Comissão defende junto ao STF vinculação horária da programação da TV aberta à classificação indicativa

a Comissão de Direitos Humanos e Minorias, em ofício destinado ao presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandovsky, defende a vinculação de horário da programação da TV aberta à classificação indicativa. "A CDHM prioriza o direito à vida, à saúde, à dignidade, bem como o dever de colocar crianças e adolescentes a salvo de qualquer forma de violência, crueldade e opressão", ressalta o texto assinado pelo presidente, deputado Assis do Couto, e pelo vice-presidente, deputado Nilmário Miranda. A Comissão se alinha à posição que defende o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e solicita realização de audiência pública antes de a questão ser julgada pela Corte Suprema. A seguir, o texto do ofício enviado pela CDHM ao STF.
12/11/2014 18h45

Banco de Imagens/Câmara dos Deputados

Comissão defende junto ao STF vinculação horária da programação da TV aberta à classificação indicativa

deputado Assis do Couto

 

 

 

 

 

Ofício nº 380/2014-P                                                   Brasília, 29 de outubro de 2014.

 

A Sua Excelência o Senhor

Ricardo Lewandowski

Presidente do Supremo Tribunal Federal

 

Assunto: ADI nº 2404/2001

Exmo. Ministro,

O artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que estabelece penalidades ao descumprimento da vinculação horária está tendo sua constitucionalidade questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2404, no Supremo Tribunal Federal. A ADI pretende que seja considerada inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” constante no referido artigo.

 

2.         Não há nenhum registro de penalização em razão do art. 254 do ECA de 2007 a 2014 e esta penalização só acontece mediante processo judicial de autoria do Ministério Público, não do Ministério da Justiça (MJ).

 

3.         A ausência de qualquer penalização deve-se ao fato de que a Classificação Indicativa se constituiu e vem se consolidando como um instrumento democrático com critérios claros e objetivos, determinados com intensa participação da sociedade. Desde 2007 a programação de radiodifusão é classificada pelas próprias emissoras e monitorada pelo MJ. O processo é transparente, objetivo e democrático.

 

4.         A ADI foi proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e, em 2011, recebeu pedidos de “Amicus Curiae” da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT, da Agência de Notícias dos Direitos da Infância – ANDI, CONECTAS Direitos Humanos, Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC e Instituto ALANA.

 

5.         No ano de 2011, em sessão do STF, a ADI foi colocada em pauta, recebendo votos do Ministro Relator Dias Tofolli e de mais três ministros – Luiz Fux, Carmen Lúcia e Carlos Ayres de Britto, que desconheceram toda a consolidação democrática da Classificação Indicativa e votaram pela inconstitucionalidade do art. 254 do ECA. Na ocasião, a votação foi interrompida em razão do pedido de vistas do então ministro Joaquim Barbosa.

 

6.         Recentemente a ABERT solicitou que a ADI seja colocada em pauta mais uma vez.

 

7.         Esta Comissão de Direitos Humanos defende a vinculação horária da programação de TV aberta à classificação indicativa, em cumprimento ao texto constitucional e em cumprimento a Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990. Para além das questões legais, a Comissão de Direitos Humanos e Minorias prioriza o direito à vida, à saúde, à dignidade, bem como o dever de colocar crianças e adolescentes a salvo de qualquer forma de violência, crueldade e opressão.

 

8.         Nesse sentido, manifestamo-nos em favor da Nota Pública (anexada) emitida pelo CONANDA em sua 233ª Assembleia Ordinária, realizada no dia 17 de outubro de 2014, e reforçamos a necessidade de que, antes da decisão final do Supremo Tribunal na ADI nº 2404, seja realizada Audiência Pública, para que a sociedade e os representantes das emissoras possam manifestar seus respectivos entendimentos acerca de princípios constitucionalmente estabelecidos da liberdade de expressão e dos direitos de crianças e adolescentes.

Atenciosamente,

 

Deputado ASSIS DO COUTO                 Deputado NILMÁRIO MIRANDA

Presidente                                                   Vice Presidente