Minuta de acordo de cooperação para rádio FM

ACORDO DE COOPERAÇÃO N.                              PROCESSO N.

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE A CÂMARA DOS DEPUTADOS E A CÂMARA MUNICIPAL DE XXXXXXX/XX OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO EM FREQUÊNCIA MODULADA – FM NA CIDADE DE XXXXXXX/XX.

 

                   Ao(s)            dia(s) do mês de                              de 2024, a CÂMARA DOS DEPUTADOS, doravante denominada simplesmente CÂMARA, situada na Praça dos Três Poderes, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o n. 00.530.352/0001-59, representada neste ato pelo seu Presidente, o Deputado ARTHUR LIRA, brasileiro, residente e domiciliado em Brasília-DF, e a CÂMARA MUNICIPAL DE XXXXXXX/XX, doravante denominada CÂMARA MUNICIPAL, com sede na , Bairro , CEP: XXXXXXX/XX, inscrita no CNPJ sob o n. , neste ato representada por seu Presidente, o Vereador , brasileiro, domiciliado em XXXXXXX/XX, celebram o presente Acordo, em conformidade com as disposições do Ato da Mesa n. 52, de 17/10/2012, e, no que couber e na ausência de norma específica, da Lei n. 14.133, de 1/4/2021, de acordo com as cláusulas e condições a seguir enunciadas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

                O presente Acordo tem por objetivo adotar ações conjuntas visando à transmissão da Rede Legislativa de Rádio em Frequência Modulada (FM) em canal consignado à CÂMARA pelo Ministério das Comunicações, conforme portaria n. 3.563, de 15 de agosto de 2019, publicada no D.O.U de 19 de agosto de 2019, mediante a cessão de horários de programação de rádio FM para cada partícipe e a instalação de uma estação de radiodifusão sonora em frequência modulada naquela localidade.

                Parágrafo primeiro – A Estação de Rádio FM instalada na cidade de XXXXXXX/XX consiste de um sítio com uma torre de transmissão com toda infraestrutura necessária para o funcionamento do transmissor FM, sistema irradiante e demais equipamentos acessórios, com a função de captar, processar e transmitir os sinais de radiodifusão sonora em frequência modulada.

               Parágrafo segundo – Os partícipes, para transmissão dos sinais de rádio FM e operação da estação transmissora, além da legislação constante do preâmbulo, comprometem-se a cumprir a legislação que regula o serviço de radiodifusão sonora em Frequência Modulada e, em particular, os seguintes normativos e suas alterações posteriores:

a)  Lei n. 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações;

b)  Decreto n. 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;

c)   Decreto n. 9.837, de 14 de junho de 2019, que dispensa as emissoras de radiodifusão sonora da obrigatoriedade de retransmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República;

d)  Decreto n. 10.405, de 25 de junho de 2020, que altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão e outras normas para dispor sobre a execução dos serviços de radiodifusão e o processo de licenciamento de estações de radiodifusão;

e)  Decreto n. 10.456, de 11 de agosto de 2020, que dispõe sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial de informações dos Poderes da República;

f)   Portaria do Ministério das Comunicações n. 160, de 24 de junho de 1987, que estabelece as qualificações mínimas dos profissionais; e portarias do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ns. 392, de 18 de julho de 2007, que dispõe sobre o horário de retransmissão da Voz do Brasil; 290, de 30 de março de 2010, que institui o Sistema Brasileiro de Rádio Digital; 354, de 11 de julho de 2012, que regulamenta a padronização do volume de áudio; 112, de 22 de abril de 2013, que aprova o Regulamento de Sanções Administrativas; 231, de 7 de agosto de 2013, que estabelece regras para a autorização de alteração de características técnicas; e 4, de 17 de janeiro de 2014, que define procedimentos de consignação de radiodifusão aos Poderes e órgãos da União;

g)  Portarias do Ministério das Comunicações ns. 6.707, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o ajuste de classe e de grupo de enquadramento das outorgas que não foram adequadamente migradas do antigo Sistema de Controle de Radiodifusão para o atual Sistema Mosaico; 4.598, de 9 de setembro de 2019, que dispõe sobre estações de radiodifusão cujo documento de aprovação de locais de instalação e utilização dos equipamentos não foram adequadamente migrados do antigo Sistema de Controle de Radiodifusão para o atual Sistema Mosaico; 5.589-SEI, de 6 de novembro de 2019, que altera a Portaria MC n. 26, de 15 de fevereiro de 1996, que contém regras para instalação de estação transmissora, estúdios e centros de produção de programas; 1.459, de 23 de novembro de 2020, que dispõe sobre o processo de licenciamento de estações de radiodifusão e ancilares; e 1.460, de 23 de novembro de 2020, que altera e revoga portarias, em decorrência da publicação do Decreto n. 10.405, de 25 de junho de 2020;

h) Resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ns. 596, de 6 de agosto de 2012, que aprova o Regulamento de Fiscalização; 700, de 28 de setembro de 2018, que aprova o Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação; e 721, de 11 de fevereiro de 2020, que aprova o regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares;

i) Portaria da Anatel n. 1709, de 04 de setembro de 2019, qua aprova o procedimento de fiscalização dos Serviços de Radiodifusão;

j)  Atos da Anatel ns. 458, de 24 de janeiro de 2019, que detalha os limites de exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; e 4174, de 10 de junho de 2021, que aprova os requisitos técnicos para uso de radiofrequências para rádio;

k)  Legislação eleitoral, em especial, as Leis ns. 9.504/97 e 9.096/95, bem como as instruções publicadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

l) Lei n. 10.222, de 9 de maio de 2001, que padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda;

m) Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

Caberá à CÂMARA:

I.    Ceder à CÂMARA MUNICIPAL horários de programação no canal de rádio FM conforme disposto na Cláusula Quinta;

II.   Definir a padronização para as transmissões dos canais da Rede Legislativa de Rádio, o que abrange as configurações e os parâmetros técnicos que os sinais e equipamentos devem seguir, incluindo os sinais a serem enviados ao sítio de transmissão;

III.   Definir os requisitos e atribuições do engenheiro responsável técnico pela operação das estações;

IV.   Responsabilizar-se pela disponibilização do sinal de Rádio FM da CÂMARA em conformidade com a padronização da Rede Legislativa para recepção direta pela CÂMARA MUNICIPAL, para utilização, na composição do sinal destinado à veiculação da Estação de Rádio FM, na cidade de XXXXXXX/XX;

V.   Responsabilizar-se pelo cadastramento de engenheiro habilitado da CÂMARA MUNICIPAL, por delegação, no sistema Mosaico da Anatel, e pela conferência de documentos e solicitações da CÂMARA MUNICIPAL para o Ministério das Comunicações e para a Anatel referentes ao canal de Rádio FM consignado;

VI.   Responsabilizar-se pela solicitação de autorização de uso de radiofrequência;

VII.   Zelar pelo fiel cumprimento dos termos deste Acordo.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Caberá à CÂMARA MUNICIPAL:

I.   Gerar o sinal de áudio destinado à veiculação, a partir da programação original da Rádio FM da CÂMARA e das inserções de conteúdo local nos horários de programação cedidos pela CÂMARA conforme disposto no inciso I da Cláusula Segunda, incluindo fornecimento e operação de equipamentos em estúdio para processamento e mixagem;

II.   Cumprir fielmente as regras de programação compartilhadas, respeitando as limitações dos horários de programação cedidos pela CÂMARA, conforme disposto na Cláusula Quinta;

III.   Responsabilizar-se pela condução do sinal de áudio destinado à veiculação da Rádio FM até a torre de transmissão (enlace estúdio transmissor);

IV.   Responsabilizar-se por atender a todos os requisitos, padronizações, critérios, procedimentos e parâmetros técnicos definidos pela CÂMARA para a Rede Legislativa e disponíveis em seu site, quanto à elaboração de documentação técnica, licenciamento de estação, responsável técnico pela operação, configuração de uplink, equipamentos de headend e transmissão de sinais;

V.   Observar a legislação que regula o serviço de radiodifusão, mencionada ou não neste Acordo, e acompanhar as suas alterações posteriores. Em caso de mudanças normativas de itens descritos neste acordo, prevalecer-se-á o novo regramento e as atualizações dos critérios e procedimentos estabelecidos pela CÂMARA para a Rede Legislativa e disponíveis em seu site sobre esses itens;

VI.   Responsabilizar-se pelo conteúdo inserido nos horários de programação cedidos pela CÂMARA, nos termos da legislação vigente;

VII.   Responsabilizar-se pela transmissão da propaganda político-partidária e eleitoral, segundo a legislação vigente;

VIII.   Responsabilizar-se pela transmissão do programa de divulgação oficial dos atos dos Poderes da República - “A Voz do Brasil”, nas hipóteses e condições previstas em lei e nos horários determinados pela CÂMARA;

IX.   Responsabilizar-se por obter a licença e a autorização de uso de radiofrequência, junto aos órgãos regulatórios, para o funcionamento dos serviços de SLP (Serviço Limitado Privado), serviços correlatos à radiodifusão ou outros serviços de telecomunicações, tais como link de micro-ondas e rádio IP, em seus próprios nomes, caso venham a utilizá-los. A CÂMARA não autoriza nem tem relação com tais serviços, ficando exclusivamente ao executor do serviço a responsabilidade por eventuais infrações cometidas;

X.   Comunicar imediatamente à CÂMARA sempre que houver interrupção das transmissões dos sinais ou redução da potência de transmissão por um período igual ou superior a quarenta e oito horas e informar quaisquer fatos, eventos e problemas técnicos que possam comprometer ou causar redução de potência da transmissão dos sinais da cidade de XXXXXXX/XX;

XI.   Incluir a parceria com a CÂMARA nas peças publicitárias que eventualmente sejam feitas para a divulgação do canal legislativo, abrangendo:

 

a)  Uso da marca institucional e citação da CÂMARA em vídeos para a TV;

b)  A citação da CÂMARA em spots para rádio;

c)  Uso da marca institucional da CÂMARA em peças gráficas.

XII. Zelar pelo fiel cumprimento dos termos deste Acordo.

 

 

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DOS INVESTIMENTOS COMPARTILHADOS

Este Acordo não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes.

             Parágrafo primeiro – As despesas porventura decorrentes da operacionalização deste Acordo correrão à conta de contratos firmados pelas Casas Legislativas envolvidas, mediante prévia autorização do respectivo ordenador de despesa, observada a legislação de regência.

             Parágrafo segundo – A CÂMARA fica responsável pelo pagamento de todas as TAXAS destinadas ao FISTEL relativas ao canal de Rádio FM consignado, estabelecidas pela Lei n. 9.472, de 16 de julho 1997 (Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência - PPDUR, Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI e Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF), bem como pelo pagamento da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP, definida pela Lei n. 11.652, de 07 de abril de 2008.

             Parágrafo terceiro – A CÂMARA MUNICIPAL fica responsável pela AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO de todos os equipamentos necessários à transmissão dos sinais da emissora de rádio FM na cidade de XXXXXXX/XX, a serem instalados no sítio de transmissão da Estação de Rádio FM, tais como o transmissor, sistema irradiante, equipamento de recepção de sinais de satélite (Downlink), entre outros, garantindo o funcionamento ininterrupto da estação, a atualização tecnológica dos equipamentos de transmissão e a sua completa substituição ao fim de sua vida útil.

             Parágrafo quarto – A CÂMARA MUNICIPAL fica responsável pela ELABORAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO e de toda a documentação acessória exigida para a instalação da estação de radiodifusão sonora e para o seu LICENCIAMENTO, conforme legislação vigente, pelo cadastro de informações e pelo envio de documentos e solicitações para o Ministério das Comunicações e para a Anatel, mediante engenheiro habilitado, submetendo-os à conferência prévia da CÂMARA, devendo:

I.   Cumprir, no tempo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Anatel e também       todos os procedimentos e prazos estipulados até o licenciamento definitivo da estação;

II.   Cumprir o prazo para solicitação de licenciamento de 24 meses contados da consignação do canal; e o              prazo de entrada em operação de 360 dias contados da emissão da licença de funcionamento, conforme          Portaria MCom n. 4, de 17/01/2014, alterada pela Portaria MCom 3801, de 05/10/2021.

 

             Parágrafo quinto – A CÂMARA MUNICIPAL fica responsável, antes do fim do prazo de validade da licença de funcionamento e/ou da autorização de uso de radiofrequência, ou antes de eventuais alterações de características técnicas, pelo RELICENCIAMENTO da estação e elaboração de toda a documentação acessória exigida, de maneira prévia, conforme legislação vigente, incluindo a elaboração de novo projeto técnico, atualização dos dados técnicos no sistema Mosaico e novo licenciamento da estação, quando necessários, submetendo-os à conferência prévia da CÂMARA.

             Parágrafo sexto – A CÂMARA MUNICIPAL fica responsável pela MANUTENÇÃO PREVENTIVA, MANUTENÇÃO CORRETIVA E AQUISIÇÃO DE PEÇAS de reposição de todos os equipamentos necessários à transmissão da estação de radiodifusão sonora na cidade de XXXXXXX/XX, observando os prazos legais de interrupção e de redução de potência dispostos na Cláusula Sexta – Da Operação.

             Parágrafo sétimo – A CÂMARA MUNICIPAL fica responsável pelo sistema ininterrupto de energia (NOBREAK), bem como pela manutenção preventiva e corretiva desses equipamentos.

             Parágrafo oitavo – A CÂMARA MUNICIPAL fica responsável pela INFRAESTRUTURA necessária para a instalação dos equipamentos, envolvendo, conforme o caso, alimentação elétrica estabilizada, quadro elétrico dimensionado, sistema de ar-condicionado e controle de acesso ao sistema de transmissão.

             Parágrafo nono – A CÂMARA MUNICIPAL responsabiliza-se pela disponibilização de SÍTIO E TORRE DE TRANSMISSÃO na cidade de XXXXXXX/XX, de acordo com aspectos técnicos exigidos pelo Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (PBFM) aprovado pela Anatel.

             Parágrafo décimo – A CÂMARA MUNICIPAL assumirá todas as despesas de CUSTEIO da estação radiodifusora sonora, tais como aluguel, condomínio, energia elétrica, água, refrigeração, telefone, dentre outras indispensáveis ao bom funcionamento dos equipamentos para a transmissão dos sinais de Rádio FM na cidade de XXXXXXX/XX.

             Parágrafo décimo primeiro – A CÂMARA MUNICIPAL responsabiliza-se por disponibilizar ACESSO À INTERNET na estação transmissora, por meio de conexão de rede protegida, de forma a permitir acesso remoto para monitoração dos equipamentos da estação, inclusive pela CÂMARA.

             Parágrafo décimo segundo – A CÂMARA MUNICIPAL responsabiliza-se pelo USO, GUARDA E CONSERVAÇÃO dos equipamentos destinados à transmissão da estação de radiodifusão sonora na cidade de XXXXXXX/XX.

             Parágrafo décimo terceiro – A CÂMARA MUNICIPAL responsabiliza-se pela OPERAÇÃO DA ESTAÇÃO de radiodifusão sonora e pela TRANSMISSÃO, ininterrupta e em tempo integral, dos sinais Rádio FM na cidade de XXXXXXX/XX, em conformidade com a legislação vigente, devendo enviar à CÂMARA, nos meses de junho e dezembro de cada ano, relatório mensal consolidado com informações da operação e transmissão.

             Parágrafo décimo quarto – A CÂMARA MUNICIPAL deve observar rigorosamente o prazo e os pré-requisitos legais para ENTRADA EM FUNCIONAMENTO da estação:

I.   Conforme Portaria MCom n. 4, de 17/01/2014, alterada pela Portaria MCom 3801, de 05/10/2021, o prazo para solicitação de licenciamento é de 24 meses contados da consignação do canal; e o prazo de entrada em operação é de 360 dias contados da emissão da licença de funcionamento;

II.   A estação só poderá entrar em operação após obter a licença de funcionamento emitida pela Anatel e a autorização expressa da CÂMARA permitindo a entrada em funcionamento, mediante as documentações do projeto técnico e licenciamento estarem completas e possuir responsável técnico pela supervisão do funcionamento da estação.

 

             Parágrafo décimo quinto – A CÂMARA MUNICIPAL fica responsável pelo MONITORAMENTO da qualidade dos sinais captados e irradiados, e do funcionamento em tempo integral e ininterrupto, da transmissão na cidade de XXXXXXX/XX, comunicando imediatamente aos partícipes sempre que houver interrupção ou problemas na transmissão de algum dos sinais.

             Parágrafo décimo sexto – A CÂMARA MUNICIPAL responsabiliza-se pela GRAVAÇÃO E ARMAZENAMENTO da programação diária da emissora da Rádio FM efetivamente irradiada, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.795/1963, mantendo o registro por um período mínimo de 30 (trinta) dias, disponibilizando à CÂMARA acesso remoto, via internet, à gravação e encaminhando-a à CÂMARA sempre que solicitado.

             Parágrafo décimo sétimo – A CÂMARA MUNICIPAL responsabiliza-se por disponibilizar à CÂMARA link de streaming do sinal de áudio efetivamente irradiado da Rádio FM, de maneira contínua, via internet.

             Parágrafo décimo oitavo – A CÂMARA MUNICIPAL deverá manter RESPONSÁVEL TÉCNICO pela supervisão do funcionamento da estação de radiodifusão de sons, nos termos da legislação vigente, e responsabilizar-se por:

I.   Manter os dados da estação atualizados no sistema Mosaico da Anatel, incluindo:

a.   Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo ou função do profissional responsável técnico pela operação;

b.   A conformidade entre os dados inseridos no sistema Mosaico e aqueles contidos nas documentações de projeto técnico, de licenciamento e em outros documentos enviados;

c.   A conformidade entre os dados inseridos no sistema Mosaico e as informações dos equipamentos e parâmetros técnicos de fato instalados na estação;

d.   Cadastro de informações e envio de documentos e solicitações para o Ministério das Comunicações e para a Anatel, mediante engenheiro habilitado, submetendo-os à conferência prévia da CÂMARA.

II.   Supervisionar o funcionamento da estação e a adequação da operação à legislação, incluindo o disposto na Cláusula Sexta – Da Operação;

III.   Manter permanentemente disponível, no abrigo onde se encontram os transmissores, cópia dos documentos relativos à estação, tais como:

a.   Cópia do presente Acordo de Cooperação;

b.   Projeto técnico de instalação da estação;

c.   Relatório de conformidade (RNI), de acordo com as Resoluções da Anatel ns. 303, de 2 de julho de 2002, e 700, de 28 de setembro de 2018, e suas alterações posteriores;

d.   Licença de funcionamento da estação;

e.   Laudo de ensaio do transmissor, fornecido pelo fabricante;

f.   Certificado de homologação do transmissor;

g.   Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável técnico pela estação.

 

IV.   Informar à CÂMARA as datas de vigência do contrato com o Responsável Técnico, ou instrumento similar, as suas renovações, bem como qualquer ocorrência que acarrete alteração desse profissional.

 

             Parágrafo décimo nono – A CÂMARA MUNICIPAL fica responsável pelo pagamento ao Escritório Central de Arrecadação (Ecad) por eventuais taxas de direitos autorais pelas transmissões e retransmissões musicais referentes ao canal de Rádio FM consignado à CÂMARA na cidade de XXXXXXX/XX.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA PROGRAMAÇÃO COMPARTILHADA

             A CÂMARA cede à CÂMARA MUNICIPAL horários de programação de seu canal de rádio FM para veiculação de conteúdos de interesse local, observadas as seguintes regras de programação compartilhada:

I.    As sessões plenárias deliberativas ao vivo da CÂMARA MUNICIPAL e da CÂMARA terão prioridade de transmissão sobre quaisquer outros conteúdos, excetuando-se os obrigatórios por legislação – como os pronunciamentos oficiais, propagandas partidárias e eleitorais –, que podem interromper a transmissão das sessões plenárias temporariamente, enquanto são veiculadas;

II.   Fica determinada a transmissão simultânea, em rede nacional, do programa “A Voz do Brasil”, às 19 horas, horário de Brasília. Quando houver sessão plenária em andamento, “A Voz do Brasil” poderá ser transmitida às 21 horas;

III.   Na hipótese de ocorrência simultânea de sessão plenária deliberativa da CÂMARA e sessão plenária da CÂMARA MUNICIPAL, esta terá precedência sobre aquela. Nesses casos, a sessão plenária deliberativa da CÂMARA deverá ser gravada e transmitida imediatamente após o término da sessão plenária da CÂMARA MUNICIPAL;

IV.   Não havendo sessão plenária da CÂMARA MUNICIPAL, a sessão plenária deliberativa da CÂMARA deverá, obrigatoriamente, ser transmitida ao vivo;

V.   Não havendo sessão plenária da CÂMARA MUNICIPAL nem sessão plenária deliberativa da CÂMARA, a CÂMARA MUNICIPAL veiculará a programação que lhe convier, respeitados os horários de exibição mandatória da programação de jornalismo da CÂMARA. A exigência garante o cumprimento do disposto no Código Brasileiro de Telecomunicações e na Portaria 112/2013, os quais determinam que as emissoras de rádio FM devem destinar pelo menos 5% (cinco por cento) de sua programação à veiculação de serviço noticioso;

VI.   Obrigatoriamente, a CÂMARA MUNICIPAL deverá transmitir diariamente um mínimo de 2 horas e 30 minutos de programação jornalística e cultural da CÂMARA, preferencialmente ao vivo, com programas e horários definidos pela Rádio Câmara e informados no sítio eletrônico da Rede Legislativa de Rádio e TV Digital (https://www.camara.leg.br/redelegislativa);

VII.   A CÂMARA disponibilizará antecipadamente os programas gravados no sítio eletrônico da Rádio Câmara (www.camara.leg.br/radio). Os programas de fim de semana estarão disponíveis para serem baixados pela CÂMARA MUNICIPAL até às 17h de sexta-feira;

VIII.   Caso haja qualquer alteração nos horários de veiculação dos programas jornalísticos de veiculação obrigatória por parte da Rádio Câmara, a CÂMARA informará a CÂMARA MUNICIPAL, que terá o prazo estipulado pela CÂMARA, não inferior a 14 dias, para se adequar aos novos horários ou solicitar a autorização para transmissão do programa em outro horário;

IX.   Caso a CÂMARA MUNICIPAL não possa transmitir os programas jornalísticos nos horários determinados pela Rádio Câmara e informados pelo sítio eletrônico da Rede Legislativa de Rádio e TV Digital, a CÂMARA MUNICIPAL deverá solicitar autorização da Rede Legislativa de Rádio e TV Digital para transmitir em outro momento, já informando, no documento de solicitação, o horário em que os programas serão veiculados;

X.   Quando autorizado pela CÂMARA, o programa jornalístico deverá ser baixado do sítio eletrônico da Rádio Câmara (www.camara.leg.br/radio) para transmissão nos horários autorizados.

 

             Parágrafo único – No caso de descumprimento dos termos deste Acordo, a CÂMARA MUNICIPAL deverá cessar a inclusão de sua programação no canal consignado à CÂMARA até que tenha condições de cumprir suas obrigações.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA OPERAÇÃO

                   A CÂMARA MUNICIPAL compromete-se a:

I.   Observar toda a legislação vigente, e alterações posteriores, quanto às características de operação, dentre elas:

a.   Não alterar as características da operação constantes da Licença para Funcionamento de Estação, inclusive no que diz respeito à potência de operação, ao local de transmissão, às características da antena e do transmissor, sem observar as formalidades estabelecidas na legislação, devendo providenciar as autorizações e alteração prévia da licença de funcionamento antes de efetuar quaisquer mudanças nas caraterísticas da operação (Portaria MCom n. 112, de 22/04/2013); 

b.   Não operar o transmissor com potência abaixo do limite por mais de 48 horas (portaria Anatel n. 1709, de 4/9/2019);

c.   Nas operações de estações de FM, o valor da potência de operação do transmissor deve ser o mais próximo possível da potência autorizada. As eventuais variações da potência de operação devem ficar restritas aos limites de ± 10%, em condições normais da tensão da rede, e de ± 15%, excepcionalmente, em função da variação da mesma (Ato Anatel n. 4174, de 10/06/2021);

d.  O nível de modulação da onda portadora, em qualquer condição de funcionamento da emissora, deve ser tal que os picos de modulação cuja repetição é frequente (acima de 15 por minuto), em nenhum caso, tenham valores percentuais maiores que 100% (Ato n. 4174, de 10/06/2021).

 

II.   Observar todas as obrigações listadas no Procedimento de Fiscalização de Radiovideometria da Anatel, Portaria Anatel n. 1709, de 4/9/2019, e atualizações;

III.   Observar todas as obrigações listadas no Regulamento de Sanções Administrativas do MCom, Portaria MCom n. 112, de 22/04/2013, e atualizações, dentre elas:

a.   Comunicar imediatamente à CÂMARA qualquer interrupção ocorrida, com a duração e suas causas, para que a CÂMARA informe ao Ministério das Comunicações;

b.   Nunca interromper seus serviços por mais de 30 dias sem autorização do Ministério das Comunicações;

c.   Iniciar a operação do serviço no prazo estipulado. Conforme Portaria MCom n. 4, de 17/01/2014, alterada pela Portaria MCom 3801, de 05/10/2021, o prazo para solicitação de licenciamento é de 24 meses contados da consignação do canal; e o prazo de entrada em operação é de 360 dias contados da emissão da licença de funcionamento;

d.   Cumprir, no tempo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Anatel e também todos os procedimentos e prazos estipulados até o licenciamento definitivo da estação;

e.   Não veicular publicidade ou admitir forma de patrocínio em desconformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes;

f.   Não instalar o estúdio principal de emissora de radiodifusão sonora em município diferente do qual foi autorizada a execução do serviço;

g.   Transmitir o programa de divulgação oficial dos atos dos Poderes da República, nas hipóteses e condições previstas em lei;

h.   Irradiar o indicativo de chamada e a denominação autorizada em conformidade com as normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROPAGANDA ELEITORAL

             Cabe aos partícipes a responsabilidade pela inserção e transmissão, em sua programação, da propaganda partidária e eleitoral federal, estadual e municipal, na forma da legislação e demais instruções da Justiça Eleitoral.

             Parágrafo único – A CÂMARA MUNICIPAL deverá comunicar ao Juiz Eleitoral, em junho de cada ano eleitoral, que a emissora legislativa está em operação, a fim de que seja incluída nas reuniões sobre o plano de mídia, que define o espaço destinado a cada partido e as atribuições de cada emissora na transmissão da propaganda eleitoral.

 

CLÁUSULA OITAVA – DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA IMPARCIALIDADE

As emissoras dos partícipes devem zelar pela observância dos princípios da impessoalidade e da imparcialidade, na forma da Constituição Federal e da Lei
n. 8.429/1992, sendo vedada a veiculação dos seguintes conteúdos:

             I – propaganda político-partidária e eleitoral, ressalvada a prevista na Cláusula Sétima;

             II – propaganda sindical ou que contenham logomarcas, slogans ou qualquer elemento que constitua promoção pessoal de candidatos a cargos eletivos, cargos diretivos de clubes, associações, sindicatos ou congêneres;

             III – que caracterizem enaltecimento pessoal ou de terceiros, mesmo quando relacionado à atividade parlamentar, legislativa ou administrativa;

             IV – que contenham propaganda com objetivo comercial;

             V – que possuam teor discriminatório, preconceituoso, calunioso, difamatório, injurioso, ofensivos ou ilegais;

             VI – que contenham informações protegidas por leis de propriedade intelectual, quando não autorizados;

             VII – que contenham informações com restrição de acesso, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou em desconformidade com a Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018.

             Parágrafo primeiro – É vedada a participação de detentores de cargos públicos eletivos como âncoras, apresentadores, repórteres ou editores nas emissoras dos partícipes.

             Parágrafo segundo – A CÂMARA MUNICIPAL deverá responsabilizar-se pelo conteúdo inserido nos horários de programação cedidos pela CÂMARA, nos termos da legislação vigente, em especial:

             a) Não veicular proselitismo de qualquer natureza, à exceção daquela decorrente da transmissão ao vivo e não editada dos trabalhos legislativos;

             b) Não transmitir atividades parlamentares que configurem propaganda eleitoral antecipada;

             c) Não transmitir qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como admitir patrocínio dos programas transmitidos.

 CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES

             O descumprimento da legislação vigente para o serviço de radiodifusão, mencionada ou não neste Acordo, sujeita os partícipes às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Telecomunicações e nos demais normativos do setor de radiodifusão.

             Parágrafo primeiro – No caso de fiscalização da emissora da CÂMARA MUNICIPAL ou da estação transmissora por órgão fiscalizador, essa deverá dar conhecimento formal à CÂMARA do objeto da fiscalização e de eventual irregularidade constatada, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.

             Parágrafo segundo – O descumprimento da legislação de que trata o caput, e a respectiva sanção, serão de responsabilidade do partícipe que deu causa à infração;

             Parágrafo terceiro – Caso a CÂMARA MUNICIPAL seja notificada ou autuada diretamente por órgão autuador por eventual irregularidade na transmissão, deverá dar conhecimento formal à CÂMARA, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.

             Parágrafo quarto – De acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, a pena será imposta pelo Ministério das Comunicações ou Anatel, de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:

             a) gravidade da falta, que poderá ser leve, média, grave ou gravíssima;

             b) antecedentes da entidade faltosa;

             c) reincidência específica.

             Parágrafo quinto – A sanção poderá ser de suspensão, cassação ou multa, de acordo com o Regulamento de Sanções Administrativas da Portaria n. 112, de 22 de abril de 2013, ou norma posterior que a substitua.

             Parágrafo sexto – Em caso de notificação ou sanção direcionada à CÂMARA por infração cometida pela CÂMARA MUNICIPAL, esta será instada a:

I.   Prestar, imediatamente, todas as informações e esclarecimentos necessários à elaboração da defesa pela CÂMARA perante o órgão autuador;

II.   Tomar todas as ações necessárias à regularização da transmissão no prazo e condições estipulados pela CÂMARA ou pelo órgão autuador;

III.    Restituir à CÂMARA, no prazo de 90 (noventa) dias, todos os valores eventualmente pagos a título de multas aplicadas pelos órgãos autuadores.

             Parágrafo sétimo – Caso a CÂMARA MUNICIPAL não proceda a regularização da transmissão, no prazo e nas condições estabelecidas pela CÂMARA ou pelo órgão autuador, deverá cessar a transmissão do sinal de sons até que o problema seja integralmente solucionado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA INTERLOCUÇÃO ENTRE OS PARTÍCIPES

             Os partícipes deverão indicar e manter atualizada lista de responsáveis administrativos e substitutos, preferencialmente formada por servidores.

             Parágrafo único – Os indicados serão informados entre os partícipes por ofício e serão responsáveis pela interlocução entre as Casas Legislativas e pela supervisão do cumprimento deste acordo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA, DA DENÚNCIA E DA ALTERAÇÃO

             O presente Acordo vigorará por prazo indeterminado a partir da data de sua assinatura, na forma do art. 4°, § 3°, do Ato da Mesa n. 52/2012.

             Parágrafo primeiro – Este Acordo pode ser denunciado por qualquer dos
 partícipes, por meio de comunicação escrita, com antecedência de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.

             Parágrafo segundo – A eventual denúncia deste instrumento não prejudicará a execução das ações que tenham sido instituídas, devendo as
 atividades serem desenvolvidas normalmente até a sua conclusão.

             Parágrafo terceiro – Qualquer alteração deverá ser realizada de comum acordo entre os partícipes mediante termos aditivos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos deste Acordo serão solucionados em comum entendimento entre os partícipes e formalizados em termos aditivos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO

O presente Acordo deverá ser publicado pela CÂMARA, de forma resumida, no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL DA CÂMARA

                 Considera‑se o órgão responsável pelo presente Acordo, no âmbito da CÂMARA, a Coordenação de Gestão Administrativa da Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais, que indicará o servidor responsável pelos atos de acompanhamento e fiscalização deste Acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

Fica eleito o foro da Justiça Federal em Brasília, Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, para dirimir as dúvidas e questões decorrentes do cumprimento deste Acordo.

  

E por estarem assim de acordo, assinam o presente instrumento:

 

 

Brasília,             de                                   de 2024.

 

 

Pela CÂMARA:

 

ARTHUR LIRA

Presidente

Pela CÂMARA MUNICIPAL:

 

 

Presidente