Regimento Interno

Regimento Interno da Câmara dos Deputados - arts. 275 a 277

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO


Art. 275. O sistema de consultoria e assessoramento institucional unificado da Câmara dos Deputados compreende, além do Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica, a Consultoria
Legislativa, com seus integrantes e respectivas atividades de consultoria e assessoramento técnico-legislativo e parlamentar à Mesa, às Comissões, às Lideranças, aos Deputados e à Administração da
Casa, com o apoio dos sistemas de documentação e informação, de informática e processamento de dados.

Parágrafo único. O Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica e a Consultoria Legislativa terão suas estruturas, interação, atribuições e funcionamento regulados por resolução própria.
Art. 276. O Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica, órgão técnico-consultivo diretamente jurisdicionado à Mesa, terá por incumbência:

I - os estudos concernentes à formulação de políticas e diretrizes legislativas ou institucionais, das linhas de ação ou suas alternativas e respectivos instrumentos normativos, quanto a planos,
programas e projetos, políticas e ações governamentais;

II - os estudos de viabilidade e análise de impactos, riscos e benefícios de natureza tecnológica, ambiental, econômica, social, política, jurídica, cultural, estratégica e de outras espécies, em relação
a tecnologias, planos, programas ou projetos, políticas ou ações governamentais de alcance setorial, regional ou nacional;

III - a produção documental de alta densidade crítica e especialização técnica ou científica, que possa ser útil ao trato qualificado de matérias objeto de trâmite legislativo ou de interesse da
Casa ou de suas Comissões.

Parágrafo único. As atividades de responsabilidade do Conselho poderão ser deflagradas por solicitação da Mesa, de Comissão ou do Colégio de Líderes.

Art. 277. O Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica terá uma composição plenária variável, de que farão parte, ao lado de membros natos ou representantes, técnicos, cientistas
e especialistas de notoriedade profissional, não permanentes, sendo:

I - membros natos ou representantes, com mandato por tempo indeterminado:
a) um membro da Mesa, por ela indicado, que o presidirá;

b) cinco Deputados designados pelo Presidente da Câmara, com observância do princípio da proporcionalidade partidária, por indicação dos Líderes, dentre os membros das respectivas bancadas
portadores de currículo acadêmico ou experiência profissional compatíveis com as finalidades do colegiado;

c) o Diretor da Consultoria Legislativa;

II - membros temporários, cuja atuação ficará restrita a cada trabalho, estudo ou projeto específico de que devam participar, no âmbito do Conselho:
a) um representante, indicado dentre os seus membros que atendam ao requisito mencionado no inciso I, alínea b, in fine, de cada Comissão Permanente cuja área de atividade ou campo temático tenha
correlação com o trabalho em exame ou execução no Conselho, mediante solicitação do presidente deste;

b) pelo menos um Consultor Legislativo de cada núcleo temático integrante da Consultoria Legislativa, que tenha pertinência com o trabalho em elaboração ou apreciação no Conselho, indicado
pelo Diretor da Consultoria;

c) até quatro cientistas ou especialistas de notório saber e renome profissional, que venham a ser contratados pela Câmara como consultores autônomos para realização de tarefa certa ou por tempo
determinado.