Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.742, DE 19 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 8.742, DE 19 DE JANEIRO DE 1946

Transforma o Departamento de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho  em Departamento Nacional da Previdência Social e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e

Considerando que a nova organização dada ao Conselho Nacional do Trabalho, em virtude da qual passou ele a ser exclusivamente o tribunal superior da Justiça do Trabalho, determina a exclusão, dentre os seus órgãos componentes do atual Departamento de Previdência Social, que devera passar a constituir, assim, repartição subordinada diretamente ao Ministro de Estado,

DECRETA:

     Art. 1º O Departamento de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho, com as modificações constantes do presente decreto-lei, fica transformado em Departamento Nacional da Previdência Social D.N.P.S. do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, subordinado diretamente ao Ministro de Estado.

     Art. 2º Ao D. N. S. P. incumbe orientar e fiscalizar em todo o território nacional, a administração da previdências social, através dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões competindo-lhe especialmente:

     I - decidir todos os assuntos de ordem administrativa ou técnica relativos à previdência social, que dependerem do pronunciamento do Ministro, inclusive recursos dos atos dos Institutos e Caixas, ressalvada a competência atribuída a outros órgãos ou autoridades;
     II - instruir, quando necessário, e encaminhar aos órgãos ou autoridades competentes todos os demais processos relativos à previdência social cuja decisão não lhe couber, como executar as diligências solicitadas pelo Conselho Superior de Previdência Social;
     III - preparar os atos a serem expedidos pelo Ministro de Estado, relativos à previdência social;
     IV - opinar sobre projetos de leis, regulamentos e outros atos que o Governo tenha de expedir relativamente à Previdência social;
     V - executar ou fazer executar as decisões referentes a previdência social, emanadas dos órgãos e autoridades competentes;
     VI - rever ex-offício ou mediante representação da Procuradoria da Previdência Social ou ainda, por determinação do Ministro de Estado, os atos e decisões das administrações dos Institutos e Caixas, que infrigirem disposição legal, ou promover essa revisão pelo órgão competente quando se tratar de matéria cuja decisão originária não esteja compreendida em suas atribuições;
     VII - aprovar os orçamentos anuais dos Institutos e Caixas;
     VIII - conceder aos Institutos e Caixas no decorrer do exercício, créditos especiais, reforços e transferências de verbas;
     IX - autorizar a criação, nos Institutos e Caixas, de Carteiras, cujo funcionamento dependa de fundo especial, fixando o inicialmente e autorizando os sucessivos aumentos;
     X - expedir normas gerais para a aplicação das reservas dos Institutos e Caixas e aprovar os respectivos planos anuais;
     XI - autorizar a aquisição de bens imóveis pelos Institutos e Caixas, nos casos que dependerem de prévia autorização;
     XII - aprovar os regimentos internos dos Institutos e Caixas e dos respectivos Conselhos Fiscais e expedir normas gerais para seus serviços;
     XIII - inspecionar permanentemente os Institutos e Caixas, bem como os serviços comuns aos mesmos;
     XIV - efetuar as tomadas de contas dos Institutos e Caixas;
     XV - promover a realização das eleições ou indicações para a constituiçãol cuja decisão não lhe couber, como executar as diligências solicitadas pelo Conselho Superior de Previdência Social; 
     XVI - traçar o plano anual da distribuição da contribuição da União pelos Institutos e Caixas;
     XVII - autorizar a alienação de bens móveis, quando solicitada pelos Institutos e Caixas, em casos devidamente justificados, encaminhar ao Ministro de Estado, com seu parecer, os pedidos relativos à alienação de bens imóveis;
     XVIII - propor ao Ministro de Estado a incorporação ou fusão de Institutos e Caixas;
     XIX - propor ao Ministro de Estado a intervenção nos Institutos e Caixas, sempre que isto se tornar necessário para coibir abusos, corrigir irregularidades ou desvio de suas finalidades especificas, ou restabelecer a harmonia na sua administração;
     XX - propor ao Ministro de Estado a instauração de inquérito administrativo para apuração de responsabilidade dos administradores dos Institutos e Caixas, por irregularidades praticadas e determinar essa instauração, com relação aos servidores dessas instituições, quando tal providência não tiver sido tomada pelos respectivos administradores;
     XXI - realizar as intervenções e os inquéritos determinados pelo Ministro de Estado, de acordo com os itens XIX e XX;
     XXII - executar o controle e o serviço da "cota de previdência";
     XXIII - executar diligências ou verificações nos Institutos e Caixas ou nas empresas a eles vinculadas, bem como quaisquer outras de interesse da previdência social
     XXIV - sugerir ao Governo, através o Ministro de Estado, as medidas que não estiverem na sua alçada administrativa, destinadas à ampliação racional dos benefícios prestados pelos Institutos e Caixas, tudo no tocante à assistência social;
     XXV - estimular, orientar e coordenar as atividades dos Institutos e Caixas, relativas à prestação de "serviço social" aos seus segurados e beneficiários;
     XXVI- cumprir e fazer cumprir, em geral, as disposições legais relativa à previdência social.

     Art. 3º O D.N.P.S. será dirigido por um Diretor Geral, que terá a assistência de um Conselho Técnico nos assuntos indicados no Art. 5º.

     Art. 4º Competem, especialmente, ao diretor Geral, além das que decorrerem de sua condição de chefe de repartição, as seguintes atribuições:

     I - decidir os assuntos compreendidos nas atribuições do Departamento, salvo aqueles cuja decisão couber ao Conselho Técnico, nos termos do art. 5º, bem como determinar ou aprovar quaisquer providências da competência do Departamento e emitir ou ratificar suas opiniões e propostas;
     II - presidir as reuniões do Conselho Técnico; fixando os dias para as ordinárias e convocando as extraordinárias;
     III - executar e fazer executar as decisões do Conselho Técnico de que já não caiba recurso;
     IV - presidir as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos;
     V - recorrer, no prazo lega; das decisões do Conselho Técnico, quando lhe parecer do interesse da previdência social;
     VI - dar posse aos membros do Conselho Técnico, aos presidentes dos Institutos e Caixas e aos membros dos respectivos Conselhos Fiscais, ou delegar os necessários poderes, em se tratando de instituição sediada fora do Distrito Federal;
     VII - expedir normas para, a inspeção e a tomada de contas dos Institutos e Caixas;
     VIII - conceder aos Institutos e Caixas, no decorrer do exercício, reforços e transferências de verbas até o limite de um terço da verba orçamentária aprovada.

      Parágrafo único. As atribuições conferidas, pelas leis vigentes, ao Conselho Nacional do Trabalho ou ao seu Presidente, em matéria de previdência social, e que não tenham sido expressamente atribuídas a outro órgão ou autoridade, passarão à competência do Diretor Geral do D. N. P. S.      

     Art. 5º Compete ao Conselho Técnico :

     I - deliberar sobre:

a) as propostas orçamentárias anuais dos Institutos e Caixas;
b) a concessão de créditos especiais aos Institutos e Caixas;
c) a concessão aos Institutos e Caixas, no decorrer do exercício, de reforços e transferências de verbas, que excedam a um terço da verba orçamentária aprovada;
d) as matérias constantes dos incisos IX, X, XI, XVI, e XVII, do art. 2º;
e) os relatórios de tomadas de contas efetuadas nos Institutos e Caixas,indicando as medidas porventura consideradas necessárias;
f) o regimento interno de suas reuniões;

     II - opinar sobre:
a) as matérias constantes dos incisos IV e XII do art. 2º e do inciso VII do art. 4º;
b) os demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Geral.


     Art. 6º O Conselho Técnico será presidido pelo Diretor Geral do D.N.P. S. e se constituirá dos seguintes membros, designados pelo Presidente da República, pelo período de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos:

     I - um especialista em assuntos de administração;
     II - dois especialistas em assuntos de economia e finanças;
     III - um atuário do Quadro do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
     IV - um representante dos empregadores e um representante dos segurados, escolhidos, dentre os indicados em lista tríplice pelas respectivas associações sindicais de grau superior.

      § 1º O Diretor Geral participará dos trabalhos do Conselho Técnico, sem direito a voto, salvo em caso de empate.

      § 2º O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Geral.

      § 3º Por reunião a que comparecerem, até o máximo de dez por mês, perceberão os membros do Conselho Técnico, exceto o Diretor Geral, uma gratificação de representação correspondente a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

      § 4º Para que possa deliberar, o Conselho Técnico deverá reunir, no mínimo quatro de seus membros não computado o Diretor Geral.

      § 5º Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho Técnico a mais de três reuniões consecutivas, sem motivo justificado.

      § 6º Caberá ao Diretor Geral ceder licenças aos membros do Conselho Técnico.

      § 7º Nos casos de interrupção do exercício por parte de qualquer dos membros do Conselho Técnico, em virtude de licença, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o Presidente da República designar-lhe-á substituto termo, que deverá ter os mesmos requisitos exigidos para o substituído.

      § 8º O Conselho Técnico terá um Secretário designado pelo Diretor Geral, dentre os funcionários do Departamento.

      § 9º Poderão ser convocados para assistirem às reuniões do Conselho Técnico, os Presidentes dos Institutos e Caixas, bem como os responsáveis pelos diversos serviços do D.N.P.S. quando necessário o seu esclarecimento sobre matéria em debate.

     Art. 7º Caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro de Estado, por parte dos interessados e da Procuradoria da, Previdência Social, das decisões do Diretor Geral e do Conselho Técnico do D.N.P.S.

      § 1º Os prazos para interposição dos recursos serão improrrogáveis; contar-se-ão da data da publicação da decisão no Diário Oficial da União e serão os seguintes :

     I - de vinte dias, para, o Distrito Federal e os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo;
     II - de quarenta dias, para os demais Estados e Territórios.

      § 2º A petição de interposição de recurso deverá ser dirigida e encaminhada ao Diretor Geral do D.N.P.S .e desde logo, acompanhada das reuniões perceberão os membros do Conselho Técnico, exceto o Diretor Geral, uma gratificação de representação correspondente a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros). 

      § 3º O D.N.P.S. promoverá as diligências que julgar necessárias à instrução do recurso, inclusive a vista à parte recorrida, se houver, e, realizadas estas, o encaminhará, dentro de 10 dias, com a sustentação do despacho, ao Ministro de Estado, para decisão.

      § 4º O Diretor Geral poderá recorrer dos atos do Conselho Técnico, no prazo de 10 dias, contados da publicação da decisão.

      Art. 8º O Ministro de Estado poderá avocar ao seu conhecimento, direta e originariamente, os assuntos de natureza administrativa referentes à previdência social, sempre que houver justificado interêsse público.

     Art. 9º O Diretor Geral será auxiliado por um Secretário e três Auxiliares de Gabinete.

     Art. 10. Para os serviços de administração geral a seu cargo, terá o D.N.P.S. uma Seção de Administração.

     Art. 11. As funções de Secretário do Conselho Técnico, Secretário do Diretor Geral e Chefia da Seção de Administração, a que aludem o § 8º do art. 6º e os arts. 9º e 10, serão gratificadas, respectivamente, com Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentros cruzeiros), as duas primeiras, e a última com igual importância, anuais.

     Art. 12. A designação e a dispensa dos funcionários excedentes de função gratificada no D.N.P.S., inclusive as Chefias de Seções de suas Divisões, competem ao Diretor Geral, mediante indicação dos Diretores de Divisão, quando for o caso.

     Art. 13. Ficam criadas na Tabela Numérica de Extranumerários-Mensalistas do Departamento Nacional da Previdência Social uma (1) função de Taquígrafo, referência XVII, e duas (2) de Taquígrafo, referência XVI.

    Art. 14. As despesas decorrentes do presente Decreto-lei correrão pelas dotações próprias do orçamento de 1946, que serão oportunamente suplementadas.

     Art. 15. Dentro de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto-lei o Presidente da República expedirá o regulamento do D.N.P.S.

     Art. 16. O Ministro do Trabalho, Indústria e comércio designará, imediatamente, uma comissão para estudar a reorganização do Departamento e a revisão de sua lotação, a fim de readaptá-lo ás novas condições decorrentes deste decreto-lei, bem como elaborar o anteprojeto de seu regulamento, ficando marcada para esse fim o prazo de 90 (noventa) dias.

     Art. 17. Enquanto não for expedido o regulamento de que trata o artigo 15, continuará o D.N.P.S. a funcionar com a atual organização do Departamento de Previdência Social do Conselho do Trabalho, com as modificações constantes do presente decreto-lei, podendo o Ministro do Trabalho, indústria e Comércio expedir instruções para a, adaptação provisória dos seus serviços às atribuições que passa a exercer.

     Art. 18. Fica criado um cargo, em comissão, de Diretor Geral, padrão P, do Departamento Nacional de Previdência Social, do Quadro permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e extinto o atual cargo de  Diretor, padrão P, do Departamento de Previdência Social.

     Art. 19. Os recursos interpostos para o Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, à data da publicação deste decreto-lei, ou os que venham a ser interpostos em virtude de estar em curso o respectivo prazo, na forma das disposições legais em vigor, relativos a decisões do Diretor do Departamento de Previdência Social, serão julgado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comércio.

     Art. 20. Este Decreto-lei entrará em vigor no dia 21 de janeiro de 1946.

Rio de Janeiro, 19 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1946, Página 1002 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 258 Vol. 1 (Publicação Original)