Presidente da CDHM entra com representação na PGR que visa garantir direito à liberdade de expressão nos Jogos Olímpicos

08/08/2016 18h20

Senhor Procurador-Geral,

O Deputado PADRE JOÃO (PT/MG), presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, localizada no Anexo II, Sala 185-A, Pavimento Superior - CEP 70.160-900, Brasília-DF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar REPRESENTAÇÃO pelas razões de fato e de direito a seguir:

A imprensa tem noticiado a expulsão de pessoas dos locais oficiais dos jogos olímpicos Rio 2016 por trazerem consigo cartazes ou faixas contendo mensagens políticas, de forma pacífica e sem qualquer caráter discriminatório, racista ou xenófobo. A orientação para atuação da polícia estaria embasada em determinação do Comitê Olímpico Internacional (COI), supostamente de acordo com a chamada “Lei das Olimpíadas”.

A Lei 13.284/2016, que dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em seu artigo 28, estabelece condições para acesso e permanência nos locais oficiais. A respeito da liberdade de manifestação com utilização de cartazes ou faixas, o inc. IV impõe a seguinte restrição “não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação”. Mais adiante, no inc. X, temos como condição para permanência no local dos jogos “não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.”

A leitura do texto legal é clara quanto ao limite das restrições estabelecidas ao exercício do direito constitucional à liberdade de expressão, que se referem ao conteúdo e a forma das manifestações. Quanto ao conteúdo, a limitação não recai sobre todo e qualquer cartaz ou faixa, mas tão somente sobre aqueles com mensagens racistas ou xenófobas ou que estimule práticas discriminatórias. Quanto à forma, a manifestação deve ser festiva e amigável, vedando as que não estivem de acordo com este fim.

O §1º do art. 28 ainda estabelece que “É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.” A repetição da norma constitucional não se faz por acaso. Trata-se de reafirmar que as vedações devem recair apenas sobre o rol taxativo estabelecido na lei. Qualquer limitação ao exercício da cidadania, em uma ordem democrática, deve estar claramente descrita no texto legal, não podendo ser estabelecida pela autoridade administrativa de forma discricionária.

As placas “Fora Temer”, de teor político reivindicatório, não se enquadram de forma alguma nessas características. Cartazes de papel e camisetas não são bandeiras e, portanto, também não estão vedados. Além disso, a Lei proíbe, como manifestação oral, apenas “xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos”. “Fora Temer” é um protesto sem essas características e, portanto, pode ser entoado nos espaços oficiais. Demais expressões de cunho político também são permitidas, desde que sem teor discriminatório ou violador da dignidade humana, por exemplo.

Os interesses das “empresas que compram direitos e investem muito dinheiro para ter sua imagem associada aos Jogos"– motivo alegado diretor de Comunicações das Olimpíadas, segundo a imprensa, para proibirem-se manifestações nas arenas – não estão acima dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição de 1988, como o direito à liberdade de expressão.

O Comitê Olímpico Internacional não pode decidir as condições de acesso e permanência nas arenas dos jogos. Quem o define é a lei, e o COI deve obedecê-la. Nem o Comitê nem as polícias são poderes paralelos acima da legislação brasileira.

Pelas razões enumeradas, entendemos que a ação das polícias na segurança dos jogos, assim como a orientação do COI divulgada pela imprensa, é ilícita, arbitrária e violadora dos direitos. Nesse sentido, solicito ao Procurador-Geral da República providências para garantir a fiel observância da Constituição Federal e da Lei 13.284/2016, em atendimento a esta representação.

Deputado PADRE JOÃO
Presidente