Sancionadas leis que garantem direitos às mulheres na área da saúde e em casos de violência
A Lei 14538/23 assegura às pacientes a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegura às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado nos casos de mutilação total ou parcial da mama em decorrência de tratamento de câncer. Para isso, altera a lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e a lei que determina a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pelo Sistema Único de Saúde nos casos de mutilação decorrente de câncer. Entra em vigor após 90 dias de sua publicação. A deputada Laura Carneiro, membro da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados, foi a autora do projeto de lei que deu origem a essa legislação.
Já o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual foi instituído pela Lei 14540/23. O programa aplica-se à administração pública, federal, estadual, distrital e municipal, e instituições privadas em que haja prestação de serviços públicos.
Eixos de atuação
Pela lei, todos os órgãos e entidades envolvidos deverão elaborar ações e estratégias destinadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, e de todas as formas de violência sexual.
Entre os eixos de atuação, estará a capacitação dos profissionais, inclusive professores e funcionários das escolas, para que identifiquem casos de abuso. Também farão parte do programa campanhas educativas sobre as condutas criminosas e a divulgação de canais acessíveis para receber e encaminhar denúncias.
Quanto às etapas de educação infantil e ensino fundamental, o programa será restrito à formação continuada dos profissionais de educação.
Monitoramento
O Poder Executivo deverá monitorar o desenvolvimento do programa, para subsidiar o planejamento de ações futuras e a análise da consecução dos seus objetivos e suas diretrizes.
Os órgãos e entidades abrangidos pela medida deverão manter, pelo período de 5 anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados.
A lei também prevê que sejam apuradas eventuais retaliações contra as vítimas dos crimes, testemunhas e auxiliares em investigações.
A aplicação do programa pelas instituições privadas que prestam serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização, ou delegação deverá ser regulamentada.
A Lei 14541/23 dispõe sobre o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam), inclusive em feriados e fins de semana. Estabelece que o atendimento será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino, prevendo, ainda, que os policiais envolvidos nesse atendimento deverão receber treinamento adequado para "acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária". O artigo 5º dessa lei prevê que os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública destinados aos Estados poderão ser utilizados para a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) em conformidade com as normas técnicas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo.
A prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego veio com a Lei 14542/23. A elas, serão reservadas 10% das vagas ofertadas para intermediação e, não havendo mulheres em situação de violência, as vagas poderão ser preenchidas por mulheres, antes de o serem pelo público em geral.
Trechos com informações da Agência Câmara de Notícias (Reportagem - Lara Haje, Edição - Marcelo Oliveira)