ACNUDH manifesta-se contra retirada do Brasil da Convenção 169 da OIT

25/05/2022 11h43
O tratado reafirma o direito de autodeterminação dos povos

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

ACNUDH manifesta-se contra retirada do Brasil da Convenção 169 da OIT

Lideranças indígenas manifestam-se Brasília, em 19/06/2021

O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) remeteu, ao Presidente da CDHM, Orlando Silva (PC do B/SP), opinião técnica sobre o Projeto de Decreto Legislativo 177/2021, que tem como objetivo autorizar a retirada do Brasil da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A Convenção 169, conforme expressa o ACNUDH, é um importante mecanismo de garantia de direitos humanos dos povos indígenas e comunidades tradicionais. A Convenção reafirma o direito de autodeterminação dos povos, assegurando que seus direitos humanos devem ser respeitados com especial atenção a suas formas de vida originárias. A Convenção estabelece obrigações o direito a consulta prévia, livre e informada (artigo 6); o direito tradicional de posse da terra (artigo 14); além do direito à vida, segurança e integridade física (artigo 2); entre outros.

O Representante Regional do ACNUDH, Jan Jarab, ao encaminhar o documento, lembrou que os mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas têm reiteradamente afirmado preocupação com a situação dos povos indígenas no Brasil e emitido várias recomendações. Jarab reafirmou o posicionamento já expressado pela Alta Comissária para os Direitos Humanos no sentido de solicitar ao Estado brasileiro que não denuncie a Convenção 169 da OIT.

O parecer, assinado pela advogada e subprocuradora-geral da República aposentada Deborah Duprat, foi solicitado em março pelo então Presidente da CDHM, Deputado Carlos Veras (PT/PE).

Duprat aponta que a exposição de motivos do PDL 177/2021 conta com um fundamento jurídico central: a suficiência da disciplina interna a respeito dos direitos dos povos indígenas, materializada no art. 231 da Constituição brasileira de 1988.

A jurista pontua, porém, que em matéria de direitos humanos todos os instrumentos de proteção, nacionais e internacionais, devem estar orientados em benefício das vítimas e com vistas a ampliar, e não restringir, “as possibilidades ou meios de proteção concebidos, aperfeiçoados e consagrados ao longo dos anos”.

A Convenção 169, conclui o parecer, é princípio central do regime universal de direitos humanos que estes se expandem, sempre progressivamente, inclusive a sua disciplina legal. A” denúncia desse documento significaria infração ao princípio da proibição de retrocesso”.

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