Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 82, DE 1976 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 82, DE 1976

Aprova o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, concluído em Brasília, a 6 de julho de 1976.

     Art. 2º Este Decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, em 29 de outubro de 1976

Senador JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE

 

 
 
ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS
 
 
 
     O Governo da República Federativa do Brasil
     e 
     O Governo do Reino dos Países Baixos,

 
     Tendo decidido concluir um Acordo sobre transportes aéreos regulares entre os dois países, designaram para esse fim representantes devidamente autorizados, os quais convieram nas disposições seguintes:
 
Artigo 1
 
     As Partes Contratantes concedem-se repectivamente os direitos especificados no presente Acordo e seu repectivo anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais nos mesmos previstos, doravante referidos como "serviços convencionados".
 
Artigo 2
 
    1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ter início imediatamente ou em data posterior, a critério da Parte Contratante à qual os direitos foram concedidos, mas não antes que:

a) a Parte contrante à qual os direitos tenham sido concedidos haja designado uma empresa aérea de sua nacionalidade para a rota ou as rotas especificadas;
b) a Parte Contratante que concede os direitos tenhamexpedido a necessária licença de fundamento à empresa designada, obedecidas as disposições do parágrafo 2º deste artigo e as do artigo 6º;

     2. A empresa aérea designada por uma Parte Contratante poderá ser chamada a fazer prova, perante as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, que se encontra em condições de satisfazer os requisitos pelas leis e regulamentos, normalmente aplicados por essa autoridades ao fundamento de empresas de transportes aéreos internacionais. 
    
     3. As Partes Contratantes reservam-se o direito de substituir, por outras empresas aéreas nacionais, a empresa aérea originalmente designada, dando prévio aviso à outra Parte Contratante. À nova empresa designada aplica-se-ão todas as disposições do presente Acordo e seu Anexo.
 
Artigo 3
 
     1. Com o fim de evitar práticas discriminatórias e assegurar igualdade de tratamento, fica estabelecido que:
 
     I - as taxas e outros gravames que uma das Partes Contratantes imponha ou permita sejam impostos à empresa designada pela outra Parte Contratante para o uso de aeroportos e outras facilidades, não serão superiores às taxas e aos gravames cobrados das aeronaves de sua bandeira empregadas sem erviços internacionais semelhantes, pelo uso de tais aeroportos e facilidades; 
 
     II - os combustíveis, óleos lubrificantes, e equipamentos normal, provisões de bordo e peças sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante, ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante nesse território, quer diretamente por uma empresa por esta designada, quer por conta de tal empresa, e destinados unicamente ao uso de suas aeronaves nos serviços convencionados, gozarão do tratamento dado às empresas nacionais que reallizam transporte aéreo internacional, no que diz respeito a direitos aduaneiros, taxas de inspeção e/ou outros direitos e gravames nacionais; 
 
     III - as aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados, e os combustíveis, óleos lubrificantes equipamento normal e peças sobressalentes para a manutenção e reparação das aeronaves utilizadas, bem como as provisões de bordo, compreendendo alimentos, bebidas e tabaco, enquanto em tais aeronaves, gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxa de inspeções e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, mesmo quando utilizados ou consumidos em vôo sobre o referido território. 
 
     2. Os bens enumerados no parágrafo prcedente e objeto de isenção pelo mesmo estabelecido, não poderão ser desembarcados da aeronave no território da outra Parte Contratante sem o consentimento de suas autoridades aduaneiras, e ficarão sujeitos ao controle dessas autoridades, enquanto não utilizados pela empresa.
 
     3. Os passageiros, bagagens e mercadorias em trânsito pelo território de uma Parte Contratante e que permanecerem na área do aeródromo que lhes é reservada, serão sunemtidos apenas ao controle estabelecido para essa área, exceto no que diz repeito a emdidas de segurança para salva-guarda da Aviação Civil Internacional. As bagagens e mercadorias em trânsito direto serão isentas de direitos, taxas ou gravames aduaneiros.
 
Artigo 4
 
     Os certificado de navegabilidade, certificados de habilitação e licenças expedidas, ou revalidadas pelas autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração dos serviços convencionados. As Partes Contratantes se reservam, entretanto, o direito de não reconhecerem ao pouso ou sobrevôo de seu território, certificado de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pelas autoridades da outra Parte Contratante ou por um terceiro estado.
 
Artigo 5
 
     1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência no seu território ou saída do mesmo, de aeronaves empregadas em navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e à navegação de tais aeronaves dentro do seu território, serão aplicados às vantagens da empresa designada pela outra Parte Contratante.
 
     2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência no seu território ou saída do mesmo, de passageiros, tripulações ou carga de aeronaves, como sejam os concernentes à entrada, despacho, imigração, passaportes, alfândega e quarentena, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações e cargas de aeronaves de empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando no território da primeira Parte Contratante.
 
Artigo 6
 
     1. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de negar ou revogar licença de funcionamento a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando não julgar suficientemente comprovado que Parte predominante da propriedade e o controle efetivo da referida empresa estão em mãos de nacionais da outra Parte Contratante. 
 
     2. A empresa designada poderá ser multada pelas autoridades da outra Parte Contratante, na forma do ato de autorização de seu funcionamento jurídico, ou sua licença de funcionamento ser suspensa, no todo ou em Parte, pelo período de (1) mês a três (3) meses:

a) nos casos de inobservância das leis e regulamentos referidos no art. 5º deste Acordo, e de outras normas governamentais estabelecidas para o funcionamento de empresas aéreas designadas;
b) quando as aeronaves utilizadas nos serviços convencionados não sejam tripuladas por pessoas que possuam respectivamente a nacionalidade de uma ou outra Parte Contratante, excetuados os casos de adestramento do pessoal navegante, por instrutores devidamente autorizados pelos órgãos competentes da Parte Contratante que designou a empresa e durante o período de adestramento, ou se for concedida licença especial.

     3. Nos casos de reicindência das infrações constantes do item anterior, a licença de funcionamento poderá ser revogada.  
  
     4. A revogação dos itens 1 e 3 deste artigo só poderá ser aplicada após consulta com a outra Parte Contratante. A consulta terá início num prazo de sessenta (60) dias a partir da respectiva notificação.
 
Artigo 7
 
     As autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão manter contato permanente para garantir uma estreita colaboração em todas as questões tratadas no presente Acordo, visando à sua execução satisfatória.
 
Artigo 8
 
     1. Se qualquer das Partes Contratantes desejar modificar qualquer cláusula do anexo ao presente Acordo poderá solicitar uma consulta entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, a qual terá início num prazo de sessenta (60) dias, a partir da respectiva notificação. 
 
     2. Os resultados da consulta passarão a vigorar após confirmação por troca de notas por via diplomática.
 
Artigo 9
 
     1. As divergências entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo e do seu Anexo, que não puderem ser resolvidas por meio de negociações ou de consultas diretas, serão submetidas a arbitramento, seguindo-se o procedimento previsto no art. 85 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago em 1944, quanto à composição e funcionamento do respectivo tribunal. As custas do arbitramento serão pagas em Partes iguais pelas Partes Contratantes. 
 
     2. As Partes Contratantes farão o possível para dar cumprimento à decisão arbitral.
 
Artigo 10
 
     Ao entrar em vigor uma convenção aérea multilateral aceita por ambas as Partes Contratantes, o presente Acordo deverá ser modificado de modo que as suas disposições se conciliem com as da nova convenção.
 
Artigo 11
 
     O presente Acordo e seu Anexo e assim os demais atos relativos aos mesmos que os complementem ou modifiquem, serão comunicados à Organização da Aviação Civil Internacional para fins de registro.
 
Artigo 12
 
     Cada uma das Partes Contratantes poderá, em qualquer tempo, notificar a outra Parte Contratante o seu propósito de denunciar, o presente Acordo, fazendo simultaneamente uma comunicação no mesmo sentido à Organização da Aviação Civil Internacional. O presente Acordo deixará de vigorar doze (12) meses depois da data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se for retirada por consenso de ambas as Partes antes de expirar aquele prazo. Se não for acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante à qual for dirigida, entender-se-á recebida quatorze (14) dias depois de o ter sido pela Organização Aviação Civil Internacional.
 
Artigo 13
 
     O Presente Acordo substitui as licenças, privilégios e concessões existentes à data de sua entrada em vigor, relativas às matérias tratadas no mesmo, e outorgados a qualquer título por uma das Partes Contratantes em favor da empresa aérea da outra Parte Contratante.
 
Artigo 14
 
     Para os fins de aplicação do presente Acordo e do seu anexo:

a) A expressão "Autoridade aeronáutica" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e no caso do Reino dos Países Baixos, o Ministro dos Transportes, Controle de Águas e Obras Públicas ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão que esteja legalmente autorizado a exercer as funções atualmente pelos mesmos exercidas;
b) A expressão "serviços convencionados" significa serviços aéreos regulares para o transporte de passageiros, carga e mala postal nas rotas aqui especificadas;
c) A expressão "empresa aérea designada" significa qualquer empresa que uma das Partes Contratantes tiver escolhido para explorar os serviços convencionados e a cujo respeito tiver sido feita comunicação por escrito às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, segundo o disposto mo art. 2º, parágrafo 1º, alínea b, do presente Acordo;
d) O termo "tarifa" significa o preço a ser pago pelo transporte de passageiros e carga e as condições de agenciamento e outros serviços correlados, mas excluindo remunerações e condições de transporte de mala postal;
e) A expressão "território" terá o mesmo sentido que lhe dá o art. 2º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chigaco em 1944, no entendimento de que, com relação ao Reino dos Países Baixos, o presente Acordo se aplica apenas ao Reino na Europa;
f) As definições "empresa aérea", "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional" e "escala sem fins comerciais", são as constantes do art. 96 da mesma Convenção sobre Aviação Internacional.

 Artigo 15

 
    
     Este Acordo será aplicado provisoriamente a partir da data de sua assinatura no limite dos poderes administrativos das autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante; e entrará em vigor através de notificação por via diplomática depois de cumpridos os procedimentos constitucionais de cada uma das Partes Contratantes, a partir da data da última dessas notificações.
 
     Feito em Brasília, aos seis de julho de mil novecentos e setenta e seis, em dois originais, nas línguas portuguesa, neerlandesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência, prevalecerá o texto em língua inglesa.
 
     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio F. Azeredo da Silveira.
 
     Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: Leopold Quaries van Ufford.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1976, Página 14551 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/11/1976, Página 7358 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/11/1976, Página 7358 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/11/1976, Página 11003 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 38 Vol. 7 (Publicação Original)