NOTA OFICIAL DO PRESIDENTE

Nota oficial do presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados (CDHM), Helder Salomão (PT/ES), sobre a suspensão de apoio para distribuição de cestas básicas às comunidades indígenas que ocupam áreas não demarcadas.
05/02/2020 19h05

Chegou ao conhecimento desta presidência, por matéria da BBC News Brasil, que a Fundação Nacional do Índio (Funai) suspendeu apoio à distribuição de cestas básicas às comunidades indígenas que ocupam áreas não demarcadas. Sem o apoio da Funai, a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) deixou de prestar o serviço.

São ao todo 1750 famílias indígenas ocupando terras ainda não demarcadas (dados da Funai). No caso específico da aldeia Pyelito Kue, da etnia Guarani-Kaiowá, também em processo de demarcação, existem 64 famílias que estão sem receber alimentos desde o início do ano.

A Pyelito Kue é originalmente parte de uma fazenda, chamada Cambará. Foi ocupada pelos indígenas em 2011, e está em processo de demarcação. Uma decisão judicial de 2014 reconhece o direito dos indígenas de permanecer no local até a conclusão do processo. 

A Funai tentou justificar a suspensão de apoio à entrega das cestas básicas afirmando que os indígenas ocupantes de áreas cuja demarcação ainda não foi finalizada seriam invasores que depredam propriedade privada. Essa criminalização dos povos indígenas e a negativa de assistência permitem que crianças passem fome e vivam sob condições de violento conflito, ferindo o princípio universal da dignidade humana e contrariando frontalmente o que estabelece a Constituição da República.

Segundo o artigo 231, são nulos os títulos de propriedade privada incidentes sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas. A Constituição reconhece o direito originário dos indígenas à terra e impõe ao Estado o dever de demarca-las. Ou seja, o direito é originário e não depende da demarcação para ser reconhecido.

Vale dizer que todas os procedimentos demarcatórios deveriam ter sido finalizados pelo Estado até 1993, conforme mandamento constitucional (art. 67, ADCT). Essa omissão estatal em dar andamento aos processos de demarcação não pode ser utilizada pelo próprio Estado como justificativa para legitimar qualquer ato atentatório à dignidade humana dos indígenas e à posse indígena imemorial.

Preocupado com a subsistência das 1750 famílias, este Colegiado expedirá ofícios ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, à Funai, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Conab, solicitando providências para a regularização dessa política de combate à fome.

 

Brasília, 5 de fevereiro de 2020

                 

Deputado Helder Salomão

Presidente

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