Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21, DE 23 DE AGOSTO DE 1934 - Republicação

DECRETO Nº 21, DE 23 DE AGOSTO DE 1934

Approva e manda executar o Regulamento para a concessão da Ordem do Merito Naval

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

       Resolve, de conformidade com o art. 3º do decreto numero 24.659, de 11 de junho de 1934, approvar e mandar executar o Regulamento para a concessão da Ordem do Merito Naval, que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS
Protogenes Pereira Guimarães

 

Regulamento da Ordem do Merito Naval a que se refere o decreto n. 21, de 23 de agosto de 1934

I - FINALIDADE E GRÁOS DA ORDEM

    Art. 1º A Ordem do Merito Naval, creada pelo decreto n. 24.659, de 11 de julho de 1934, afim de premiar os militares da Armada Nacional que se tiverem distinguido no exercicio de sua profissão, os das Marinhas de Guerra estrangeiras que houverem prestado assignalados serviços ao Brasil, e, excepcionalmente, aos civis por serviços relevantes prestados á Marinha de Guerra Brasileira, constará de cinco gráos, assim determinados:

    1º - Gran Cruz;

    2º - Grande Official;

    3º - Commendador;

    4º - Official; e

    5º - Cavalleiro.

    Art. 2º A insignia da Ordem será a dos desenhos annexos e terá no anverso a effigie da Republica, rodeada de um circulo de esmalte azul, no qual serão gravadas as palavras - Merito Naval -, e, no reverso, em identico circulo, as palavras - Republica dos Estados Unidos do Brasil. A fita será de gorgorão de seda vermelha, chamalotada, com uma lista azul claro no centro.

    Paragrapho unico. As insignias da Ordem serão usadas com os 1º e 2º uniformes; com os demais uniformes, serão usadas as barretas.

II - ORGÃOS DE DIRECÇÃO - FUNCCIONAMENTO E ATTRIBUIÇÕES

    Art. 3º A Ordem do Merito Naval será dirigida por um conselho, composto dos seguintes membros: o ministro da Marinha, como presidente effectivo: o ministro das Relações Exteriores, como presidente honorario; o chefe do Estado Maior da Armada, como vice-presidente, e os dous officiaes da Ordem, de maior graduação militar, mais modernos, porém, do que o chefe do Estado Maior da Armada.

    § 1º Emquanto não fôr concedida a Ordem do Merito Naval, os dous officiaes de que trata este artigo, serão nomeados pelo Ministro da Marinha, devendo essa nomeação recahir sobre officiaes superiores da Armada.

    § 2º O Secretario do Conselho de Ordem será o Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha.

    Art. 4º Incumbe ao Conselho da Ordem:

    a) estudar as propostas que lhe forem apresentadas, approvando-as ou recusando-as;

    b) zelar pela execução deste regulamento;

    c) tomar as providencias que julgar indispensaveis ao fiel desempenho das suas attribuições;

    d) velar pelo bom nome da Ordem, propondo ao Chefe de Estado, por intermedio do Ministro da Marinha, a suspensão do direito ao uso da insignia, ou a exclusão da Ordem, sempre que o agraciado praticar actos incompativeis com o pundonor militar ou outro que incida em qualquer dos dispositivos do art. 19.

    Art. 5º Incumbe ao Secretario:

    a) providenciar sobre os avisos para as reuniões do Conselho;

    b) organizar a correspondencia;

    c) lavrar as actas das sessões;

    d) rubricar o livro de Registro da Ordem e conserval-o em dia;

    e) communicar, por escripto, ao secretario do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul o nome dos estrangeiros agraciados com a Ordem do Merito Naval e respectivos gráus;

    d) cuidar do archivo da Ordem, que ficará annexo ao Ministerio da Marinha.

    Art. 6º O Conselho da Ordem do Merito Naval, cuja séde é no Ministerio da Marinha, reunir-se-á na primeira semana de cada trimestre sob a presidencia do Ministro da Marinha, quando presente, ou do Chefe do Estado Maior da Armada.

III - ADMISSÃO E PROMOÇÃO NA ORDEM

    Art. 7º Os gráus da Ordem do Merito Naval serão alcançados por accesso gradativo do 5.º ao 2.º; essa disposição sómente poderá ser alterada em casos excepcionaes expressmente justificados A admissão na Ordem do Merito Naval será feita nos graus correspondentes á graduação militar do agraciado, e sómente em casos excepcionaes poderá ser concedida em gráu superior e isto devidamente justificado.

    § 1º Ninguém poderá receber um gráu superior sem que possua o immediatamente inferior, salvo os nomeados para a primeira formação dos quadros da Ordem, e os officiaes estrangeiros. 

    § 2º Para ser promovido ao gráu immediato, é preciso que o agraciado tenha dois annos, pelo menos, no gráud anterior e se recommende por novos assignalados serviços. E' dispensada, porém, a exigencia de intersticio de dois annos para os que se tenham distinguido por actos de comprovada bravura ou posteriores serviços de igual relevância.

     § 3º Os differentes gráus da Ordem serão conferidos independentemente dos postos que os agraciados occupam na hierarchia militar, salvo por occasião da constittuição inicial do quadro quando, então, aos actuaes officiaes generaes e superiores da Armada, serão concedidos gráus de accordo com os postos em que se encontrem.

    § 4º Os officiaes estrangeiros receberão os gráus da Ordem correspondentes á sua graduação militar, de accordo com o criterio seguinte:

    1º - Gran Cruz - Almirante.

    2º - Grande Official - Official general;

    3º - Commendador - Official superior:

    4º - Official - Capitão-tenente;

    5º - Cavalleiro - Primeiro-tenente:

    Art. 8º As nomeações ou promoções serão feitas, pelo Presidente da Republica, Grão Mestre da Ordem do Merito Naval, mediante proposta do Conselho que poderá ser acceita ou não.

    Paragrapho unico. As propostas deverão consignar expressamente os serviços prestados pelos candidatos.

    Art. 9º Tanto as propostas de promoção como de admissão na Ordem serão apresentadas ao Conselho por intermedio das seguintes autoridades:

    a) Grão Mestre da Ordem;

    b) Membros do Conselho;

    c) Almirantado.

    § 1º As propostas deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, data de nascimento, profissão, dados biographicos, listas dos serviços prestados á Nação ou á Marinha Brasileira, particularmente daquelles que motivaram a proposta, e o nome do proponente.

    § 2º O Conselho da Ordem organizará e fará publicar opportunamente os modelos das "folhas de proposta, de admissão e promoção", bem como as instrucções para enchel-as.

    § 3º As autoridades acima referidas deverão enviar ao Conselho as propostas de promoção nos mezes de janeiro e junho e as de admissão em qualquer época do anno.

    Art. 10. As propostas de admissão e accesso na Ordem, além das exigencias e condições estabelecidas neste regulamento, dependem do parecer favoravel do Conselho.

    Art. 11. Para ser admittido na Ordem do Merito Naval, é indispensavel que o candidato proposto satisfaça as condições seguintes:

    a) tenha pelo menos 10 annos de bons e effectivos serviços no seio da Marinha;

    b) tenha se distinguido no ambito de sua classe pelo seu valor pessoal e dedicação ao serviço;

    c) tenha prestado serviços relevantes á Marinha ou á segurança nacional;

    d) tenha praticado actos de sacrificio, abnegação ou bravura em operações de guerra.

    Paragrapho unico. Sómente poderão ser propostos os candidatos que satisfizerem plenamente os requisitos dos itens a), b) e c), sendo preferidos á admissão na Ordem os que, além desses requisitos, possuirem os do item d).

    Art. 12. A apreciação das condições estabelecidas no artigo anterior para a entrada na Ordem obedecerá aos seguintes preceitos:

    A - Tempo de serviço:

    No computo do tempo de serviço do candidato só será apurado o periodo de real serviço na Marinha, não sendo, assim, contados os periodos em que o candidato houver passado:

    a) de alumno de estabelecimento de ensino;

    b) de licença de favor, de tratamento de interesse e de saude, ou em commissões civis, representação politica, etc.;

    c) de commissões não definidas explicitamente nos regulamentos militares, bem como á disposição de autoridades sem declaração das funções que tenham de exercer, addidos aos corpos ou repartições, e em emprego de qualquer natureza extranho á Marinha;

    d) de afastamento do exercicio de suas funcções por effeito de queixa, representação, denuncia ou qualquer outro motivo.

    B - Valor pessoal e dedicação ao serviço:

    Estes requisitos serão apreciados através das aptidões demonstradas pelo candidato no desempenho dos encargos que lhe forem confiados, especialmente sob o ponto de vista:

    a) do caracter;

    b) da capacidade de acção;

    c) da intelligencia;

    d) da instrucção e da cultura;

    e) do espirito militar e da conducta militar e civil;

    f) da capacidade de commando e de administrador.

    C - Serviços relevantes:

    São considerados como serviços relevantes aquelles em que o candidato se tenha distinguido de seus pares no cumprimento de seus deveres para com a Marinha ou para com a Nação, em casos excepcionaes, como um dos seguintes:

    a) por occasiões de epidemias ou calamidade publica;

    b) na salvação de pessoal ou material de Marinha ou da Nação, quando em grave risco;

    c) na manutenção da disciplina, das autoridades constituidas e das instituições em momento de commoção interna;

    d) no invento de machinas, apparelhos, dispositivos, etc., de real proveito para a defesa nacional;

    e) na introducção de melhoramentos e methodos que augmentem a efficiencia dos estabelecimentos em que servem;

    f) na elabroação de memorias, estudos, monographias, obras e serviços de notavel valor e utilidade para a Marinha;

    g) na actuação pessoal, em circumstancias excepcionaes, de que resultem a garantia de paz e tranquilidade publicas.

    D - SERVIÇOS EM TEMPO DE GUERRA E EM CASOS SEMELHANTES

    São capitulados nesta rubrica os serviços de excepcional relevancia prestados pelo candidato:

    a) em momentos de salvação publica e outros semelhantes, por actos que revelem espirito de sacrificio, abnegação, heroismo ou risco da propria vida;

    b) na debellação de motins e revoltas em que se tenha portado com decisão firme, denodo, sangue frio, coragem ou bravura;

    c) em operações de guerra, pelas citações de valor, iniciativa, galhardia, coragem, resistencia á fadiga, heroismo e bravura.

IV - DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES

    Art. 13. Publicado no Diario Official e no Boletim do Ministerio da Marinha, o decreto de nomeação ou promoção, o ministro da Marinha mandará expedir o competente diploma, por elle assignado, o qual será transcripto nos assentamentos do agraciado.

    Art. 14. Os agraciados que estiverem no Rio de Janeiro e pertencerem ás duas primeiras classes, receberão as insignias das mãos do Chefe do Estado, e, nos demais casos, por intermedio do ministro da Marinha.

    Paragrapho unico. Si o agraciado estiver ausente do Rio de Janeiro, ou residir no estrangeiro, a entrega da insignia se fará por intermedio da autoridade naval que o ministro da Marinha designar, ou pelos representantes diplomaticos do Brasil.

    Art. 15. Nos actos exclusivos da Ordem e no ambito dos respectivos quadros, a precedencia dos civis é funcção dos gráus que lhes tenham sido conferidos.

    Art. 16. O Presidente da Republica e os membros do Conselho da Ordem do Merito Naval que não pertencerem ao quadro effectivo da Ordem, emquanto occuparem essas funcções, terão direito ao uso das insignias da Ordem, de accôrdo com a seguinte classificação: Gran Cruz - o Chefe do Estado: Grande Official - os dois ministros de Estado e o chefe do Estado Maior da Armada; e Commendador - os demais membros.

    Art. 17. O Conselho da Ordem fará registrar em livro especial, destinado a esse fim, o nome de cada um dos condecorados, a classe e gráu da insignia conferida, bem como os respectivos dados biographicos.

    Art. 18. Os graduados brasileiros, quando promovidos, deverão restituir ao Conselho da Ordem as insignias de gráu anterior.

V - EXCLUSÃO DA ORDEM

    Art. 19. Serão excluidos da Ordem:

    a) os condecorados nacionaes que, nos termos do artigo 107 da Constituição, perderem a nacionalidade;

    b) os que forem condemnados em qualquer fôro por crime de natureza politica, militar ou commum;

    c) os que commetterem faltas capituladas no Regulamento Disciplinar para a Armada e contrarias á dignidade e á honra militar, á moralidade da corporação ou da sociedade civil.

    Art. 20. Os agraciados excluidos pelos motivos do artigo anterior sómente poderão ser readmittidos, si, absolvidos pelos Tribunaes Superiores, forem considerados rehabilitados por um conselho especial de justificação, nomeado, mediante requerimento dos interessados, pelo Conselho da Ordem, que decidirá em ultima instancia sobre a conveniencia ou não da reinclusão pleiteada.

    § 1º As notas de castigo de que se tornem passiveis os condecorados deverão ser dadas pela Directoria do Pessoal em caracter reservado ao Conselho da Ordem.

    § 2º Quando qualquer agraciado estiver sujeito a inquerito ou processo por faltas ou crimes previstos no artigo 19, o Conselho poderá suspender ou cancellar-lhe o direito de usar a insignia da Ordem até o pronunciamento das autoridades ou tribunaes. Si punido ou condemnado, o Conselho o excluirá definitivamente.

VI - QUADROS DA ORDEM

    Art. 21. Os graduados da Ordem do Merito Naval serão classificados nos dois quadros seguintes:

    A - Quadro ordinario constituido pelos officiaes, sub-officiaes e praças do serviço activo da Armada Nacional, que forem condecorados, nos limites dos numeros fixados para a composição desse quadro.

    B - Quadro supplementar destinado:

    1) aos Chefes de Estado e ás bandeiras das corporações militares do paiz, bem como aos officiaes das Marinhas de Guerra estrangeiras, que tenham sido distinguidos com as insignias da Ordem do Merito Naval;

    2) aos officiaes, sub-officiaes e praças da Armada Nacional, condecorados, que, por effeito de sua reforma ou passagem para a reserva de primeira classe, devem ser transferidos do quadro ordinario;

    3) aos civis nacionaes e estrangeiros que, por serviços prestados nos termos do paragrapho único do artigo 1º, deste regulamento, venham a ser agraciados com as insignias de Merito Naval;

    

    Art. 22. Os Quadros ordinario e supplementar terão a composição que se segue:

    

Graduação Quadro Ordinario Quadro Supplementar
Gran Cruz.............................................................................................. 1 Sem limitação.
Grande Official...................................................................................... 6 Sem limitação.
Commendador....................................................................................... 12 Sem limitação.
Official................................................................................................... 18 Sem limitação.
Cavalleiro.............................................................................................. 24 Sem limitação.
 Totai.................................................................................................... 61  

    § 1º As vagas no Quadro ordinario se darão por exclusão, e transferencias nos tempos previstos neste Regulamento e por morte.

    § 2º Completado o Quadro ordinario, a inclusão dos militares brasileiros da activa se fará nas vagas abertas, respeitada a ordem chronologica das propostas.

    Art. 23. Para ser dado inicio ao Quadro ordinario, o Presidente da Republica nomeará independentemente de proposta, um Gran Cruz, (official general) quatro Grandes Officiaes (officiaes generaes) e quatro Commendadores (officiaes superiores), dentre os quaes serão convocados os membros do Conselho, de accôrdo com o artigo 3º.

    Art. 24. O Conselho da Ordem do Merito Naval, assim constituido, proporá ao Presidente da Republica as nomeações que, inicialmente, terão como limite maximo os numeros abaixo especificados:

    Quatro Grandes Officiaes (Officiaes generaes).

    Quatro Commendadores (Officiaes Superiores).

    Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 1934. - Protogenes Pereira Guimarães.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1935, Página 22558 (Republicação)