Texto de Referência - Consultoria Legislativa

DIRETORIA LEGISLATIVA 
CONSULTORIA LEGISLATIVA 
ASSUNTO: CÓDIGO FLORESTAL

CONSULTOR:  Rodrigo Dolabella

DATA: 8 de abril de 2011

 

O Novo Código Florestal Brasileiro pelo Substitutivo da Comissão Especial

 

"A Comissão Especial criada para analisar os 11 projetos que tratam de modificações do Código Florestal Brasileiro é fruto dessas circunstâncias impostas pela vida, quando a lei afasta-se da realidade e não consegue dar conta de discipliná-la. O Código Florestal é uma boa lei de 1965, preparada por um grupo de trabalho de elevada capacidade jurídica e intelectual, destacando-se entre seus autores a figura ilustre e patriótica do saudoso desembargador Osny Duarte Pereira". Assim começa o Parecer do deputado Aldo Rebelo, relator da referida Comissão.

Mais adiante, ao justificar a necessidade de revisão do Código Florestal, o relator esclarece: "examinando-se o Código de 1965, percebe-se que os problemas não devem ser buscados nos seus princípios, mas sim nas absurdas alterações que sofreu em anos recentes, que o tornaram uma caricatura de si próprio, um arremedo de seu espírito original. Bem ou mal, o Código Florestal votado em 1965, em pleno governo militar, foi submetido ao crivo de juristas de espírito público e à aprovação do Congresso Nacional. É paradoxal que em plena democracia ele tenha sido completamente alterado por decretos, portarias, resoluções, instruções normativas e até por uma medida provisória que virou lei sem nunca ter sido votada. É verdade ainda que o próprio Estado foi o primeiro a negar a aplicação da lei, a desrespeitá-la, fomentando o seu descumprimento".

Em setembro de 2009 foi instalada na Câmara dos Deputados Comissão Especial para dar parecer ao PL nº 1.876, de 1999, e a dez outros a ele apensados, sob a presidência do deputado Moacir Micheletto e relatoria do deputado Aldo Rebelo. Ao longo de dez meses seus membros participaram de 33 audiências públicas, em Brasília e dezesseis estados da Federação, quando foram ouvidos Ministros de Estado e seus auxiliares; membros do Poder Judiciário e do Ministério Público; analistas, pesquisadores e extensionistas especialistas em agricultura e meio ambiente; representantes da iniciativa privada e do terceiro setor; agricultores; ambientalistas; juristas, entres outros.

Em julho de 2010, o Substitutivo, de autoria do deputado Aldo Rebelo, foi aprovado na Comissão Especial com 12 votos favoráveis e 5 contrários e encaminhado para votação no Plenário da Câmara dos Deputados. Em março de 2011, o Presidente da Câmara dos Deputados, deputado Marcos Maia, atendendo solicitação da Frente Parlamentar Ambientalista, instituiu a Câmara de Negociação das Mudanças no Código Florestal, de caráter informal e não deliberativo, cuja função será "buscar um consenso para levar o texto ao Plenário".

O Código Florestal em vigor — Lei nº 4.771, de 1965 — é uma lei bastante abrangente e complexa, que visa garantir a proteção de áreas específicas e seus ecossistemas; regular a conservação e de florestas e outros tipos de vegetação nativa; estabelecer regras gerais para a exploração florestal, o controle da origem de matéria-prima florestal; a prevenção dos incêndios florestais; além de criar instrumentos econômicos para o alcance de seus objetivos. O Código de 1965, é constituído por 53 artigos (subdivididos em centenas parágrafos, incisos, alíneas e itens), vários dos quais acrescidos ou alterados ao longo das últimas décadas. Ao estudá-la, percebe-se, sob o aspecto da técnica legislativa, que as inúmeras transformações desarticularam sua estrutura original, tornando-a Norma de difícil interpretação pelos cidadãos por ela afetados e pelos aplicadores e operadores da Lei.

A partir desta convicção, além de importantes modificações quanto ao mérito, a Comissão Especial buscou conferir ao novo Código Florestal ordenamento lógico e articulação adequada de seus dispositivos. Em seguida são apresentados os capítulos e comentados sucintamente os principais artigos do Substitutivo aprovado pela Comissão.

Das Disposições Gerais

O art. 1º, em consonância com a Lei Complementar nº 95, de 1998, enuncia o objeto da lei e o âmbito de aplicação das disposições normativas. O art. 2º, assim como consignado no Código Florestal em vigor, assevera "o reconhecimento das florestas e demais formas de vegetação como bens de interesse comum a todos os habitantes do País e as limitações dos direitos de propriedade que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem".

O art. 3º estabelece conceitos e define os principais termos técnicos empregados na proposição legislativa, buscando facilitar o entendimento do termo e delimitar sua acepção.

As Áreas de Preservação Permanente e de Uso Restrito

 

Os arts. 4º a 9º do Capítulo II tratam das Áreas de Preservação Permanente (APPs), aquelas a serem protegidas integralmente, cobertas ou não por vegetação nativa, com as funções de conservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade; facilitar o fluxo gênico de fauna e flora; proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

As APPs e seus limites foram majoritariamente mantidas no Substitutivo. As modificações propostas no Substitutivo em relação ao Código Florestal vigente foram justificadas no Relatório pela necessidade de eliminar ambiguidades, reduzir imprecisões em relação aos seus limites e, do ponto de vista socioambiental, para preservar a viabilidade econômica das pequenas propriedades rurais. A seguir são apresentadas as principais alterações propostas:

     

  1. nas APPs de córregos e rios (art. 4º, a) a faixa marginal protegida passa a ser medida "desde a borda do leito menor do curso d’água", ou seja, do barranco do canal por onde correm regularmente as águas durante o ano e não mais "desde seu nível mais alto" (nível alcançado por ocasião da cheia sazonal, Resolução Conama 303), tornando assim possível — principalmente para os que têm a obrigação de proteger e de controlar — saber com precisão a extensão da faixa a ser protegida;
  2. foram mantidas as faixas marginais de cursos d’água, exceto a menor faixa de APP, que foi subdividida em duas. Atualmente, para cursos d’água com até 10 metros de largura, a APP deve ser de 30 metros. Pelo Substitutivo, para córregos com até 5 metros de largura, passa a ser de 15 metros e, para córregos com 5 a 10 metros, mantêm-se os atuais 30 metros;
  3. no entorno de lagos e lagoas naturais, na zona rural, com área entre 1 e 20 hectares, a faixa de APP será de 50 metros; acima de 20 hectares, será de 100 metros; na zona urbana, será de 30 metros; no entorno dos reservatórios artificiais de água, a faixa de APP passa a ser definida na licença ambiental do empreendimento;
  4. as veredas, as dunas, os cordões arenosos e os manguezais passam a ser protegidos como APP, nos termos da Lei;
  5. permanecem como APP as encostas com declividade superior a 45° e as bordas dos tabuleiros ou chapadas (no mínimo 100 metros até a linha de ruptura do relevo); as áreas com inclinação entre 25° e 45° são classificadas como de uso restrito , onde não é permitida a retirada de floresta nativa, sendo permitido apenas o manejo florestal sustentável;
  6. os topos de morros, montes e montanhas, e as áreas em altitude superior a 1.800 metros, deixam de ser ( a priori) APP (desde que não se enquadrem nas condições previstas no item 5);
  7. as várzeas localizadas fora das faixas marginais preservadas dos cursos d’água não são ( a priori ) APPs, porém são consideradas áreas de uso restrito , com as condições para uso explicitadas na Lei;
  8. mantém-se a faculdade de o Poder Público declarar, por interesse social, sítios específicos como áreas de preservação permanente.

O Capítulo III estabelece os requisitos legais e as condições técnicas para o desenvolvimento de atividades econômicas em áreas de uso restrito , visando à preservação de suas funções ecológicas essenciais e à conservação dos recursos naturais. As áreas de uso restrito são as várzeas situadas além das faixas de APP de cursos de água (art. 10), as áreas sujeitas à inundação sazonal no bioma Pantanal (art. 11) e as áreas com inclinação entre 25º e 45º (art. 12).

 

O Instituto da Reserva Legal

 

 

O Capítulo IV institui a reserva legal — área do imóvel rural a ser conservada com a cobertura de vegetação nativa para o uso econômico sustentável — assegurando a manutenção deste instituto na Lei e resguardando os percentuais previstos no atual Código Florestal para as médias e grandes propriedades (80% nas áreas de floresta, 35% nos cerrados e 20% nos campos gerais localizados na Amazônia Legal; 20% no restante do País). Os proprietários de imóveis com área de até 4 módulos fiscais (área máxima para a agricultura familiar) ficam desobrigados da recomposição da reserva legal , contudo permanecem impedidos de retirar os remanescentes de vegetação nativa. Caberá ao Poder Público fazer o inventário dos remanescentes florísticos para efeito de controle e fiscalização.

O Substitutivo inova ao prever a possibilidade do cômputo das areas de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal de todos imóveis rurais, desde que sejam observados três requisitos:

  • o benefício não implique novos desmatamentos;
  • a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme declaração ao órgão ambiental;
  • o proprietário ou possuidor tenha requerido a inclusão do imóvel no cadastro ambiental.

O proprietário de imóvel que dispuser de reserva legal conservada e averbada com área superior ao mínimo exigido fica autorizado a instituir servidão ambiental sobre a área excedente. O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário, o qual poderá assim compensar a área de reserva legal faltante, desde que a área sob regime de servidão seja equivalente em importância ecológica e extensão e esteja no mesmo bioma.

Assim como a servidão ambiental, poderá ser instituída reserva legal em condomínio ou coletiva, outro mecanismo para a compensação da RL não disponível no imóvel rural por outra área de importância ambiental similar ou superior ou de maior fragilidade quando ao uso, em outro imóvel mas no mesmo bioma. Dessa forma, poder-se-á manter o percentual de área conservada com vegetação nativa no bioma, sem a obrigação de reconversão para áreas de conservação as terras de alta aptidão agrícola utilizadas para a produção de alimentos, fibras ou energia.

O Capítulo V (arts. 20 a 22) disciplina a autorização para a supressão de vegetação nativa para o uso alternativo do solo, estabelecendo as competências dos órgãos federais e municipais do Sistema Nacional de Meio Ambiente — Sisnama — para expedí-las. Além disso, veda a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fins de reforma agrária em área com formação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração.

 

A Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais


 

O Capítulo VI dispõe sobre a regularização ambiental de imóveis rurais. Para tal, foram idealizados Programas de Regularização Ambiental – PRA, a serem elaborados e implementados pela União, estados e pelo Distrito Federal. Os PRA deverão avaliar, à luz do conhecimento técnico-científico, o grau de sustentabilidade socioambiental das atividades em áreas de preservação permanente e de uso restrito , e possibilitar a regularização das reservas legais via alternativas previstas no Substitutivo.

No caso das APP, os estudos deverão indicar, caso a caso, formas de recuperação da área e recomposição da vegetação nativa ou, quando tecnicamente indicado, a manutenção da atividade, mediante o compromisso de implementação das medidas mitigadoras prescritas. Além disso, poder-se-ão impor aos proprietários rurais meios de compensação ambiental, conforme definidos no PRA.

Até que o PRA seja elaborado e promulgado pela União e estados e desde que o proprietário faça o cadastramento ambiental junto ao órgão estadual de meio ambiente, fica assegurada a manutenção das atividades agropecuárias e florestais consolidadas em APP, RL e áreas de uso restrito , respeitados os termos de compromisso ou de ajustamento de conduta previamente firmados. Atendidos os requisitos para o cadastramento definidos na Lei (art. 24), o detentor do imóvel não poderá ser autuado até o vencimento do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental. Ademais, não poderá sofrer restrição de direitos (p.ex. acesso ao crédito rural), e terá suspensa a cobrança de multas por infração referente a supressão irregular de vegetação nativa, cometida antes de 22 de julho de 2008 (data de publicação do Decreto nº 6.514, do Poder Executivo federal, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e dá outras providências).

A adesão ao Programa de Regularização Ambiental se dará pela assinatura do Termo de Adesão e Compromisso, limitada aos detentores de imóveis que tiveram vegetação nativa suprimida irregularmente até a data do referido Decreto nº 6.514. A regularização da área de reserva legal do imóvel poderá ser feita por meio da recomposição ou da regeneração natural da vegetação nativa, ou ainda pela compensação da RL (art. 26). Esta última poderá se dar via aquisição de Cota de Reserva Ambiental (mencionada mais adiante), arrendamento de área sob regime de servidão ambiental , reserva legal equivalente e no mesmo bioma, doação ao Poder Público de área em Unidade de Conservação (UN) pendente de regularização fundiária, ou contribuição para fundo público com esta finalidade.

 

Da Exploração Florestal, do Suprimento por Matéria-Prima Florestal, do Controle da Origem dos Produtos Florestais e da Proibição do Uso de Fogo e do Controle dos Incêndios

 

 

A exploração de florestas nativas fica condicionada à aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS (art. 29) que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com o ecossistema formado pela vegetação.

O art. 31 elenca as fontes de matéria-prima florestal e condições para sua obtenção e obriga os que utilizam recursos florestais oriundos de supressão de vegetação nativa a proceder a reposição florestal na unidade da federação de origem, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas. O Substitutivo prevê ainda a obrigação de elaboração de Plano de Suprimento Sustentável - PSS pelas empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal, cuja implantação se dará após aprovação pelo órgão ambiental.

O controle da origem dos produtos florestais será coordenado pelo órgão federal do Sisnama, mediante a integração dos dados dos entes federados. O transporte e armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas nativas dependem de licença prévia formalizada pela emissão de Documento de Origem Florestal - DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

O art. 36 estabelece a proibição do uso do fogo na vegetação com as ressalvas de que "se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a autorização será concedida em ato do órgão ambiental estadual" e que "excetuam-se da proibição as práticas de prevenção e combate aos incêndios".

 

Dos Instrumentos Econômicos para a Conservação da Vegetação

 

 

Este capítulo especifica os incentivos e instrumentos econômicos para a conservação e recomposição da vegetação nativa: o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), objeto de projeto de lei específico em tramitação na Câmara dos Deputados, e a Cota de Reserva Ambiental (CRA), que há mais de 10 anos está prevista no Código Florestal em vigor; mas que nunca foi instituída pelo Governo Federal.

A Cota de Reserva Ambiental é título representativo de área com vegetação nativa, emitida em favor do proprietário e transacionada, onerosa ou gratuitamente, nos termos da Lei. Para a emissão da CRA pelo órgão competente do Sisnama, compete ao proprietário comprovar que mantém área sob um dos seguintes regimes de proteção: (i) servidão ambiental; (ii) reserva legal instituída voluntariamente sobre vegetação que exceder os percentuais exigidos por Lei; (iii) Reserva Particular do Patrimônio Natural; (iv) localizada no interior de Unidade de Conservação da Natureza pendente de regularização fundiária.

 

Disposições Complementares, Transitórias e Finais

 

 

O Capítulo XII trata no art. 45 da obrigação de registro dos estabelecimentos responsáveis pela comercialização de motosseras e de licença para o porte e uso do equipamento.

O dispositivo seguinte concede poderes aos governos federal, estaduais ou municipais para proibir ou limitar o corte das espécies raras da flora brasileira, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência de populações tradicionais; declarar qualquer árvore imune ao corte; e estabelecer exigências administrativas sobre o registro de pessoas que se dediquem à extração, indústria ou comércio de produtos florestais.

O art. 47 estabelece moratória de cinco anos para a supressão de florestas nativas, visando permitir que a União, os estados e o Distrito Federal instituam os Programas de Regularização Ambiental, implantem os zoneamentos ecológico-econômicos, elaborem os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas, organizem os comitês de bacias e realizem o Inventário Nacional de Florestas e Vegetação Nativa Remanescentes. Se aprovado o dispositivo, pelo período de cinco anos não poderão ser concedidas autorizações para desmatamentos no País.

O Inventário será realizado segundo critérios e mecanismos a serem estabelecidos pela União, visando uniformizar a coleta, manutenção e atualização das informações dos inventários municipais e estaduais de florestas e vegetação nativa remanescente em imóveis rurais.

O art. 49 firma o entendimento de que aqueles proprietários ou possuidores de imóveis rurais que comprovarem, na forma do regulamento, a manutenção de vegetação nativa na RL nos percentuais exigidos na forma da legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão de vegetação, ficam dispensados de promover a recomposição ou compensação.

Os arts. 50 e 51 alteram e acrescentam dispositivos à Lei nº 6.938, de 1981, adequando o instituto da servidão ambiental ao disposto no novo Código Florestal e o art. 53 altera a Lei nº 11.428, de 2006, conhecida como Lei da Mata Atlântica, possibilitando o cômputo das áreas sujeitas a restrição, definidas na referida Lei, no percentual de área de reserva legal .

As leis nº 4.771, de 1965, e nº 7.754, de 1989, são revogadas pelo art. 54 e o novo Código Florestal passa a viger na data de sua publicação (art. 55).

 

 

 

Para uma visão mais aprofundada das diferentes posições em relação ao tema, acesse os links: 

Texto de autoria de Aércio S. Cunha, Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados, especialista da área de agricultura, que questiona a falta de base técnica do instituto das reservas legais.
Texto de autoria de Roseli Senna Ganem, Consultora Legislativa da Câmara dos Deputados, especialista da área de meio ambiente.

 

Material atualizado até a data da publicação (08/04/2011).