuada por uma só estação, e mais a metade dessa taxa, por palavra, pela recepção efetuada por estação excedente;

    2 - taxa em vigor, por palavra, para o serviço interior de imprensa e mais a metade dessa taxa, por palavra, pela recepção efetuada por estação excedente de uma;

    3 - contribuição mensal, paga adiantadamente, da quantia de trezentos mil réis (300$0), por estação, para despesas de fiscalização;

    4 - taxa da licença para o funcionamento das estações.

    Quando o serviço de imprensa, destinado a determinada empresa de publicidade, houver de ser captado por uma ou mais estações de outra empresa congênere, que, para isso, tenha sido por aquela autorizada, aplicar-se-á tambem neste caso o mesmo regime de pagamento de taxas, isto é, será exigivel o pagamento da taxa integral por uma estação e mais a metade dessa taxa, por estação excedente.

    g) Permissionários de serviço público restrito internacional executado pelas estações de serviço público internacional (art. 8º, § 1º, ab initio): metade da taxa aprovada da estação terrestre, no serviço radiotelegráfico; ou contribuição de cinco por cento (5%) sobre as taxas próprias aprovadas pelo Governo, aplicavel a todo o serviço radiotelefônico executado.

    h) Permissionários de serviço público restrito interior ou internacionaI executado pelas estações de serviço limitado interior de segurança, orientação e administração do tráfego terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo (art. 8º, § 1º, in fine): contribuição correspondente à metade da taxa das estações terrestres, sobre todo o serviço público interior ou internacional executado entre essas estações e as estações moveis.

    i) Permissionários de serviço público restrito interior ou internacional executado pelas estações de serviço limitado interior instaladas nas localidades ainda não servidas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos (art. 8º, § 1º, in fine):

    1 - taxa terminal sobre todo o serviço público restrito internacional, salvo o destinado ou procedente das estações moveis;

    2 - contribuição de vinte por cento (20%) sobre as taxas de todo o serviço público restrito interior, alem de metade da taxa fixa, quando houver, salvo no caso de tráfego mútuo com o Departamento dos Correios e Telégrafos.

    j) Permissionários de serviços especiais (art. 10, §§ 1º e 2º 3º e 4º) ou de estações portateis (art. 21): taxa da licença para o funcionamento das estações.

    § 1º Fica isento de taxas e contribuições o serviço limitado interior de interesse administrativo dos Estados da União (art. 9º).

    § 2º Os diplomas e certificados de habilitação dos técnicos e operadores e as licenças para o funcionamento das estações (salvo os aparelhos receptores de radiodifusão, de sinais horários ou de boletins meteorológicos), bem como a sua revalidação ou renovação, ficam sujeitos à taxa de dez mil réis (10$0).

    § 3º Os permissionários de aparelhos receptores de radiodifusão, de sinais horários ou de boletins meteorológicos estão obrigados ao pagamento da taxa de dois mil réis (2$0), cobrada em selo, a título de inscrição anual renovavel dos citados aparelhos, sob pena de incorrerem na perda dos mesmos.

    Será gratuita a inscrição de aparelhos receptores de radiodifusão quando requerida, para seus sócios, pelas sociedades civís que participarem da rede nacional de radiodifusão.

CAPÍTULO XVI

SUPERINTENDÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

    Superintendência

    Art. 94. Os serviços civís de radiocomunicação serão superintendidos pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e os de carater militar pelos Ministérios da Guerra e da Marinha.

    Parágrafo único. Os três Ministérios deverão manter estreitas relações em tudo que disser respeito às radiocomunicações, tendo em vista as necesidades econômicas do país e as relativas à defesa nacional, cabendo ao primeiro por sempre os dois outros ao corrente de todas as concessões e permissões, bem como do estabelecimento das estações, suas características, transformações e alterações técnicas.

    Fiscalização

    Art. 95. A fiscalização dos serviços de radiocomunicação, salvo os do Exército e da Marinha, é exercida pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos.

    § 1º Cabe, entretanto, à Diretoria da Marinha Mercante e ao Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, a fiscalização técnica das estações dos navios e aeronaves, enquanto o Governo julgar conveniente.

    § 2º Esses departamentos verificarão, a todo tempo, se as mesmas estações são mantidas com eficiência, se estão lotadas de acordo com os arts. 56 e 59 e se os seus operadores se acham devidamente habilitados, impedindo, em caso contrário. a saida dos navios e aeronaves.

    Atribuições do Departamento dos Correios e Telégrafos

    Art. 96. Alem de quaisquer outras atribuições já definidas no presente regulamento, estão na alçada do Departamento dos Correios e Telégrafos as seguintes:

    a) centralizar a cobrança de taxas e contribuições devidas à União e a liquidação das contas relativas aos serviços de radiocomunicação;

    b) manter relações com as administrações de outros paises, com a Secretaria Internacional da União Telegráfica e com as empresas particulares nacionais ou estrangeiras;

    c) preparar, nos termos deste regulamento, técnicos especializados. técnicos auxiliares e operadores, ministrando-lhes ensino teórico e prático, e expedir e revalidar os diplomas e certificados de habilitação desses profissionais;

    d) classificar as estações de radiocomunicação, prescrevendo a natureza do serviço a ser feito por classe de estações e por estação dentro de sua classe;

    e) verificar se as estações operam nas frequências que lhes foram consignadas;

    f) determinar o indicativo de chamada e o horário de funcionamento de cada estação;

    g) determinar as zonas de localização de cada classe de estações;

    h) regulamentar os tipos de aparelhos a serem empregados em relação aos seus efeitos exteriores, à pureza e à agudeza das emissões de cada estação;

    i) organizar instruções para evitar interferências;

    j) determinar as áreas ou zonas servidas pelas estações;

    k) manter serviços de escuta para os efeitos de fiscalização das radiocomunicações, tendo em vista a natureza do tráfego das estações, as frequências consignadas e o tipo das emissões;

    l) zelar o fiel cumprimento das disposições relativas ao serviço da rede nacional de radiodifusão;

    m) determinar normas para o registo de programas de radiodifusão, comunicações e sinais e da quantidade de energia das irradiações;

    n) suspender ou cassar os diplomas ou certificados dos técnicos e operadores que infringirem disposições regulamentares;

    o) expedir as licenças para o funcionamento das estações;

    p) editar os atos administrativos referentes a radiocomunicações, a relação das estações brasileiras e os boletins e relatórios da Comissão Técnica de Rádio;

    q) ouvir a Comissão Técnica de Rádio em assuntos de competência desta, ou quando julgar necessário, e executar e mandar executar as decisões que, emanadas da mesma, houverem sido aprovadas pelo ministro da Viação e Obras Públicas, nos termos do presente regulamento;

    r) enviar à Comissão Técnica de Rádio um exemplar dos documentos técnicos que receber da Secretaria Internacional da União Telegráfica sobre assuntos ou resoluções concernentes a radiocomunicações, bem como quaisquer outros trabalhos da mesma natureza provenientes de outras fontes;

    s) fazer bem cumprir as disposições deste regulamento.

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 97. No estabelecimento dos serviços de radiocomunicação, ter-se-á em vista distribuir equitativamente pelos Estados e território da República estações, frequências, potências e horários de funcionamento.

    Art. 98. O tráfego mútuo no serviço radiotelegráfico público internacional só poderá ser feito com o Departamento dos Correios e Telégrafos ou, por intermédio deste e mediante autorização do Governo. com as empresas de cabos submarinos.

    Art. 99. O serviço rodiotelefônico público internacional em tráfego mútuo só poderá ser executado com o Departamento dos Correios e Telégrafos ou, em conexão e conjugadamente, com as redes telefônicas existentes no país, mediante autorização do Governo. não sendo, em caso algum, permitido tráfego mútuo do serviço radiotelegráfico com o radiotelefônico ou telefônico.

    Art. 100. Sem prévia aprovação do Governo, não poderá ter execução nenhum acordo ou convênio entre as concessionárias de serviço radiotelefônico e empresas de serviços telefônicos, sendo proibida a instituição de privilégio ou preferência em favor de determinada concessionária, com prejuizo dos direitos de outras congêneres ou da própria União, e que se estabeleça no percurso telefônico a cobrança de taxas superiores às que houverem sido aprovadas para as redes das empresas telefônicas.

    Art. 101. Para os efeitos de fiscalização, as concessionárias de serviço radiotelefônico internacional deverão manter em sua sede uma mesa de comutações para a ligação direta de suas estações às cabines públicas, que alí tiverem de ser instaladas, e aos centros das redes telefônicas terrestres, não lhes sendo permitida outra ligação que não seja através da referida mesa.

    Art. 102. As estações de fins científicos ou experimentais só poderão transmitir informações exclusivamente referentes às experiências que estiverem efetuando.

    Art. 103. Tendo em vista a utilização de comunicações que possam interessar à defesa nacional, as características técnicas das estações dos navios e aeronaves serão determinadas pela Diretoria de Marinha Mercante ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, após entendimento com os orgãos competentes dos Ministérios da Marinha e da Guerra, respectivamente.

    Art. 104. O Governo poderá, a todo tempo, obrigar que as estações, cujas irradiações possam interferir com a transmissão ou recepção dos sinais de socorro dos navios ou aeronaves em perigo, mantenham um operador em escuta durante todo o tempo em que o transmissor dessas estações estiver em funcionamento, salvo quando as mesmas dispuserem de meios de comunicação que lhes permitam ter conhecimento imediato de que as suas irradiações estão perturbando os sinais de socorro.

    Art. 105. Os originais dos telegramas interiores e internacionais serão conservados nos arquivos das concessionárias e permissionárias durante um ano, a contar da data da apresentação, prazo esse elevado a quinze meses quanto aos radiotelegramas, e só poderão ser exibidos ao Departamento dos Correios e Telégrafos e aos expedidores e destinátarios, aos quais assistirá direito à certidão dos respectivos textos.

    Parágrafo único. Quando necessários para prova em juizo, serão os autógrafos ou cópias exibidos na dependência em que estiverem, mediante requisição do juiz competente que poderá tambem exigir prova fotográfica autenticada dos mesmos quando se tratar de estação situada fora do juizado.

    Art. 106. As sociedades ou ligas nacionais, com personalidade jurídica, que se dedicarem à técnica radioelétrica sem fim comercial, poderá o Governo conceder atribuições, favores e regalias oficiais.

    Art. 107. O Governo poderá modificar, no todo ou em parte, o presente regulamento, tendo em vista o progresso técnico das radiocomunicações e a experiência que a prática administrativa indicar, mantidos, porem, os princípios estabelecidos no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931.

    Parágrafo único. As instruções que, por força deste regulamento, houverem de ser baixadas sobre os serviços em geral, serão consideradas parte integrante dele.

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 108. As estações do Ministério da Marinha, situadas em localidades onde não houver estação terrestre do Departamento dos Correios e Telégrafos, poderão continuar a executar serviço público restrito interior e internacional, nas mesmas condições em que já o praticam, servindo apenas de intermediárias no tráfego daquele departamento, ao qual farão sempre entrega das taxas que houverem arrecadado.

    Parágrafo único. Essa faculdade vigorará enquanto nessas localidades não forem estabelecidas estações congêneres do Departamento dos Correios e Telégrafos.

    Art. 109. O Governo providenciará para que as concessões e permissões existentes, bem como os certificados expedidos aos operadores, sejam submetidos a revisão, afim de que se enquadrem nas disposições deste regulamento. - José Americo de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1932, Página 5018 (Republicação)