Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1974 - Retificação
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1974
Aprova o texto dos Protocolos para Prorrogação da Convencão sobre o Comércio de Trigo e da Convenção sobre Ajuda Alimentar que constituem o Acordo Internacional do Trigo, 1971, aprovado por ocasião da Conferência de Governos realizada no Conselho Internacional do Trigo a 22 de fevereiro de 1974.
RETIFICAÇÃO
No texto do Protocolo para a Prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Trigo, 1971, publicada no DCN - Seção II - de 25-10-74:
Na página 4.857, 1ª coluna, no texto do Protocolo que acompanhou o Decreto Legislativo nº 73/74, inclua-se, por omissão, após o seu artigo 9º, os seguintes artigos;
ARTIGO 10
Notificação pelo Governo Depositário
O Governo dos Estados Unidos da América na qualidade de Governo depositário notificará todos os Governos signatários ou aderentes de cada assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, conclusão, aplicação provisória e adesão a este Protocolo, bem como de cada notificação e aviso recebido na forma do Artigo 27 da Convenção e de cada declaração e notificação recebida na forma do Artigo 28 da Convenção.
ARTIGO 11
Cópia Autêntica do Protocolo
Logo que possível, após a entrada em vigor definitiva deste Protocolo, o Governo depositário remeterá uma cópia autêntica deste Protocolo, o Governo depositário remeterá uma cópia autêntica deste Protocolo nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola ao Secretário-geral das Nações Unidas para registro de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. Qualquer emenda a este Protocolo será comunicada da mesma forma.
ARTIGO 12
Relação do Preâmbulo com o Protocolo
Este Protocolo inclui o Preâmbulo dos Protocolos de prorrogação do Acordo Internacional do Trigo, 1971.
EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para esse fim por seus respectivos Governos ou autoridades, assinaram este Protocolo nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.
Os textos deste Protocolo nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola serão igualmente autênticos. Os originais serão depositados junto ao Governo dos Estados Unidos da América, que transmitirá cópias autênticas do mesmo a cada parte signatária ou aderente e ao Secretário Executivo do Conselho.
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Publicado no DCN (Seção II), de 23-10-74 e republicado no DCN (Seção II) de 25-10-74, por haver saído com omissões.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/10/1974, Página 4823 (Retificação)