Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1974 - Protocolo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, Antônio Carlos Konder Reis, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1974

Aprova o texto dos Protocolos para Prorrogação da Convencão sobre o Comércio de Trigo e da Convenção sobre Ajuda Alimentar que constituem o Acordo Internacional do Trigo, 1971, aprovado por ocasião da Conferência de Governos realizada no Conselho Internacional do Trigo a 22 de fevereiro de 1974.

     Art. 1º É aprovado o texto dos Protocolos para Prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Trigo e da Convenção sobre Ajuda Alimentar que constituem o Acordo Internacional do Trigo, 1971, aprovado por ocasião da Conferência de Governos realizada no Conselho Internacional do Trigo a 22 de fevereiro de 1974.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de outubro de 1974. - Antônio Carlos Konder Reis, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

 

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Republicado por haver saído com omissão dos Protocolos no DCN II - de 23-10-74.

 

 

 PROTOCOLOS PARA PRORROGAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO DE TRIGO E DA CONVENÇÃO SOBRE AJUDA ALIMENTAR QUE CONSTITUEM O ACORDO INTERNACIONAL DO TRIGO, 1974

 

Preâmbulo

     Os Governos participantes da Conferência para o estabelecimento dos textos dos Protocolos para a prorrogação das Convenções que constituem o Acordo Internacional do Trigo, 1971

     Considerando que o Acordo Internacional do Trigo, 1971, composto por dois instrumentos em 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966, 1967, 1968 e 1971.

     Considerando que o Acordo Internacional do Trigo, 1971, composto por dois instrumentos legais distintos, a Convenção sobre Comércio de Trigo, e a Convenção sobre Ajuda Alimentar, 1971, expirará em 30 de junho de 1974.

     Estabeleceram os textos de Protocolos para a Prorrogação da Convenção sobre Comércio de Trigo, 1971, e para a Prorrogação da Convenção sobre Ajuda Alimentar, 1971

 

PROTOCOLO PARA PRORROGAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO DE TRIGO, 1971

 

     Os Governos partes neste Protocolo,

     Considerando que a Convenção sobre Comércio de Trigo, 1971 (doravante denominada "a Convenção") do Acordo Internacional do Trigo, 1971, expira a 30 de junho de 1974.

     Convieram no seguinte:

 

ARTIGO 1
Prorrogação, expiração e término da Convenção

     Com as restrições do disposto no Artigo 2 deste Protocolo, a Convenção permanecerá em vigo entre as Partes deste Protocolo até 30 de julho de 1975, ressalvando-se que, se um novo acordo internacional abrangendo o trigo entrar em vigor antes de 30 de junho de 1975, este Protocolo permanecerá em vigor somente até a data de entrada em vigor do novo acordo.

 

ARTIGO 2
Disposições inoperantes da Convenção

     As seguintes disposições da Convenção deverão ser consideradas inoperantes a partir de 1º de julho de 1974:

     (a) parágrafo (4) do Artigo 19;
     (b) Artigos 22 a 26 inclusive;
     (c) parágrafo (1) do Artigo 27;
     (d) Artigos 29 a 31 inclusive.

 

ARTIGO 3
Definição

     Qualquer referência neste Protocolo a um "Governo" ou "Governos" será interpretada como incluindo referência à Comunidade Econômica Europeia (doravante denominada "a Comunidade"). Conseqüentemente, qualquer referência neste Protocolo à "assinatura" ou ao "depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão" ou "um instrumento de adesão" ou uma "declaração de aplicação provisória' por um Governo deverá, no caso da Comunidade, ser interpretada como incluindo assinatura ou declaração de aplicação provisória em nome da Comunidade pela sua autoridade competente e o depósito do instrumento requerido pelos procedimentos institucionais da Comunidade para a conclusão de um acordo internacional.

 

ARTIGO 4
Finanças

     A contribuição inicial de qualquer membro exportador ou importador que adira a este Protocolo na forma do parágrafo (1) (b) do seu Artigo 7, será fixada pelo Conselho com base nos votos que lhe serão atribuídos e o período remanescente do corrente ano-safra, porém as contribuições estabelecidas para outros membros exportadores e importadores para o corrente ano-safra não serão alteradas.

 

ARTIGO 5
Assinatura

     Este Protocolo estará aberto à assinatura, em Washington, de 2 de abril de 1974 até e inclusive 22 de abril de 1974, pelos Governos dos países partes da Convenção, ou tidos provisoriamente como partes da Convenção, em 2 de abril de 1974, ou que sejam membros das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica, e estejam relacionadas no Anexo A ou no Anexo B da Convenção.

 

ARTIGO 6
Ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão

     Este Protocolo estará sujeito a ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão por cada um dos Governos signatários em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão serão depositados junto ao Governo dos Estados Unidos da América em data não posterior ao dia 18 de junho de 1974, ressalvando-se que o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer Governo signatário que não tenha depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão até essa data.

 

ARTIGO 7
Adesão

     (1) Este Protocolo estará aberto à adesão:

     (a) até 18 de junho de 1974 pelo Governo de qualquer membro relacionado no Anexo A ou B da Convenção nesta data, ressalvando-se que o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer Governo que não tenha depositado seu instrumento nessa data, e
     (b) depois de 18 de junho de 1974 pelo Governo de qualquer membro das Nações Unidas de suas agências especializadas ou da Agência Internacional de energia Atômica nas condições que o Conselho considerar apropriados por não menos de dois terços dos votos, emitidos pelos membros importadores de dois terços dos votos emitidos pelos membros importadores.

     (2) A adesão se efetuará através do depósito de um instrumento de adesão junto ao Governo dos Estados Unidos da América.

     (3) Quando, para fins de aplicação da Convenção e deste Protocolo, for feita referência a membros relacionados no Anexo A ou B da Convenção, qualquer membro cujo Governo tenha aderido à Convenção nas condições prescritas pelo Conselho, ou a este Protocolo em conformidade com o parágrafo (10 (b) deste Artigo, será considerado como estando relacionado no Anexo apropriado.

 

ARTIGO 8
Aplicação provisória

     Qualquer Governo signatário poderá depositar junto ao Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória deste Protocolo. Qualquer outro Governo qualificado para assinar este Protocolo ou cujo pedido de adesão seja aprovado pelo Conselho poderá também depositar junto ao Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória. Qualquer Governo que deposite tal declaração aplicará provisoriamente este Protocolo e será provisoriamente considerado parte do mesmo.

 

ARTIGO 9
Entrada em vigor

     (1) Este Protocolo entrará em vigor entre os Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória de acordo com os Artigos 6, 7e 8 deste Protocolo até 18 de junho de 1974, como segue:

     (a) em 19 de junho de 1974, em relação a todas as disposições da Convenção, menos os Artigos 3 a 9 inclusive e ao Artigo 21, e 
     (b) em 1º de julho de 1974, em relação aos Artigos 3 a 9 inclusive, e ao Artigo 21 da Convenção, se tais instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória tiverem sido depositado o mais tardar até 18 de junho de 1974 em nome dos Governos representando membros exportadores que detenham pelo menos 60% dos votos indicados no Anexo A e representando membros importadores que detenham 50% dos votos indicados no Anexo B, ou que tivessem detido tais votos, respectivamente, se fossem partes na Convenção naquela data.

     (2) Este Protocolo entrará em vigor para qualquer Governo que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão depois de 19 de junho de 1974, de acordo com as disposições pertinentes deste Protocolo, na data em que se efetue tal depósito, ficando entendido que nenhuma parte do mesmo entrará em vigor para tal Governo até que essa parte entre em vigor para os demais Governos na forma do parágrafo (1) ou (3) deste Artigo.

     (3) Se este Protocolo não entrar em vigor de acordo com o parágrafo (1) deste Artigo, os Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declaração de aplicação provisória, poderão decidir por consenso mútuo que o mesmo entre em vigor entre aqueles Governos que tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória.

 

ARTIGO 10
Notificação pelo Governo depositário

  


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 25/10/1974


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/10/1974, Página 4485 (Protocolo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/10/1974, Página 4855 (Republicação)