Texto Base da Consultoria Legislativa
DIRETORIA LEGISLATIVA
CONSULTORIA LEGISLATIVA
ASSUNTO: ELEIÇÕES 2010: USO DA INTERNET
CONSULTORA: Ana Luiza Backes
DATA: julho de 2010
LEGISLAÇÃO SOBRE USO DA INTERNET NAS CAMPANHAS ELEITORAIS
É bem provável que nas eleições de 2010 vejamos a Internet assumir um papel de destaque. A exemplo do que aconteceu nos Estados Unidos nas últimas eleições presidenciais, aqui também a rede de comunicação social por meio dos computadores tende a assumir importantes funções na propaganda e no debate político, e também como mecanismo de arrecadação, tornando-se um importante instrumento de democratização da informação e de participação do cidadão no processo eleitoral.
Atento a esse processo, o Congresso aprovou, no ano passado, legislação que moderniza o marco regulatório do processo eleitoral, especialmente no que tange à Internet. A Lei 12.034/09 introduziu na Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) uma serie de novos dispositivos tratando especificamente do tema (artigos 57-A a 57-I).
O ponto mais importante a destacar é que foi assegurada a livre manifestação de pensamento na rede mundial de computadores, da seguinte forma:
“Art. 57-D É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica”.
O dispositivo pode parecer inócuo, pois é sabido que as tentativas de estabelecer amarras legais para a Internet defrontam-se com uma série de dificuldades em todos os países do mundo.
É necessário considerar, contudo, que a lei 12.034/09 deu um grande passo ao anular a regulamentação anteriormente imposta pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que havia restringido fortemente o uso da Internet nas campanhas em 2008. Veja-se o que estabelecia o art. 18 da Resolução do TSE nº 22.718, de fevereiro de 2008:
Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.
Esta regra deu fundamento para inúmeras decisões judiciais em todo o país, que puniram eleitores e candidatos por propaganda em blogs pessoais e em redes sociais como o orkut. Assim, há que saudar o avanço promovido, anulando a regulamentação da Justiça Eleitoral que proibia a campanha fora dos sítios dos candidatos.
Além de assegurar a livre manifestação de pensamento pela Internet, a Lei 12.034/09 criou, por outro lado, restrições a seu uso indiscriminado nas campanhas eleitorais e introduziu instrumentos de proteção dos eleitores contra a invasão de sua intimidade. Assim, foram vedadas a propaganda eleitoral paga e a realizada em sítios de pessoas jurídicas (art. 57-C), e introduzido o direito de resposta (art. 57-D). Estabeleceu-se ainda que mensagens de propaganda devem obrigatoriamente conter mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário (art. 57-G).
Outra medida importante do projeto foi assegurar que as doações de pessoas físicas possam ser efetivadas através da internet, sem a exigência da assinatura do doador no recibo eleitoral, regra que burocratizava e impedia uma arrecadação financeira de grande porte (ver redação dada ao art. 23, §§2º e 4º).
Partindo da nova determinação legal, o TSE disciplinou a maneira pela qual podem ser feitas as doações por Internet. A Resolução 23.217, de 2 de março de 2010, definiu os parâmetros gerais (ver especialmente arts. 4º e 18). A Resolução de nº 23.216, de 2 de março de 2010, que dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartões de crédito, por sua vez, definiu os requisitos que candidatos, comitês financeiros e diretórios partidários devem preencher para receber doações desta forma.
A legislação aprovada se aproxima da francesa, que também proíbe propaganda paga, permite doações por internet e cartões de crédito, assegura direito de resposta, assegura a liberdade de expressão nos blogs e sites pessoais e, no caso de e-mailings políticos, exige que exista, para o destinatário, a opção de descadastramento.
Sobre o direito eleitoral francês e o uso da internet nas campanhas eleitorais, ver: O direito eleitoral francês e o uso da internet nas campanhas eleitorais; sobre a legislação dos EUA ver: Legislação sobre Propaganda Eleitoral nos EUA.
ANA LUIZA BACKES
Consultora Legislativa
Material atualizado até a data da publicação (12/07/2010).