Jurisprudência do STF

 

  • ARE 664575 RG / AM. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. DJe-118 Div. 15-06-2012 Publ. 18-06-2012. Ementa: Recurso representativo da controvérsia. Prazo para ajuizamento de representações fundadas em doações para campanhas eleitorais acima do limite legal. Aplicação do prazo de decadência de 180 (cento e oitenta) dias com fundamento no art. 32 da Lei 9.504/1997. Necessidade de se preservar a licitude do processo eleitoral por meio da fiscalização efetiva das contas de campanha. Repercussão geral reconhecida.
  • Inq 2280 / MG. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. DJe-055. Div. 25-03-2010. Publ. 26-03-2010. EMENTA: INQUÉRITO JUDICIAL. ESQUEMA DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. REJEITADA PROPOSTA DE INÍCIO IMEDIATO DA INSTRUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. A importância de três milhões e quinhentos mil reais foi transferida dos cofres públicos das estatais mineiras COPASA, COMIG e BEMGE para a empresa privada SMP&B Comunicação, sob a justificativa formal de patrocínio a três eventos esportivos cuja organização era controlada pela empresa de três acusados. 2. As provas constantes dos autos demonstram que, do montante total retirado das estatais, parcela ínfima teve a destinação efetivamente prevista. O restante foi desviado para a campanha do acusado, que à época exercia mandato de Governador do Estado de Minas Gerais. 3. Para viabilizar o desvio dos recursos públicos, foram realizados saques em espécie na conta em que os recursos públicos haviam sido depositados a título de patrocínio; transferências bancárias triangulares e complexas entre os acusados; pagamento de colaboradores da campanha diretamente pela empresa utilizada para a lavagem dos recursos obtidos mediante crime contra a Administração Pública; celebração de empréstimos aparentemente fraudulentos junto ao Banco Rural, com a abertura de inúmeras contas em nome de empresas de três acusados, de modo a ocultar a localização, propriedade e movimentação de valores obtidos por meio do crime antecedente de peculato, dentre outros mecanismos típicos do crime de lavagem de dinheiro. 4. Os indícios são formados por depoimentos de inúmeras testemunhas; laudos periciais - que identificaram transferências bancárias suspeitas e alguns beneficiários de saques em espécie, em montantes estranhamente elevados, bem como de depósitos feitos pela SMPB&B Comunicação sem que o banco identificasse a conta beneficiária, para ocultar a movimentação e localização dos recursos; lista elaborada por um dos denunciados informando a origem dos recursos utilizados na campanha de reeleição do então Governador, com o conhecimento que tinha por ter ocupado a função de coordenador financeiro da campanha e de Secretário de Administração do Estado, dentre outros vários documentos que indicam a provável participação do acusado na prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro narrados na inicial, especialmente como mentor e principal beneficiário dos delitos. 5. Os fatos criminosos foram objetiva e claramente narrados na inicial, com todas as suas circunstâncias e a individualização da conduta do acusado, permitindo o amplo exercício do direito de defesa ao longo da ação penal a ser iniciada. 6. Denúncia recebida. Rejeitada proposta de início da instrução antes da publicação deste acórdão.
  • RE 591470 RG / MG. Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. DJe-206 Div. 30-10-2008 Publ. 31-10-2008. EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ART. 121, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Tem repercussão geral a questão constitucional relativa à delimitação da competência que a Constituição da República outorgou ao Tribunal Superior Eleitoral para examinar recurso especial eleitoral (art. 121, § 4º, da Constituição da República), mormente no que diz respeito à dúvida de seu cabimento nas prestações de contas de campanhas eleitorais. 2. Relevância jurídica e transcendência de interesses caracterizados.
  • ADI 1076 MC / DF. Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. DJ 07-12-2000 PP-00003. EMENTA: Financiamento de campanhas eleitorais: vedação de contribuições de entidades sindicais ou de classe (L. 8.713/93, art. 45, VI): argüição de inconstitucionalidade por violação do princípio da isonomia: medida cautelar indeferida, vencido em parte o relator e os que o acompanharam, que a deferiam para suspender a proibição dirigida às entidades não sindicais de classe. 1. Considerações gerais sobre o problema da regulação e da tentativa de redução à medida do inevitável da influência do poder econômico nas eleições - desafio mais dramático do Direito Eleitoral contemporâneo - e acerca do ensaio de solução da L. 8.713/93, que, reconhecendo a superação do ingênuo modelo proibitivo da legislação anterior, rendeu-se - com a permissão das contribuições eleitorais de pessoas jurídicas e particularmente das empresas privadas -, à realidade incontornável da interferência do poder econômico na disputa do poder político, a fim de buscar discipliná-la. 2. Manutenção, não obstante, da vedação de contribuições de entidades de classe, sindicais ou não: argüição de sua inconstitucionalidade por afronta à isonomia. 3. Oponibilidade ao legislador do princípio constitucional da igualdade, que, somado à consagração explícita do princípio do devido processo legal, se traduz na exigência da razoabilidade das disposições legais e na proscrição da lei arbitrária. 4. Razoabilidade da proibição questionada, com relação às entidades sindicais, dada a limitação do princípio constitucional de sua liberdade e autonomia pela regra, também constitucional, da unicidade, que - além de conferir-lhes poder de representação de toda uma categoria, independentemente da filiação individual dos que a compõem -, propicia a manutenção da contribuição sindical, estabelecida por lei e de inequívoco caráter tributário, cujo âmbito de incidência também se estende a todos os integrantes da categoria respectiva. 5. Divisão do Tribunal quanto à plausibilidade da argüição de ofensa à isonomia, no tocante à proibição imposta às entidades não sindicais de classe: a) votos majoritários que entenderam razoável a discriminação, à vista da distinção constitucional entre entidades de classe e associações civis em geral (v.g., CF, art. 5º, LXX); b) votos vencidos, a partir do relator, no sentido da falta de congruência lógica entre o fator de discrímen - o cuidar-se de entidades de classe - e a discriminação legal questionada, no contexto de uma lei, que facultou amplamente o financiamento de campanhas eleitorais às organizações privadas de todo o tipo, independentemente de sua forma e regime jurídicos e do seu objeto social, pouco importando a falta de conexão deste com a atividade política partidária.
  • AP 307 / DF. Rel. Min. ILMAR GALVÃO. DJ 13-10-1995. EMENTA: AÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CAPUT), CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA (ART. 343), COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344), SUPRESSAO DE DOCUMENTO (ART. 305) E FALSIDADE IDEOLOGICA (ART. 299). PRELIMINARES: INADMISSIBILIDADE DE PROVAS CONSIDERADAS OBTIDAS POR MEIO ILICITO E INCOMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA OS CRIMES DO ART. 299, A AUSÊNCIA DE CONEXAO COM O DE CORRUPÇÃO PASSIVA, QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PERANTE ESSA CORTE, POSTO QUE ATRIBUIDO, ENTRE OUTROS, A PRESIDENTE DA REPUBLICA. 1. Crimes de corrupção passiva (art. 317, caput) atribuidos, em concurso de pessoas, ao primeiro, ao segundo e ao terceiro acusados, e que, segundo a denuncia, estariam configurados em tres episodios distintos: solicitação, de parte do primeiro acusado, por intermedio do segundo, de ajuda, em dinheiro, para a campanha eleitoral de candidato a Deputado Federal; gestoes desenvolvidas pelo primeiro acusado, por intermedio do Secretario-Geral da Presidencia da Republica, junto a direção de empresas estatais, com vistas a aprovação de proposta de financiamento de interesse de terceiros; e nomeação do Secretario Nacional dos Transportes em troca de vultosa quantia que teria sido paga por empreiteira de cuja diretoria participava o nomeado, ao segundo acusado, parte da qual teria sido repassada ao primeiro. 1.1. Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefonica e de registros contidos na memoria de micro computador, obtidos por meios ilicitos (art. 5., LVI, da Constituição Federal); no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravação sido feita com inobservancia do princípio do contraditorio, e utilizada com violação a privacidade alheia (art. 5., X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de micro computador que, além de ter sido apreendido com violação de domicilio, teve a memoria nele contida sido degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas (art. 5., X e XI, da CF). 1.2. Improcedencia da acusação. Relativamente ao primeiro episodio, em virtude não apenas da inexistência de prova de que a alegada ajuda eleitoral decorreu de solicitação que tenha sido feita direta ou indiretamente, pelo primeiro acusado, mas também por não haver sido apontado ato de oficio configurador de transação ou comercio com o cargo então por ele exercido. No que concerne ao segundo, pelo duplo motivo de não haver qualquer referencia, na degravação sido feita com inobservancia do princípio do contraditorio, e utilizada com violação a privacidade alheia (art. 5., X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de micro computador que, além de ter sido apreendido com violação de domicilio, teve a memoria nele contida sido degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas (art. 5., X e XI, da CF). 1.2. Improcedencia da acusação. Relativamente ao primeiro episodio, em virtude não apenas da inexistência de prova de que a alegada ajuda eleitoral decorreu de solicitação que tenha sido feita direta ou indiretamente, pelo primeiro acusado, mas também por não haver sido apontado ato de oficio configurador de transação ou comercio como segundo, ao terceiro e ao quarto acusados. 2.1. Improcedencia da denuncia referentemente ao crime do art. 343, posto não haver resultado demonstrado haverem os acusados dado, oferecido ou prometido, qualquer vantagem as testemunhas apontadas, nem, tampouco, que lhes houvessem eles sequer induzido a prestação de falso testemunho; ao do art. 344, face a ausência de prova de uso de violência ou de grave ameaça contra as ditas testemunhas, por qualquer dos acusados; e, no que tange ao do art. 305, não apenas por falta de prova da destruição de documentos (recibos de pagamento de aluguel de veículo), mas também da propria existência destes, aliada a circunstancia de não serem eles indisponiveis. 3. Crimes de falsificação ideologica (art. 299) de faturas e notas fiscais, atribuidos ao segundo acusado. 3.1. Improcedencia da denuncia, nesse ponto, ante a ausência de prova, seja da materialidade, seja da autoria dos delitos. 4. Crimes de falsificação ideologica (art. 299) consistentes na abertura de contas correntes bancarias e movimentação de cheques em nomes ficticios, nas pracas de Brasilia e de São Paulo, atribuidos, em concurso de pessoas, ao segundo, a sexta, a setima, ao oitavo e ao nono acusados. 4.1. Inconsistencia da tese de haver-se esfumado, com a rejeição da denuncia pelo crime de quadrilha, a razão pela qual os ditos crimes, por efeito de conexao, foram incluidos na denuncia e, em consequencia, atraidos para a competência do STF. Liame que, ao reves, esta revelado por diversas circunstancias, avultando a de haverem as mencionadas contas sido utilizadas como meio de viabilizar a transferencia, para o primeiro acusado, das vantagens consideradas indevidas, com ocultação de sua origem. 4.2. Autoria comprovada, inclusive por confissão, do segundo acusado, como mentor, e da setima acusada, como executora, relativamente a falsificação, ocorrida em Brasilia e em São Paulo, das contas bancarias e dos cheques enumerados na denuncia; comprovação, por meio de pericia tecnica, realizada em juízo, de que o oitavo acusado foi o autor do crime, relativamente a emissão de dois cheques (n.s 773.710 e 773.704) e ao endosso de mais quatro (n.s 072.170, 072.171, 072.172 e 072.173), do Banco Rural, todos apontados na denuncia; e de que o quinto acusado também o foi, relativamente a abertura das contas correntes nos 01.6173-0 e 01.6187, no Banco Rural. 4.3. Descabimento da pretendida descaracterização dos ilicitos, ao fundamento de ausência de prejuizo, ante a evidencia de haverem sido praticados com o manifesto proposito de escamotear a verdade sobre fatos juridicamente relevantes (a existência, a origem e a destinação do dinheiro depositado nas contas abertas em nomes ficticios). 4.4. Desarrazoada, por igual, a alegação de que a setima acusada agiu a falta de conhecimento potencial quanto a ilicitude dos atos praticados e sob sujeição de poder hierarquico. Primeiramente, por haver, ela propria, revelado o conhecimento da ilicitude de sua conduta, com o que afastou a ocorrencia de erro de proibição, que se caracteriza pela absoluta inconsciencia do injusto. E, em segundo lugar, diante da falta de comprovação de que as instruções recebidas de seu empregador, relativamente as contas ficticias que abriu e movimentou, vieram acompanhadas de ameaça de qualquer natureza; do caráter manifesta e reconhecidamente ilegal dessas instruções; e do fato de não se estar diante de relação hierarquica de direito administrativo, circunstancias que afastam a segunda excluente. 4.5. Denuncia declarada improcedente, relativamente: a) ao nono acusado, por insuficiência da prova de haver falsificado os cheques n.s 419.567 e 696.811, do Banco Rural; b) a sexta acusada, a ausência de prova de haver sido ela autora da falsificação do cheque n. 443.414, do Banco Rural e da abertura da conta de deposito n. 01.6101-2, e por insuficiência de prova de ter falsificado os cheques n.s 412.672, 412.674 e 412.679, do Banco Rural; e c) ao quinto acusado, por insuficiência de prova, no que tange a imputação de haver aberto a conta 01.6101-2, do Banco Rural e contra ela movimentado cheques. 4.6. Reconhecimento da continuidade delitiva tão-somente no concernente as falsificações verificadas na mesma praça. Orientação assentada no STF. 4.7. Reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes, relativamente a todos os acusados.

 

*Para este assunto, consultar também a jurisprudência do TSE

**Pesquisa realizada pela Seção de Pesquisa de Jurisprudência do STF. 

(Atualizado em fev/2014).