Normas regimentais e funcionamento das subcomissões

O artigo 29 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece que as Comissões Permanentes poderão constituir, sem poder decisório:

I -   Subcomissões Permanentes, dentre seus próprios componentes e mediante proposta da maioria destes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação;

II - Subcomissões Especiais, mediante proposta de qualquer de seus membros, para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação.

A Comissão pode constituir, nos termos regimentais, até 3 subcomissões permanentes e até 3 subcomissões especiais. A criação de novas subcomissões depende da aprovação de requerimento. Se houver interesse na criação de outra subcomissão permanente, é necessária a extinção de uma daquelas que atualmente existem. O requerimento de extinção exige apoiamento da maioria dos membros da comissão.

O Plenário da Comissão fixará o número de membros das subcomissões, conforme art. 29, § 2º do Regimento Interno, respeitando o princípio da representação proporcional, e definirá as matérias reservadas a tais subcomissões, bem como os objetivos das subcomissões especiais.