Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21, DE 23 DE AGOSTO DE 1934 - Publicação Original

DECRETO Nº 21, DE 23 DE AGOSTO DE 1934

Approva e manda executar o Regulamento para a concessão da Ordem do Merito Naval

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

       Resolve, de conformidade com o art. 3º do decreto numero 24.659, de 11 de junho de 1934, approvar e mandar executar o Regulamento para a concessão da Ordem do Merito Naval, que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS
Protogenes Pereira Guimarães

 

Regulamento da Ordem do Merito Naval a que se refere o decreto n. 21, de 23 de agosto de 1934

    Art. 1º A Ordem do Merito Naval, creada pelo decreto n. 24.659, de 11 de julho de 1934, afim de premiar os militares da Armada Nacional que se tiverem distinguido no exercicio de sua profissão, os das Marinhas de Guerra estrangeiras que houverem prestado assignalados serviços ao Brasil, e, excepcionalmente, aos civis por serviços relevantes prestados á Marinha de Guerra Brasileira, constará de cinco gráos, assim determinados:

    1º - Gran Cruz;
    2º - Grande Official;
    3º - Commendador;
    4º - Official; e
    5º - Cavalleiro.

    Art. 2º A insignia da Ordem será a dos desenhos annexos e terá no anverso a effigie da Republica, rodeada de um circulo de esmalte azul, no qual serão gravadas as palavras - Merito Naval -, e, no reverso, em identico circulo, as palavras - Republica dos Estados Unidos do Brasil. A fita será de gorgorão de seda vermelha, chamalotada, com uma lista azul claro no centro.

      Art. 3º As nomeações serão feitas por decreto do chefe de Estado, que será o Grão Mestre da Ordem, mediante proposta do respectivo Conselho ao ministro da Marinha.

     Paragrapho unico. Esse decreto será referendado pelo ministro da Marinha.

     Art. 4º Depois de labrado o decreto de nomeação, o ministro da Marinha mandará expedir o respectivo diploma, que será por elle assignado.

     Art. 5º Os grãos da Ordem serão occupados por accesso do quinto ao primeiro, porém, em casos excepcionaes, por proposta do Conselho, poderá ser alterada esta disposição.

     § 1º Estes gráos serão conferidos independentemente dos postos que os agraciados occuparem na hierarquia militar.

     § 2º As insignias da Ordem serão usadas como os 1º e 2º uniformes; com os demais uniformes serão usadas as barretas.

     Art. 6º Os agraciados que estiverem no Rio e pertencerem ás duas primeiras classes , receberão as insignias das mão do Chefe do Estado, e, nos demais casos, por intermedio do ministro da Marinha.

     Paragrapho unico. Si o agraciado estiver ausente do Rio ou residir no estrangeiro, a entrega da insignia se fará por intermedio da autoridade naval que o ministro da Marinha designar, ou das embaixadas e legações brasileiras.

    Art. 7º O Conselho da Ordem terá os seguintes membros: ministro da Marinha, ministro das Relações Exteriores, chefe do Estado Maior da Armada e os dois officiaes mais graduados da Ordem, porém, mais modernos do que o chefe do Estado Maior da Armada.

    § 1º O ministro da Marinha e o ministro das Relações Exteriores serão respectivamente o presidente effectivo e o presidente honorario do Conselho da Ordem, cabendo a vice-presidentica ao chefe do Estado Maior da Armada.

    § 2º Emquanto não fôr concedida a Ordem de Merito Naval, os dois officiaes de que trata este artigo serão nomeados pelo pelo ministro da Marinha, devendo essa omeação recahir sobre officiaes superiores da Armada.

    § 3º O sercretario do Conselho da Ordem será o chefe do gabinete do ministro da Marinha. 

    Art. 8º Incumbe ao Conselho da Ordem:

    a) estudar as propostas que lhe forem apresentadas,
    b) approval-as ou recusal-as; 
    c) zelar pela execução deste regulamento;
    d) tomar as providencias que julgar indispensaveis ao fiel desempenho das suas attribuições;
    e) velar pelo bom nome da Ordem, propondo ao Chefe de Estado, por intermedio do Ministro da Marinha, a suspensão ou cancellamento do direito ao uso da insignia, e consequentemente exclusão da Ordem, sempre que o agraciado praticar actos incompativeis com o pundonor militar;
     f) organizar o seu regimento interno e propor as leis e regulamentosque as tornarem necessarios.

     Art. 9º O Conselho poderá em casos excepcionaes porpor a condecoração de civis que houverem prestado relevantes serviços á Nação ou à Marinha Nacional, bem como de bandeiras de corporações navaes brasileiras ou estrangeiras.   

     Art. 10º Incumbe ao Secretario:

    a) convocar as reuniões do Conselho;

    b) dar andamento á  correspondencia;

    c) lavrar as actas das sessões e submettel-as á aprovação dos seus membros;

    d) rubricar o livro de Registro da Ordem e conserval-o em dia;

    e) communicar, por escripto, ao secretario do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul o nome dos estrangeiros agraciados com a Ordem do Merito, bem como a classe das repectivas insignias e cuidar do archivo da Ordem, que ficará annexo ao Minsitério da Marinha.

       Art. 11 O Conselho da Ordem se reunirá na primeira semana de cada trimestre, podendo o presidente fazer-se rerpresentar pelo seu substituto immediato.

     Paragrapho unico. O ministro das Relações Exteriores, por sua vez, poderá fazer-se representar por qualquer funccionario do seu ministério.

      Art. 12 As propostas de nomeação para a Ordem deverão ser apresentadas ao conselho por intermedio das seguintes autoridades:

     a) membros do conselho;
     b) almirantado.

     Paragrapho unico. Essas propostas deverão contar o nome do candidato, sua nacionalidade, data do nascimento, profissão, copia dos assentamentos, lista dos serviços prestados á Nação ou á Marnha brasileira, e o nome do proponente.

     Art. 13. Nenhum agraciado poderá ser promovido ao gráo immediato sem gaver prestados novos e relevantes serviços.

     Art. 14. O Conselho da ordem fará registrar em livro especial, destinado a esse fim, o nome de cada um dos agraciados a classe da insignia conferida, bem como os respectivos dados biographicos.

     Art. 15. O Chefe de Estado e os membros do conselho emquanto occuparem essas funcções poderão usar as insignias da Ordem de accordo com a seginte classificação:

     Chefe de Estado - Gran-Cruz;
     Ministro de Estado e chefe do Estado Maior da Armada - Grande official;
     Demais membros - Commendador, se não possuirme gráo maior.

     Art. 16. Os militares que venham a ser agraciados terão precedencia nos da Ordem.

     Art. 17. Os Civis que forem agraciados com a Ordem de Merito Naval gozarão das honras estabelecidas nos regulamentos militares, assim determinadas:

    1º - Gran Cruz - Almirante.
    2º - Grande Official - vice-almirante;
    3º - Commendador - Official superior:
    4º - Official - Capitão-tenente;
    5º - Cavalleiro - official subalterno.

    Art. 18 Os agraciados brasileiros, quando promovidos, deverão restituir ao Conselho da ordem as insignias do gráo anterior.

    Art. 19. As notas de castigos de que os agraciados se tornarem passiveis deverão ser dadas em caracter reservado e obrigatoriamente communicadas ao Conselho da Ordem.

    Art. 20. O Conselho da Ordem terá por séde o Mínistério da Marinha.

    Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 1934. - Protogenes Pereira Guimarães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1934, Página 17902 (Publicação Original)