Moção de apoio às PECs 98/2011 e 100/2011, que pretendem conferir autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União e à Defensoria Pública do Distrito Federal

23/03/2012 15h12

Moção de apoio

 

Apoio às PECs 98/2011 e 100/2011, que pretendem conferir autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União e à Defensoria Pública do Distrito Federal

 

 

A Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados do Brasil vem manifestar apoio às Propostas de Emenda à Constituição 98 e 100 de 2011, ambas com o mesmo objetivo: conferir autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União e do Distrito Federal. A justificativa das propostas fundamenta-se na necessidade de se conferir à Defensoria Pública da União o mesmo tratamento já dispensado às defensorias Estaduais, que gozam de autonomia administrativa e funcional desde 2004, quando da publicação da Emenda Constitucional n° 45.

 

As PECs 98 e 100 passaram pela CCJC em dezembro de 2011, obtendo parecer pela admissibilidade e agora aguardam a criação de uma comissão temporária. As propostas pretendem modificar o artigo 134, já alterado pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004. O dispositivo conta atualmente com seguinte redação:

Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV.

 

§ 1º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Alterado pela EC-000.045-2004)

 

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

 

 

Conforme já destacado pelo parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a redação do caput do art. 134 da Constituição Federal deixa claro o caráter uno e indivisível que o legislador originário quis conferir à Instituição Defensoria Pública; ou seja, afigura-se clara a inconstitucionalidade advinda da EC n. 45, que, ao acrescentar o parágrafo 2º ao art. 134, atribuiu, sem razão, autonomia funcional e administrativa apenas ao ramo estadual da Defensoria Pública.

 

É imperioso ressaltar que o fortalecimento da Defensoria Pública é essencial para garantir o acesso à justiça de uma parcela significativa da população brasileira, que não dispõe de recursos para arcar com os custos de honorários advocatícios. Não se pode olvidar que a ONU consagrou, em 1948, o direito fundamental de acesso à justiça, por meio da Declaração Universal de Direitos Humanos.

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já destacou a significativa importância jurídico-constitucional e político-social da Defensoria Pública, ressaltando que, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas (conforme julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.903, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 19.9.2008).

 

Além da falta de autonomia, a Defensoria Pública da União encontra uma barreira na falta de estrutura e no baixíssimo número de defensores públicos federais em atividade - 489, no total – que está muito aquém da demanda já existente para o órgão. Nesse ponto, é de se dizer que, a par de existirem atualmente menos de 500 defensores públicos federais, há no país 7970 Advogados públicos federais para defender a União, 1698 membros do Ministério Público da União, 3574 Juízes do Trabalho e 1775 Juízes federais, o que revela a urgente necessidade de se estruturar efetivamente a Defensoria Pública da União.

 

Registre-se, ainda, que, quanto à Defensoria Pública da União, o Estado brasileiro encontra-se não só em dívida com a sua população, mas também, agora, com a Organização dos Estados Americanos (OEA), que por meio da Resolução AG/RES. 2656 (XLI-0/11), reconhece o acesso à Justiça como um direito fundamental, recomendando a adoção de medidas que garantam a independência e a autonomia para a Defensoria Pública.

 

Um Brasil sem miséria necessariamente passa pela garantia dos direitos fundamentais. Ou seja, enquanto não houver assistência jurídica integral e gratuita para todos os brasileiros e, consequentemente, obediência ao direito constitucional de acesso à justiça, não se poderá falar em um Estado verdadeiramente Democrático e de Direito. 

 

Por fim, é patente a urgência em se corrigir a falha existente na Carta Magna (artigo 134, §2°) por meio das PECs 98 e 100 de 2011, de forma que não só o ramo estadual da instituição, mas também a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal possuam autonomia funcional, administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária. Esse é o caminho para o fortalecimento da instituição e, consequentemente, para a efetivação dos direitos humanos da parcela mais pobre do País.

 

 

Brasília, 20 de março de 2012

 

 

 

Comissão de Direitos Humanos e Minorias

Câmara dos Deputados