Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21, DE 23 DE AGOSTO DE 1934 - Retificação

DECRETO Nº 21, DE 23 DE AGOSTO DE 1934

Approva e manda executar o Regulamento para a concessão da Ordem do Merito Naval

RETIFICAÇÃO

III - ADMISSÃO E PROMOÇÃO NA ORDEM

    Art. 7º A admissão na Ordem do Merito Naval será feita nos graus correspondentes á graduação militar do agraciado, e sómente em casos excepcionaes poderá ser concedida em grau superior e isto devidamente justificado.

    § 1º Esses graus serão os seguintes:

    1º - Gran Cruz - Almirante.

    2º - Grande Official - Official general;

    3º - Commendador - Official superior:

    4º - Official - Capitão-tenente;

    5º - Cavalleiro - Primeiro-tenente:

    § 2º Ninguém poderá receber um grau superior sem que possua o immediatamente inferior, salvo no caso de admissão.

    § 3º Para ser promovido ao grau immediato, torna-se preciso para o agraciado tenha dous annos, pelo menos, no viços. E' dispensada, porém, a exigencia de intersticio de dous annos para os que se tenham distinguido por actos de comprovada bravura ou posteriores serviços de igual relevância.

    § 4º Os officiaes estrangeiros receberão os graus da Ordem correspondentes á sua graduação militar, de accordo com o criterio estabelecido no § 1º deste artigo.

    Art. 8º ........................................................................................................................... 

    § 1º As propostas deverão consignar expressamente os serviços prestados pelos candidatos.

    § 2º O preenchimento das vagas nos differentes graus da Ordem será feito metade por promoção e metade por admissão.

    § 3º No caso de não haver proposta para promoção, a vaga que então a esta deveria caber será aproveitada para admissão, sendo nesse caso a quota seguinte destinada a promoção, obdecendo-se ao criterio estabelecido.

.........................................................................................................................................

Art. 22..............................................................................................................................    

Graduação Quadro Ordinario Quadro Supplementar
Gran Cruz.............................................................................................. 1 Sem limitação.
Grande Official...................................................................................... 8 Sem limitação.
Commendador....................................................................................... 12 Sem limitação.
Official................................................................................................... 16 Sem limitação.
Cavalleiro.............................................................................................. 24 Sem limitação.

 

  Art. 24.................................................................................................

    Quatro Grandes Officiaes (Officiaes generaes).

    Quatro Commendadores (Officiaes Superiores).

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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1935, Página 23182 (Retificação)