Justiça decide que créditos de celulares pré-pagos não podem expirar
O Sinditelebrasil, representante empresas de telefonia, diz que as empresas aguardam a publicação da decisão para avaliar as medidas cabíveis. A proibição foi dada em relação a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5ª Vara Federal do Pará. O MPF entrou com uma ação civil pública contra a Anatel e as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e TIM, mas a primeira decisão foi a favor das operadoras, ao afirmar que "a restrição temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade".
O MPF quer anular as cláusulas dos contratos firmados entre os usuários do serviço e as operadoras que preveem a perda dos créditos adquiridos após um certo tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à compra de novos créditos. No recurso, o MPF apontou que a expiração dos créditos são "afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras" e considerou que as "cláusulas contratuais são abusivas", porque desequilibram a relação entre o consumidor e as operadoras que fornecem os serviços.
O relator do processo na 5ª Turma, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que o prazo de validade dos créditos pré-pagos são "um manifesto confisco antecipado" e que esbarram no Código de Defesa do Consumidor. Ele entendeu que se trata de abuso e de discriminação entre os usuários, já que os com menor poder aquisitivo não teriam tratamento isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia.
Uma resolução da Anatel (316/2002) estabelece que, esgotado o prazo de validade dos créditos, o serviço pode ser suspenso parcialmente, tanto com o bloqueio para chamadas originadas quanto para o recebimento de chamadas a cobrar. Fica permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias.
Depois deste prazo, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Ao fim deste período, o contrato de prestação do serviço pode ser rescindido pela prestadora. Segundo o TRF1, a resolução foi revogada por uma outra (477/2007) que estabelece que os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade e que a prestadora deve oferecer, no mínimo, os com validade de 90 a 180 dias. Se forem inseridos novos créditos antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.
O desembargador federal Souza Prudente disse que a Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, para "possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel".
"Também não me convencem os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e, por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por eles adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal”, completou Souza Prudente, pois o serviço de telefonia é, sem dúvida, serviço público essencial, concedido a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.
Do site G1