Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21, DE 23 DE AGOSTO DE 1934 - Retificação
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DECRETO Nº 21, DE 23 DE AGOSTO DE 1934
Approva e manda executar o Regulamento para a concessão da Ordem do Merito Naval
RETIFICAÇÃO
III - ADMISSÃO E PROMOÇÃO NA ORDEM
Art. 7º A admissão na Ordem do Merito Naval será feita nos graus correspondentes á graduação militar do agraciado, e sómente em casos excepcionaes poderá ser concedida em grau superior e isto devidamente justificado.
§ 1º Esses graus serão os seguintes:
1º - Gran Cruz - Almirante.
2º - Grande Official - Official general;
3º - Commendador - Official superior:
4º - Official - Capitão-tenente;
5º - Cavalleiro - Primeiro-tenente:
§ 2º Ninguém poderá receber um grau superior sem que possua o immediatamente inferior, salvo no caso de admissão.
§ 3º Para ser promovido ao grau immediato, torna-se preciso para o agraciado tenha dous annos, pelo menos, no viços. E' dispensada, porém, a exigencia de intersticio de dous annos para os que se tenham distinguido por actos de comprovada bravura ou posteriores serviços de igual relevância.
§ 4º Os officiaes estrangeiros receberão os graus da Ordem correspondentes á sua graduação militar, de accordo com o criterio estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 8º ...........................................................................................................................
§ 1º As propostas deverão consignar expressamente os serviços prestados pelos candidatos.
§ 2º O preenchimento das vagas nos differentes graus da Ordem será feito metade por promoção e metade por admissão.
§ 3º No caso de não haver proposta para promoção, a vaga que então a esta deveria caber será aproveitada para admissão, sendo nesse caso a quota seguinte destinada a promoção, obdecendo-se ao criterio estabelecido.
.........................................................................................................................................
Art. 22..............................................................................................................................
Graduação | Quadro Ordinario | Quadro Supplementar |
Gran Cruz.............................................................................................. | 1 | Sem limitação. |
Grande Official...................................................................................... | 8 | Sem limitação. |
Commendador....................................................................................... | 12 | Sem limitação. |
Official................................................................................................... | 16 | Sem limitação. |
Cavalleiro.............................................................................................. | 24 | Sem limitação. |
Art. 24................................................................................................. Quatro Grandes Officiaes (Officiaes generaes). Quatro Commendadores (Officiaes Superiores). |
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- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1935, Página 23182 (Retificação)