Texto Base da Consultoria Legislativa

DIRETORIA LEGISLATIVA
CONSULTORIA LEGISLATIVA
ASSUNTO: ELEIÇÕES 2010: USO DA INTERNET

CONSULTORA: Ana Luiza Backes
DATA: julho de 2010

 

 

LEGISLAÇÃO SOBRE USO DA INTERNET NAS CAMPANHAS ELEITORAIS

É bem provável que nas eleições de 2010 vejamos a Internet assumir um papel de destaque.  A exemplo do que aconteceu nos Estados Unidos nas últimas eleições presidenciais, aqui também a rede de comunicação social por meio dos computadores tende a assumir importantes funções na propaganda e no debate político, e também como mecanismo de arrecadação, tornando-se um importante instrumento de democratização da informação e de participação do cidadão no processo eleitoral.

Atento a esse processo, o Congresso aprovou, no ano passado, legislação que moderniza o marco regulatório do processo eleitoral, especialmente no que tange à Internet. A Lei 12.034/09 introduziu na Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) uma serie de novos dispositivos tratando especificamente do tema (artigos 57-A a 57-I).

O ponto mais importante a destacar é que foi assegurada a livre manifestação de pensamento na rede mundial de computadores, da seguinte forma:

“Art. 57-D É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica”. 

O dispositivo pode parecer inócuo, pois é sabido que as tentativas de estabelecer amarras legais para a Internet defrontam-se com uma série de dificuldades em todos os países do mundo. 

É necessário considerar, contudo, que a lei 12.034/09 deu um grande passo ao anular a regulamentação anteriormente imposta pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que havia restringido fortemente o uso da Internet nas campanhas em 2008. Veja-se o que estabelecia o art. 18 da Resolução do TSE nº  22.718, de fevereiro de 2008:

Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.

Esta regra deu fundamento para inúmeras decisões judiciais em todo o país, que puniram eleitores e candidatos por propaganda em blogs pessoais e em redes sociais como o orkut. Assim, há que saudar o avanço promovido, anulando a regulamentação da Justiça Eleitoral que proibia a campanha fora dos sítios dos candidatos. 

Além de assegurar a livre manifestação de pensamento pela Internet, a Lei 12.034/09 criou, por outro lado, restrições a seu uso indiscriminado nas campanhas eleitorais e introduziu instrumentos de proteção dos eleitores contra a invasão de sua intimidade. Assim, foram vedadas a propaganda eleitoral paga e a realizada em sítios de pessoas jurídicas (art. 57-C), e introduzido o direito de resposta (art. 57-D). Estabeleceu-se ainda que mensagens de propaganda devem obrigatoriamente conter mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário (art. 57-G).

Outra medida importante do projeto foi assegurar que as doações de pessoas físicas possam ser efetivadas através da internet, sem a exigência da assinatura do doador no recibo eleitoral, regra que burocratizava e impedia uma arrecadação financeira de grande porte (ver redação dada ao art. 23, §§2º e 4º).

Partindo da nova determinação legal, o TSE disciplinou a maneira  pela qual podem ser feitas as doações por Internet. A Resolução 23.217, de 2 de março de 2010, definiu os parâmetros gerais (ver especialmente arts. 4º e 18). A Resolução de nº  23.216, de 2 de março de 2010, que dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartões de crédito,  por sua vez, definiu os requisitos que candidatos, comitês financeiros e diretórios partidários devem preencher para receber doações desta forma.

A legislação aprovada se aproxima da francesa, que também proíbe propaganda paga, permite doações por internet e cartões de crédito, assegura direito de resposta, assegura a liberdade de expressão nos blogs e sites pessoais e, no caso de e-mailings políticos, exige que exista, para o destinatário, a opção de descadastramento.

Sobre o direito eleitoral francês e o uso da internet nas campanhas eleitorais, ver:  O direito eleitoral francês e o uso da internet nas campanhas eleitorais; sobre a legislação dos EUA ver: Legislação sobre Propaganda Eleitoral nos EUA

 

ANA LUIZA BACKES

Consultora Legislativa

 

Material atualizado até a data da publicação (12/07/2010).