CDC aprova PL que restringe razões para recusar cheques de consumidores
O Projeto estabelece que, para aqueles estabelecimentos que aceitarem pagamentos em cheques, só pode haver dois argumentos para a recusa: quando o nome do emitente do cheque figurar em cadastro de serviço de proteção ao crédito, ou quando o consumidor não for o próprio emitente do cheque e titular da conta corrente à qual o título de crédito está vinculado.
O PL ainda veda a recusa nos casos em que o consumidor tenha pouco tempo de conta corrente, ou seja, conta aberta muito recente, o que tem sido muito comum para os estabelecimentos comerciais, que temem pelo recebimento de cheques sem fundo.
Segundo o autor, “infelizmente está se tornando cada vez mais comum a constatação de que os estabelecimentos comerciais vêm apresentando exigências absurdas para a aceitação de cheques como forma de pagamento pelo consumidor. Entre os abusos, está a exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente, que pode variar de seis meses a dois anos.”
Ele ainda afirma que “as condições para a aceitação de cheque não podem ser discriminatórias e não se pode tratar o consumidor de forma diferenciada, sob pena de ferir a igualdade nas contratações e a premissa de boa-fé contida no princípio expresso no inciso III do art. 4º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.”
A proposição torna, ainda, obrigatória a afixação, em local visível para o consumidor, das normas contendo as limitações ao recebimento de cheques e remete à apuração das infrações e as penalidades à Lei 8.078, de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.