Presidência da CDHM demanda explicações sobre possível violação de cotas raciais em concurso público da PRF

Segundo denúncia, mais de 900 candidatos que se declararam negros teriam sido contabilizados simultaneamente na lista de cotas raciais e na de ampla concorrência. A duplicidade contraria o edital e a Lei 12.990, que reserva 20% das vagas dos concursos públicos federais a pessoas negras
22/06/2021 17h50

Foto: Divulgação PRF

Presidência da CDHM demanda explicações sobre possível violação de cotas raciais em concurso público da PRF

O presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, deputado Carlos Veras (PT/PE), demandou providências e informações nesta segunda-feira (21) ao Advogado-Geral da União, André Mendonça, e ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, Silvinei Vasques, sobre denúncia de descumprimento das cotas raciais em concurso público da PRF este ano. O pedido de providências também foi encaminhado a Adriana Rigon Weska, Diretora-Geral da Cebraspe, instituição responsável pelas provas.
Também foi solicitado ao Subprocurador-geral da República, Carlos Alberto Vilhena, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, a apuração da denúncia de descumprimento de regras do edital e da Lei n° 12.990 e, caso confirmada a discrepância do certame com a legislação, adoção de providências para anular os respectivos atos administrativos a fim de resguardar a execução da ação afirmativa implementada pela Lei.
A denúncia, encaminhada à CDHM pela Ouvidoria da Câmara dos Deputados, conta que mais de 900 candidatos que se declararam negros e que obtiveram nota para ampla concorrência no concurso teriam sido computados em duplicidade, ou seja, tanto nas vagas de cotas raciais, quanto nas de ampla concorrência, descumprindo regra do edital e a Lei n° 12.990 de 2014, que reserva aos negros 20% das vagas dos concursos públicos federais.
O edital estabeleceu que candidatos negros disputariam vagas reservadas e vagas de ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso, e que aqueles aprovados dentro do número de vagas de ampla concorrência não seriam contabilizados para preenchimento das vagas reservadas, regra prevista no artigo 3º da Lei.
Veras reforçou que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da Lei n° 12.990 e determinou que os percentuais de reserva de vagas devem valer para todas as fases dos concursos, no julgamento da ADC 41-DF, em 2017.
Na ocasião, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, enfatizou que a ação afirmativa implementada pela Lei se sustenta na necessidade de superar o racismo estrutural e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. Barroso ainda afirmou que “a incorporação do fator ‘raça’ como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma ‘burocracia representativa’, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais”.


Fábia Pessoa/CDHM

Edição: Mariana Trindade/CDHM