Nota da Presidência da Comissão de Direitos Humanos e Minorias
Brasília-DF, 8 de maio de 2008.
O artigo 1º da CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTRO TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984 e ratificada pelo Brasil, define tortura, entre outros procedimentos, como “qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou
de uma terceira pessoa, informações ou confissões.
O que o senador Agripino Maia (DEM/RN) fez, ou tentou fazer, não pode ser qualificado de outra forma, senão, como método de tortura na tentativa de obter da ministra alguma informação ou confissão. Tentar desestabilizar emocionalmente a ministra, ou quem quer que seja, fazendo-a recordar a condição de torturada e reviver o martírio das sessões de terror a que foi submetida, não é aceitável em nenhuma hipótese. Mais execrável, ainda, é a adoção de tal prática por um membro do parlamento, que deveria zelar pelas garantias individuais, pela integridade do ser humano e pelo respeito à vida.
Assim, na condição de presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, da Câmara dos Deputados, repudio veementemente a postura adotado pelo Senador Agripino Maia, com base no entendimento de que as vítimas de tortura merecem, muito mais do que homenagens, merecem o silêncio obsequioso em respeito às seqüelas incuráveis provocadas pelo dano sofrido.
Deputado POMPEO DE MATTOS
Presidente da CDHM