Parecer do Relator
Parecer do Relator
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PEC nº 598-A, DE 1998, QUE ALTERA A REDAÇÃO DAS LETRAS "A", "B", "C" E "D" DO INCISO VI, § 3º, do art. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E APENSADA. (IDADE MÍNIMA PARA CARGO ELETIVO)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 598-A, DE 1998
(Apensada: PEC 344, de 2001)
Altera a redação das letras "a", "b", "c" e "d" do inciso VI, § 3º, do art. 14 da Constituição Federal
Autor: Deputado PAULO LIMA
Relator:Deputado PAULO MAGALHÃES
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 598-A, DE 1998
(Apensada: PEC 344, de 2001)
Altera a redação das letras "a", "b", "c" e "d" do inciso VI, § 3º, do art. 14 da Constituição Federal
Autor: Deputado PAULO LIMA
Relator:Deputado PAULO MAGALHÃES
I — RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Constituição em epígrafe, que tem como primeiro subscritor o nobre Deputado PAULO LIMA, visa a alterar as condições de elegibilidade para os cargos que especifica, no que concerne à exigência de idade mínima. Para tanto, estabelece: a) redução de 35 para 30 anos, para o cargo de Senador; b) majoração de 21 para 25 anos, da idade mínima para os cargos de deputados, prefeitos, vice-prefeitos e de juiz de paz; c) majoração de 18 para 21 anos para vereador.
A Proposta de nº 344, de 2001, de iniciativa do ilustre Deputado JOSÉ ROCHA, por sua vez, intenta reduzir a idade mínima dos deputados estaduais e distritais, de 21 para 18 anos.
A matéria foi apreciada pela douta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, que opinou pela sua admissibilidade.
A seguir, em 24 de outubro último, foi instalada a presente Comissão destinada a apreciar o mérito das Propostas, nos termos do art. 202 do Regimento Interno desta Casa.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATORConforme já tive oportunidade de me manifestar, quando da apreciação das Propostas na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, a matéria é singela, não oferecendo maiores dificuldades de interpretação e análise.
Passemos, pois, a apreciação de cada alteração proposta.
A primeira refere-se à redução da idade mínima para Senador. Com efeito, ao examinarmos a história de nosso constitucionalismo, verificamos que em todos os diplomas republicanos a idade mínima para Senador foi fixada em 35 anos, que coincide com a exigência para o primeiro mandatário do país, o Presidente da República, a exemplo do que ocorre em outros países.
Das muitas alterações que se podem propor relativamente à estrutura e funcionamento do Senado Federal, não nos parece oportuna ou mesmo justificável a redução da idade mínima para o seu ingresso. A Câmara Alta, não só pela manutenção da tradição, mas, sobretudo, pelo papel que exerce como representante dos Estados e do Distrito Federal, deve ser composta por pessoas dotadas de maior experiência na vida pública e amadurecimento político.
Em sentido oposto, entendo impertinente a exigência de 25 anos para a elegibilidade dos deputados, prefeitos, vice-prefeitos e juiz de paz, bem como a de 21 anos para vereadores. Parece-me que melhor caminha a atual disposição constitucional, não vislumbrando motivo para as alterações almejadas.
Em verdade, a majoração, se acolhida, estaria na contramão de nossa experiência política, que já demonstrou de forma insofismável que a intervenção sócio-política dos jovens sempre foi significativa e com conseqüências duradouras nos principais momentos de nossa história.
Certo que, a partir da abolição da escravatura e da implantação a República, as rupturas políticas, econômicas e sociais se tornaram recorrentes e nelas a mobilização dos jovens tem representado papel preponderante. A exemplo disso podemos citar a participação da juventude universitária e militar nas campanhas abolicionista e republicana; no levante contra os governos oligárquicos da Primeira República ( o "tenentismo"); o movimento estudantil liderado pela novel União Nacional dos Estudantes contra o Eixo fascista da Segunda Guerra Mundial; o movimento em favor da "Constituinte com Getúlio"; a campanha "O petróleo é nosso" e, mais recentemente, a luta pela redemocratização do país; as "Diretas já" e, finalmente, o processo de impeachment do Presidente Collor.
Em todos esse momentos verificou-se que a participação dos jovens ensejou a formação de novos quadros, que mais tarde vieram a ocupar postos de relevo na vida do país, representando as mais diversas posições políticas e ideológicas.
Ciente disso, o Constituinte de 1998 inovou, com a criação do voto facultativo para os menores de dezoito anos, na compreensão de que o jovem de hoje, pela vasta informação que continuamente recebe, tem mais discernimento e amadurecimento político, podendo ingressar mais cedo nas discussões e no processo decisório.
A prática tem demonstrado o acerto da inovação. Embora o fato seja recente, ainda em observação pelos cientistas políticos, já se verifica, estatisticamente, o crescimento do eleitorado de 16 e 17 anos. Comparando-se os dados divulgados pelo TSE, quanto à participação dos eleitores jovens facultativos nas eleições de 1998 e 2000, constata-se que a participação dos jovens de 16 anos aumentou aproximadamente 50% e dos jovens de 17 anos, 36%, enquanto que nas demais faixas etárias o aumento não chegou a 10%.
A par da análise preliminar desses dados, infere-se que o interesse do jovem eleitor em influir nas decisões políticas tem crescido e a sua preferência recai nas questões de interesse local, mais próximas ao seu cotidiano.
Assim é que, inteira razão assiste ao Deputado José Rocha quando intenta reduzir a elegibilidade para Deputado Estadual e Distrital para dezoito anos, buscando conceder maior espaço institucional para a juventude, respondendo ao anseio demonstrado nas últimas eleições.
Parece-me induvidoso que a proposição é salutar, propiciadora de efetiva ampliação do corpo eleitoral e de renovação das lideranças políticas do país, merecendo, pois, aprovação.
Pelas precedentes razões manifesto meu voto pela REJEIÇÃO da Proposta de Emenda à Constituição nº 598-A, de 1998 e pela APROVAÇÃO da Proposta de Emenda à Constituição nº 344, de 2001.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado PAULO MAGALHÃES
Relator