Reunião da CDHM com índios Pataxó Hã, Hã, Hãe, da Bahia

28/09/2011 18h36

ALERTA - JULGAMENTO DA ACO 312 (Pataxó HãHãHãe -BA)

PREVISTO PRA QUARTA-FEIRA 28 DE SETEMBRO DE 2011, MAS SAIU DA PAUTA DO STF.

O Supremo Tribunal Federal marcou para esta quarta-feira (28 de setembro) a continuidade do julgamento da Ação Cível Originária da Terra Indígena Caramuru – Catarina Paraguassu, no Sul da Bahia, terras tradicionais dos Pataxó HãHãHãe. Porém o julgamento foi retirado da pauta, devido a uma sobrecarga de ações complexas no mesmo dia. Os argumentos da comunidade indígena a respeito da ação de nulidade de títulos podem ser melhor esclarecidos junto aos Ministros do STF que julgarão a ação da Funai contra o estado da Bahia, que titulou a área indígena nos anos 70-80, principalmente.

Por isso, amanhã 80 índios Pataxó HãHãHãe querem se reunir com os parlamentares da CDHM para discutir, neste momento, novas estratégias de luta e de apoio.

REUNIÃO: DIA 29 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 9 HORAS NO PLENÁRIO 12

REPRESENTANDO A CDHM: Dep. Domingos Dutra, Dep. Luiz Couto,

E OUTROS PARLAMENTRES DA BAHIA: Dep. Luiz Alberto, Dep. Valmir Assunção

 

PELA SOCIEDADE CIVIL ACOMPANHARÁ REUNIÃO  O CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO – CIMI NAS PESSOAS DE DENISE E AVELAR.

 Resumo da questão para memória

Na ação (ACO 312), a FUNAI pede que os títulos de propriedade incidentes sobre a Terra Indígena sejam declarados nulos – ou seja, percam totalmente sua validade. Apesar de quatro perícias da FUNAI já terem confirmado a presença e a ocupação dos indígenas em suas terras desde pelo menos 1650, os ocupantes não-indígenas contestam a ação e se tratar de terras de propriedade da União. O Ministério Público Federal opinou a favor da nulidade dos títulos de propriedade concedidos aos não-indígenas em abril de 2001.

O julgamento da ACO 312 já começou. Segundo o relator do processo, Ministro Eros Grau, “não há títulos de propriedade válidos no interior da reserva, anteriores à vigência da Constituição Federal de 1967”, que é a Constituição de referência para o caso, pois estava valendo no momento em que a ACO 312 chegou ao STF, em 1982.

O artigo 186 daquela Carta considerava as terras ocupadas tradicionalmente pelos indígenas como sendo de domínio da União, para usufruto dos índios, além de declarar a nulidade de qualquer título de propriedade de terra localizada dentro da área.

O ministro Eros Grau concluiu que os índios estavam presentes na região desde muito antes da Constituição de 1967, conforme atestam as provas nos autos: “Abrange toda a área habitada, utilizada para o sustento do índio, necessária à preservação de sua identidade cultural”, e votou pela procedência da ação (a favor dos indígenas), “para declarar a nulidade de todos os títulos de propriedade cujas respectivas glebas estejam localizadas dentro da área da terra indígena Caramuru-Catarina Paraguaçu”.