Resolução

Resolução nº 17, de 1997

 

Dispõe sobre o Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica, de que trata o art. 275 do Regimento Interno.

 Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º O Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica é órgão técnico-consultivo jurisdicionado à Mesa da Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. O conselho destina-se precipuamente a oferecer embasamento técnico-científico necessário ao planejamento de políticas públicas e ao processo decisório legislativo no âmbito da Casa.

Art. 2º São finalidades do conselho:

I - promover estudos concernentes à formulação de políticas e diretrizes legislativas ou institucionais, à definição das linhas de ação ou de suas alternativas e respectivos instrumentos normativos de interesse da Casa quanto a planos, programas ou projetos, políticas e ações governamentais;

II - promover estudos de viabilidade e análise de impactos, riscos e benefícios de natureza tecnológica, ambiental, econômica, social, política, jurídica, cultural, estratégica e de outras espécies, em relação a tecnologias, planos, programas ou projetos, políticas ou ações governamentais de alcance setorial, regional ou nacional;

III - promover produção documental de alta densidade crítica e especialização técnica ou científica que possa ser útil ao trato qualificado de matérias de interesse legislativo.

Parágrafo único. As atividades de responsabilidade do conselho poderão ser deflagradas por solicitação da Mesa, de comissão ou do Colégio de Líderes.

Art. 3º Integram o conselho:

I - membros natos ou representantes, com mandato por tempo indeterminado:

a) o Presidente da Câmara do Deputados, ou outro membro da Mesa, por ela indicado, a quem caberá presidir o conselho;

b) onze deputados portadores de currículo acadêmico ou experiência profissional compatível com os objetivos do conselho, indicados pelos líderes e designados pelo Presidente da Câmara dos Deputados, com observância da proporcionalidade partidária prevista no Regimento Interno;

c) o Diretor da Assessoria Legislativa;

II - membros temporários, com atuação restrita a cada trabalho, estudo ou projeto específico de que devam participar no âmbito do conselho;

a) um deputado representante de cada comissão permanente cuja área de atividade ou campo temático guarde correlação com o trabalho em exame ou execução no conselho, mediante solicitação do presidente deste, eleito por seus pares no âmbito da comissão;

b) pelo menos um Assessor Legislativo, indicado, na forma do art. 8º, dentre os integrantes de cada Núcleo Temático que tenha pertinência com a matéria objeto do trabalho em elaboração ou apreciação pelo conselho;

c) por proposta do conselho, até quatro cientistas ou especialistas de notório saber e renome profissional, cuja colaboração será obtida através de convênios de cooperação técnica com as entidades de que trata o art. 9º ou por contrato como consultores autônomos para realização de tarefa certa ou por tempo determinado, nos termos do art. 10.

§ 1º Os membros representantes referidos no inciso I, alíneas a e b, integrarão o conselho até que sejam substituídos ou expire o mandato ou a investidura de que decorre a representação.

§ 2º Os membros de que trata o parágrafo anterior terão suplentes que os substituirão nas hipóteses de ausência ou impedimento e os sucederão em caso de vacância.

Art. 4º As decisões do conselho serão tomadas por maioria de votos dos seus membros parlamentares.

Art. 5º A programação de atividades ou estudos conjunturais do conselho será definida com base em sugestões ou propostas da Mesa, das comissões e do Colégio de Líderes ou por iniciativa dos seus membros natos.

Parágrafo único. Para sua apreciação pelo conselho, a proposta de trabalho ou estudo será detalhada pela Assessoria Legislativa, especificando-se os objetivos, a metodologia, os prazos, o orçamento e, quando for o caso, os termos de referência para contratação de consultoria especializada.

Art. 6º A orientação política e a supervisão dos trabalhos ou estudos a cargo dos demais membros temporários do conselho serão exercidas pelos parlamentares a que se refere o art. 3º, II, a.

Art. 7º A Assessoria Legislativa exercerá as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho e proverá o corpo técnico para compor o colegiado.

Art. 8º A designação para participar das atividades do conselho, na forma do art. 3º, II, b, recairá exclusivamente sobre consultor ou Assessor Legislativo detentor de notório saber em sua área de especialização, reconhecido em decorrência de produção intelectual qualitativamente significativa e da participação intensa nos trabalhos da Assessoria Legislativa ou na Coordenação Técnica de Núcleo, atendido, ainda, ressalvado para a primeira designação, pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - possuir título de pós-graduação stricto sensu correlato com sua área de especialização e, no mínimo, dois anos de efetivo exercício no cargo ou função comissionada de Assessor Legislativo;

II - contar mais de cinco anos de efetivo exercício no cargo ou função comissionada de Assessor Legislativo.

Parágrafo único. A designação de que trata o parágrafo anterior será feita mediante indicação do Diretor da Assessoria Legislativa e aprovação prévia do conselho.

Art. 9º O conselho manterá intercâmbio com instituições científicas e de pesquisa, centros tecnológicos e universidades, organismos ou entidades estatais voltados para o seu campo de atuação, visando a:

I - celebrar convênios ou contratos de cooperação técnica, prestação de serviços ou assistência técnica, nos termos do art. 277, § 4º, do Regimento Interno;

II - desenvolver programas de atualização dos especialistas do quadro da Assessoria Legislativa.

Parágrafo único. O afastamento em virtude do disposto no inciso I do caput dependerá de autorização da Mesa.

Art. 10. A eventual contratação dos profissionais a que se refere o art. 3º, II, c, ou das entidades a que se refere o art. 9º dependerá de:

I - aprovação do plano de trabalho ou estudo na forma desta resolução;

II - observância dos trâmites e condições de licitação adotados pela Câmara dos Deputados;

III - parecer prévio do conselho quanto à homologação do resultado da licitação ou o reconhecimento da situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no artigo, a Assessoria Legislativa avaliará, em cada caso, se a complexidade ou a especificidade técnico-científica da matéria justifica a celebração de contrato ou convênio com profissional ou entidade especializados.

§ 2º Os dados especificados no art. 5º, parágrafo único, instruirão o processo de celebração de convênio ou de licitação, cabendo à Secretaria Executiva do Conselho a atribuição de fiscalizar a execução do respectivo convênio ou contrato.

Art. 11. A produção documental havida no âmbito do conselho é da titularidade da Câmara dos Deputados, cabendo ao conselho estabelecer os critérios de acessibilidade e divulgação.

Art. 12. As solicitações do conselho terão tratamento preferencial da administração da Câmara dos Deputados, em especial dos órgãos de documentação e informação e de informática.

Art. 13. A proposta orçamentária anual da Câmara conterá dotação específica para atender às atividades do conselho, o qual apresentará à Mesa a sua programação e respectiva previsão de custos.

Art. 14. A Mesa expedirá os atos necessários ao cumprimento desta resolução e decidirá sobre os casos omissos.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 26 de março de 1997. - Michel Temer, Presidente.